MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Tributação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A relação de máquinas e implementos agrícolas, que recebem uma carga tributária diferenciada, seja por alíquota ou base de cálculo reduzida, será objeto de publicação desta edição.

2. ALÍQUOTAS DE 12% (DOZE POR CENTO)

Conforme o art. 54, V, do RICMS/SP, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, estabelecidos em lista taxativa pela Secretaria de Fazenda, ainda que se tiverem iniciado no Exterior.

2.1 - Relação

A relação objeto deste trabalho encontra-se no Anexo II da Resolução SF nº 04/1998 e alterações posteriores (Resoluções SF nºs 21/1998, 32/1998, 22/1999, 31/2000, 14/2001 e 25/2003).

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH

1.

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de plástico

b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros

c) de latão (liga de cobre e zinco)

3923.90.00

7310.10.00 e

7310.29.10

7419.99.00

2.

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

b) de madeira

c) de ferro ou aço

 

3925.10.00

7309.00.10

9406.00.91

2-A

Troncos (Bretes) de contenção bovina.

4421.90.00

3.

Comedouros para animais

7326.90.00

4.

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.00

5.

Ninhos metálicos para aves

7326.90.00

6.

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.19

7.

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

8201

8432

8433

8436

8.

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

9.

Bombas de uso agrícola

8413.81.00

10.

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plásticas artificiais, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores

b) compressores-de-ar

c) coifas (exaustores)

 

 

 

8414.59.90

8414.80.1

8414.80.90

11.

Secadores:

a) para produtos agrícolas

b) outros

8419.31.00

8419.39.00

12.

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola

8419.89.99

12-A

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90
8423.82.00

13.

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.1

14.

Irrigadores e sistemas de irrigação

8424.81.2

15.

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.90

16.

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

17.

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.00

18.

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.00

19.

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

20.

Enxadas rotativas

8432.29.00

21.

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

22.

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

23.

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

24.

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura

8436.80.00

25.

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

26.

Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.99

27.

Motocultores

8701.10.00

28.

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.00

29.

Tratores agrícolas de quatro rodas

8701.90.00

30.

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

31.

Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias

8716.3

32.

Veículos de tração animal

8716.80.00

33.

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

8802.30.10

8803.10.00

8803.20.00

8803.30.00

8803.90.00


3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

As operações com máquinas e implementos agrícolas, internas e também interestaduais, por serem matérias estabelecidas por Convênio ICMS, estão alcançadas com o benefício fiscal da redução na base de cálculo, conforme o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000.

O benefício fiscal alcança as mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, devidamente atualizado.

3.1 - Carga Tributária

3.1.1 - Carga Tributária Final

Nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:

a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) nas operações com alíquota de 7% (sete por cento) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;

b) 7% (sete por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

c) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte;

d) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas.

3.1.2 - Base de Cálculo Efetiva

A base de cálculo efetiva que receberá o percentual correspondente à alíquota prevista para a mercadoria pode ser obtida a partir de uma regra de três.

Efetuado o procedimento supra, pode-se afirmar que a base de cálculo corresponde aos seguintes percentuais:

a) operações internas:

a.1) 31,12% (trinta e um inteiros e doze centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

a.2) 46,67% (quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) operações interestaduais com contribuintes:

b.1) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

b.2) 58,58% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

c) operações interestaduais com não-contribuintes: nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, aplica-se o percentual relativo às operações internas, conforme exposto na letra 'a'.

3.2 - Alíquotas do Imposto

As alíquotas do imposto aplicadas às mercadorias objeto deste trabalho são:

a) nas operações internas, ainda que iniciadas no Exterior, 18% (dezoito por cento);

b) nas operações internas, ainda que iniciadas no Exterior, com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II da Resolução SF nº 04/1998, expostas no subitem 2.1 desta matéria, 12% (doze por cento);

c) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

d) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

e) nas operações interestaduais com destino a não-contribuintes do imposto aplica-se a alíquota interna, conforme letras 'a' e 'b'.

3.3 - Restrição à Aplicação do Benefício Fiscal

A redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

O Estado de São Paulo não restringe, porém, a cumulação do benefício de redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II com a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso V do artigo 54, todos do RICMS/SP.

