ICMS
REDE BÁSICA - TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 117/2004 (Suplemento Especial INFORMARE nº 10/2004), que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 135, de 16.12.2005
(DOU de 21.12.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/04, de 10 de dezembro de 2004, fica alterada e acrescida do § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
"Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
"§ 1º - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I - emitir nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal
avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão
de energia elétrica, na qual conste:
...
II - elaborar relatório,
anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
...
§ 2º - O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério de cada unidade federada.".
Cláusula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 117/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ 1º - Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio.".
Cláusula terceira - A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 117/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.".
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.