SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações nos dispositivos do Convênio ICMS nº 03/1999 (Suplemento Especial Federal nº 05/1999), que por sua vez dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
CONVÊNIO
ICMS Nº 129, de 16.12.2005
(DOU de 21.12.2005)
Altera dispositivo do Convênio ICMS nº 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica alterada a redação do "caput" da cláusula décima segunda e acrescentado a esta cláusula os § 9º e § 10º do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, conforme a seguir:
"Cláusula décima segunda - Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º.";
"§ 9º - Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o "caput" desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.