MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A relação de máquinas e implementos agrícolas, que recebem uma carga tributária diferenciada, seja por alíquota ou base de cálculo reduzida, será objeto de publicação desta edição.
2. ALÍQUOTAS DE 12% (DOZE POR CENTO)
Conforme o art. 54, V, do RICMS/SP, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, estabelecidos em lista taxativa pela Secretaria de Fazenda, ainda que se tiverem iniciado no Exterior.
2.1 - Relação
A relação objeto deste trabalho encontra-se no Anexo II da Resolução SF nº 04/1998 e alterações posteriores (Resoluções SF nºs 21/1998, 32/1998, 22/1999, 31/2000, 14/2001 e 25/2003).
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
1. |
Vasilhame
para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de plástico b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros c) de latão (liga de cobre e zinco) |
3923.90.00 7310.10.00 e 7310.29.10 7419.99.00 |
2. |
Silos
sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que
possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada b) de madeira c) de ferro ou aço |
3925.10.00 7309.00.10 9406.00.91 |
2-A |
Troncos (Bretes) de contenção bovina. |
4421.90.00 |
3. |
Comedouros para animais |
7326.90.00 |
4. |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326.90.00 |
5. |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.00 |
6. |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.19 |
7. |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8201 8432 8433 8436 |
8. |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
9. |
Bombas de uso agrícola |
8413.81.00 |
10. |
Dispositivos
destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as
saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente
com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plásticas artificiais,
com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores b) compressores-de-ar c) coifas (exaustores) |
8414.59.90 8414.80.1 8414.80.90 |
11. |
Secadores:
a) para produtos agrícolas b) outros |
8419.31.00 8419.39.00 |
12. |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola |
8419.89.99 |
12-A |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 |
13. |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.1 |
14. |
Irrigadores e sistemas de irrigação |
8424.81.2 |
15. |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.90 |
16. |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
17. |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.62.00 |
18. |
Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.00 |
19. |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8430.69.90 |
20. |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
21. |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
22. |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
23. |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
24. |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
25. |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
26. |
Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.99 |
27. |
Motocultores |
8701.10.00 |
28. |
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.00 |
29. |
Tratores agrícolas de quatro rodas |
8701.90.00 |
30. |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
31. |
Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias |
8716.3 |
32. |
Veículos de tração animal |
8716.80.00 |
33. |
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 |
3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
As operações com máquinas e implementos agrícolas, internas e também interestaduais, por serem matérias estabelecidas por Convênio ICMS, estão alcançadas com o benefício fiscal da redução na base de cálculo, conforme o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000.
O benefício fiscal alcança as mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, devidamente atualizado.
3.1 - Carga Tributária
3.1.1 - Carga Tributária Final
Nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:
a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) nas operações com alíquota de 7% (sete por cento) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo;
b) 7% (sete por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
c) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte;
d) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas.
3.1.2 - Base de Cálculo Efetiva
A base de cálculo efetiva que receberá o percentual correspondente à alíquota prevista para a mercadoria pode ser obtida a partir de uma regra de três.
Efetuado o procedimento supra, pode-se afirmar que a base de cálculo corresponde aos seguintes percentuais:
a) operações internas:
a.1) 31,12% (trinta e um inteiros e doze centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
a.2) 46,67% (quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) operações interestaduais com contribuintes:
b.1) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b.2) 58,58% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
c) operações interestaduais com não-contribuintes: nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, aplica-se o percentual relativo às operações internas, conforme exposto na letra 'a'.
3.2 - Alíquotas do Imposto
As alíquotas do imposto aplicadas às mercadorias objeto deste trabalho são:
a) nas operações internas, ainda que iniciadas no Exterior, 18% (dezoito por cento);
b) nas operações internas, ainda que iniciadas no Exterior, com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II da Resolução SF nº 04/1998, expostas no subitem 2.1 desta matéria, 12% (doze por cento);
c) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
d) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
e) nas operações interestaduais com destino a não-contribuintes do imposto aplica-se a alíquota interna, conforme letras 'a' e 'b'.
3.3 - Restrição à Aplicação do Benefício Fiscal
A redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
O Estado de São Paulo não restringe, porém, a cumulação do benefício de redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II com a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso V do artigo 54, todos do RICMS/SP.