Sobre o tema citam-se as respostas à consulta nºs 58/1993 e 68/1993, seguindo abaixo trecho da primeira a título ilustrativo:

"2. A aplicação simultânea da legislação tributária estadual que estabeleceu a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos e das disposições do Convênio nº 52/1991 é possível em virtude de inexistir impedimento legal ou regulamentar a respeito."

3.4 - Vigência do Benefício Fiscal

O benefício fiscal da redução da base de cálculo aqui tratado vigorará até 31 de outubro de 2007, conforme a prorrogação dada através do Decreto nº 48.739, de 21.06.2004 (DOE de 22.06.2004), pelo advento do Convênio ICMS nº 10/2004, cláusula primeira, III, "a".

3.5 - Correlação NBM x NCM

A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos agrícolas constante no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 é classificada conforme a NBM/SH.

Porém, com o advento do Decreto nº 1.767, Anexo I, de 28 de dezembro de 1995, incorporado à legislação do IPI através do Decreto nº 2.092/1996, a Nomenclatura foi alterada para NCM/SH, que contém 2 (dois) dígitos a menos, sendo que a redação do referido Convênio, por ser anterior a esta data, permaneceu com a antiga NBM/SH.

Desta forma, para a correta aplicação do benefício, deverá o contribuinte verificar a correlação entre a NCM/SH e a NBM/SH, podendo ser utilizado como ferramenta o site:www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/neginternacionais/acocomerciais/ncm_nbm/correlinde.htm.

A correlação leva em consideração os códigos da NCM atualmente em vigor e aqueles válidos quando da substituição da NBM para a NCM.

Porém, deve-se observar, ainda, que somente cerca de 1/3 (um terço) dos códigos NCM/NBM têm correlação direta entre si, uma vez que no momento da criação da NCM diversos códigos foram suprimidos ou sofreram desdobramentos.

Assim, caso o resultado apresente mais de 1 (um) código, deve o contribuinte procurar identificar a correlação correta através da descrição da mercadoria.

3.6 - Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas

A relação de máquinas e implementos em vigor, dada pelo Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 e suas posteriores alterações, segue abaixo:

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria


8419.89.9900

02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de madeira

9406.00.0299

b) de ferro ou aço

7309.00.0100

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3925.10.0100

03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.9900

04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores

8414.59.0000

b) compressores-de-ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I

8414.80.0101
a 8414.80.0499

c) coifas (exaustores)

8414.80.0600

05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

a) secadores

8419.31.0000

b) outros

8419.39.0000

06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101
a 8424.81.0199

07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura



8424.81.9900

08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.9900

09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.9900

Arado de disco

8432.10.0200

10 Enxadas rotativas

8432.29.9900

11 Máquinas de ordenhar

8434.10.0000

12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.0000

13 Chocadeiras e criadeiras

8436.21.0000

14 Outras máquinas e aparelhos

8436.80.0000

15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.0000

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.0199
e 7310.29.0199

b) de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.9900

c) de plástico

3923.90.0100

17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.9901

18 Comedouros para animais

7326.90.0200

19 Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999

20 Motocultores

8701.10

Microtrator

8701.10.0100

21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.0000

c) veículos de tração animal

8716.80.0200

Bombas

8413.81.0000

24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.0200

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e 8803.90.0000

26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.9900

27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200

28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999

29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.9900

a) da posição 8201

8201.10.0000 a 8201.90.9900

b) da posição 8432

8432.10.0100 a 8432.90.0000

c) da posição 8433

8433.11.0000 a 8433.90.0000, exceto: (*) 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10

d) da posição 8436

8436.10.0000 a 8436.99.0000

30 - Ovascan

9027.80.0500

31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90
8423.82.00


4. DIFERIMENTO

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo estabelece, na redação do seu artigo 399, que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

Para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparados pelo diferimento de que trata o artigo 399 do RICMS/SP, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) que as máquinas e implementos agrícolas estejam arrolados expressa e literalmente na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP, dada pela redação do Anexo II da Resolução SF nº 04/1998;

b) que suas saídas ocorram dentro do território do Estado de São Paulo;

c) que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitam-se à incidência do imposto.

Maiores detalhes sobre esta operação podem ser consultados em matéria comentada no Bol. INFORMARE nº 28/2004.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.