SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Sorvete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na aplicação do regime de substituição tributária, será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista.

As operações com sorvetes estão sujeitas à substituição tributária, conforme artigos 43 e 44 do Anexo 3 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001, na redação dada pelo Decreto nº 3.858/2005, alteração 1.016.

2. RESPONSÁVEIS

Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM, descritos no item 3, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

3. PRODUTOS

Estão sujeitos à substituição tributária nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado, as operações com sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM.

2105.00

SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

2105.00.90

Outros

Aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.

2106.90

-Outras

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2106.90.29

Outros

2106.90.30

Complementos alimentares

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

2106.90.90

Outras



4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Inexistindo o preço máximo de venda a varejo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:

a) 70% (setenta por cento) para os produtos classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, descritos no item 3;

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM, descritos no item 3.

5. INAPLICABILIDADE

O regime de substituição tributária não se aplica:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.