INSUMOS AGROPECUÁRIOS - BENEFÍCIOS FISCAIS
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 100/1997 (Bol. INFORMARE nº 47/1997), que por sua vez reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
CONVÊNIO
ICMS Nº 150, de 16.12.2005
(DOU de 21.12.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O inciso I do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".
Cláusula segunda - Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução da base de cálculo em 30% (trinta por cento) ou da isenção, ocorridas até a data do início de vigência deste convênio.
Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.