ISENÇÃO
OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - OPERAÇÕES COM PETRÓLEO
OU GÁS NATURAL - REVOGAÇÃO
RESUMO: Por intermédio do Convênio em questão ficam autorizados os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS nº 58/1999 (Suplemento Especial Federal de 1999), relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
CONVÊNIO
ICMS Nº 144, de 16.12.2005
(DOU de 21.12.2005)
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS nº 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a revogar os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Cláusula segunda - Ficam excluídos da cláusula primeira os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.