ISENÇÃO - FARINHA DE MANDIOCA
AL - AP - MG - PR - SP - INCLUSÃO
RESUMO: O presente Convênio traz disposições sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo nas disposições do Convênio ICMS nº 59/1998 (Suplemento Especial INFORMARE nº 04/1998), que por sua vez autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a isentar do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
CONVÊNIO
ICMS Nº 142, de 16.12.2005
(DOU de 21.12.2005)
Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo nas disposições do Convênio ICMS nº 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 59/98, de 29 de junho de 1998.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.