PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Fato Gerador e Documento Fiscal

Sumário

1. FATO GERADOR

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Conforme a redação do art. 2º do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza. Caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.

2. CONCEITOS DOUTRINÁRIOS

Para uma melhor definição sobre o serviço de comunicação e a efetiva ocorrência do fato gerador do ICMS, parte-se para alguns conceitos no âmbito doutrinário.

Segundo a obra de José Eduardo Soares de Melo, "ICMS Teoria e Prática", 6ª Edição, Dialética, São Paulo, 2003, pág. 112, o ICMS "incide sobre a prestação de serviço de comunicação em regime de direito privado (por particulares, empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista), que não se confunde com serviços públicos, submetidos a regime de direito público, cuja remuneração é realizada por meio de taxas".

Na mesma obra o autor cita Roque Carrazza em uma importante observação "Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a 'relação comunicativa', isto é a atividade de alguém, em caráter negocial, fornecer a terceiro condições materiais para que a comunicação ocorra. Mas não apenas isso: é mister ainda, que a mensagem seja captada pelo destinatário (fruidor) do serviço" (idem, pág. 114).

3. TRIBUTAÇÃO

Conforme a redação do art. 55 do RICMS/SP, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações onerosas internas de serviço de comunicação.

Algumas modalidades podem possuir benefício fiscal que venha reduzir ou anular a tributação de ICMS, como por exemplo o art. 23 do Anexo II do RICMS/SP, que reduz a carga tributária a 5% (cinco por cento) na modalidade acesso à Internet; ou a isenção prevista no art. 71 do Anexo I do RICMS/SP em relação à prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, para cumpri-mento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto no Anexo XVII do RICMS/SP.

4. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, terá tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido, e deverá conter as seguintes indicações:

a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação" (indicação impressa tipograficamente);

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via (indicação impressa tipograficamente);

c) a natureza da prestação do serviço;

d) a data da emissão;

e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente (indicação impressa tipograficamente);

f) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviço;

g) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;

h) o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

i) o valor total da prestação;

j) a base de cálculo do imposto;

k) a alíquota e o valor do imposto;

l) a data ou o período da prestação do serviço;

m) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (indicação impressa tipograficamente).

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto. Também poderá o tomador dos serviços de comunicação lançar englobadamente, no último dia do período de apuração, as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, conforme o disposto no art. 214, § 4º, do RICMS/SP.

Na prestação de serviço de comunicação realizada no território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

5. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, com tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:

a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações" (indicação impressa tipograficamente);

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via (indicação impressa tipograficamente);

c) a data da emissão;

d) a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente (indicação impressa tipograficamente);

f) o nome e o endereço do usuário;

g) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

h) o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

i) o valor total da prestação;

j) a base de cálculo do imposto;

k) a alíquota e o valor do imposto;

l) a data ou o período da prestação do serviço;

m) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (indicação impressa tipograficamente).

Poderá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações servir como fatura, desde que feita a inclusão dos elementos necessários, caso este em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição, sendo que não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.

Quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, será emitida:

a) na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;

b) no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica;

c) por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nas letras 'a' e 'b' supradescritas.

Nota: Poderá, nesta situação, ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período.

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 250 do RICMS/SP.

6. MODELOS

Seguem abaixo os modelos das Notas Fiscais de Prestação de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, respectivamente.