Sobre o tema citam-se as respostas à consulta nºs 58/1993 e 68/1993, seguindo abaixo trecho da primeira a título ilustrativo:
"2. A aplicação simultânea da legislação tributária estadual que estabeleceu a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos e das disposições do Convênio nº 52/1991 é possível em virtude de inexistir impedimento legal ou regulamentar a respeito."
3.4 - Vigência do Benefício Fiscal
O benefício fiscal da redução da base de cálculo aqui tratado vigorará até 31 de outubro de 2007, conforme a prorrogação dada através do Decreto nº 48.739, de 21.06.2004 (DOE de 22.06.2004), pelo advento do Convênio ICMS nº 10/2004, cláusula primeira, III, "a".
3.5 - Correlação NBM x NCM
A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos agrícolas constante no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 é classificada conforme a NBM/SH.
Porém, com o advento do Decreto nº 1.767, Anexo I, de 28 de dezembro de 1995, incorporado à legislação do IPI através do Decreto nº 2.092/1996, a Nomenclatura foi alterada para NCM/SH, que contém 2 (dois) dígitos a menos, sendo que a redação do referido Convênio, por ser anterior a esta data, permaneceu com a antiga NBM/SH.
Desta forma, para a correta aplicação do benefício, deverá o contribuinte verificar a correlação entre a NCM/SH e a NBM/SH, podendo ser utilizado como ferramenta o site:www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/neginternacionais/acocomerciais/ncm_nbm/correlinde.htm.
A correlação leva em consideração os códigos da NCM atualmente em vigor e aqueles válidos quando da substituição da NBM para a NCM.
Porém, deve-se observar, ainda, que somente cerca de 1/3 (um terço) dos códigos NCM/NBM têm correlação direta entre si, uma vez que no momento da criação da NCM diversos códigos foram suprimidos ou sofreram desdobramentos.
Assim, caso o resultado apresente mais de 1 (um) código, deve o contribuinte procurar identificar a correlação correta através da descrição da mercadoria.
3.6 - Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas
A relação de máquinas e implementos em vigor, dada pelo Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 e suas posteriores alterações, segue abaixo:
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
|
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
|
a) de madeira |
9406.00.0299 |
b) de ferro ou aço |
7309.00.0100 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
3925.10.0100 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.9900 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: |
|
a) ventiladores |
8414.59.0000 |
b) compressores-de-ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I |
8414.80.0101
|
c) coifas (exaustores) |
8414.80.0600 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
|
a) secadores |
8419.31.0000 |
b) outros |
8419.39.0000 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.0101
|
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
|
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.9900 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.62.9900 |
Arado de disco |
8432.10.0200 |
10 Enxadas rotativas |
8432.29.9900 |
11 Máquinas de ordenhar |
8434.10.0000 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.0000 |
13 Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.0000 |
14 Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.0000 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.0000 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: |
|
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.0199
|
b) de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.9900 |
c) de plástico |
3923.90.0100 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.9901 |
18 Comedouros para animais |
7326.90.0200 |
19 Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 |
20 Motocultores |
8701.10 |
Microtrator |
8701.10.0100 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0100 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
|
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.20.0000 |
c) veículos de tração animal |
8716.80.0200 |
Bombas |
8413.81.0000 |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.0200 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8430.69.9900 |
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.0200 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7326.90.9999 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.9900 |
a) da posição 8201 |
8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
b) da posição 8432 |
8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
c) da posição 8433 |
8433.11.0000 a 8433.90.0000, exceto: (*) 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 |
d) da posição 8436 |
8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
30 - Ovascan |
9027.80.0500 |
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
9406.00.10 |
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.30.90 |
4. DIFERIMENTO
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo estabelece, na redação do seu artigo 399, que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
Para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparados pelo diferimento de que trata o artigo 399 do RICMS/SP, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) que as máquinas e implementos agrícolas estejam arrolados expressa e literalmente na relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/SP, dada pela redação do Anexo II da Resolução SF nº 04/1998;
b) que suas saídas ocorram dentro do território do Estado de São Paulo;
c) que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitam-se à incidência do imposto.
Maiores detalhes sobre esta operação podem ser consultados em matéria comentada no Bol. INFORMARE nº 28/2004.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.