OBRIGATORIEDADES
DE USO DO ECF E TEF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como escopo ressaltar as disposições de obrigatoriedade do uso do ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) e também da inclusão do TEF (Transmissor Eletrônico de Fundos) devidas aos estabelecimentos que realizam vendas a não- contribuintes do ICMS e que, ainda, possam efetuar transações com cartão pré ou pós-pago.

2. CONSIDERAÇÕES

Para fins de limite da obrigatoriedade de utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será considerada receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Quando a empresa possuir mais de um estabele-cimento, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina (§§ 1º e 2º do art. 183 do Anexo 5 do RICMS/SC).

2.1 - Obrigatoriedade do Uso do ECF

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador, seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, deverá emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001 (Art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC).

Estão obrigados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os estabelecimentos com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Art. 183, incisos II e III, do Anexo 5 do RICMS/SC).

Os estabelecimentos em início de atividades estarão obrigados ao uso do ECF a partir do início de suas atividades quando a expectativa de receita bruta anual for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Art. 183, inciso I, do Anexo 5 do RICMS/SC).

2.2 - Uso Obrigatório Com Receita Abaixo do Limite

Salienta-se que a utilização do equipamento é devida inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta (R$ 120.000,00 - cento e vinte mil reais), desde que o contribuinte possua qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços.

A obrigatoriedade estende-se aos estabelecimentos usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS "Point of Sale", destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não (Art. 149 do Anexo 5 do RICMS/SC).

2.3 - Cartaz Indicativo

Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas a consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou Nota Fiscal (Art. 182 do Anexo 5 do RICMS/SC).

2.4 - Dispensa da Obrigatoriedade

Os estabelecimentos que exerçam as seguintes operações e/ou prestações estão dispensados da obrigatoriedade do uso do equipamento fiscal (Art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC):

a) as operações:

a.1) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

a.2) realizadas fora do estabelecimento;

a.3) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

a.4) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada;

a.5) de venda ambulante;

a.6) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, e cuja receita oriunda das operações de vendas a não-contribuintes não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual;

a.7) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais;

b) as prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;

c) nas hipóteses do nos estabelecimentos que possuam MR com 4 (quatro) departamentos, conforme determina o Anexo 8, art. 33, do RICMS/SC, e quando por ocorrência de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF (Anexo 9, art. 35, do RICMS/SC).

3. OBRIGATORIEDADE DO USO DO TEF

O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Art. 147 do Anexo 5 do RICMS/SC).

3.1 - Dispensa da Vinculação

Os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC ficam dispensados da exigência prevista no item 3, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda (Vide o subitem 3.3).

A dispensa prevista deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no SIMPLES/SC (§§ 1º e 2º do art.147 do Anexo 5 do RICMS/SC).

3.2 - Obrigatoriedade Das Administradoras de Cartão

As administradoras de cartão deverão entregar, até o 10º dia de cada mês, na Gerência de Planejamento Fiscal, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas às vendas realizadas pelos contribuintes dispensados de emitir os comprovantes de pagamento por intermédio do ECF, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 04/2001.

3.3 - Modelo de Autorização de Informações

A Portaria SEF nº 173, de 26.08.2005 (DOE de 30.08.2005), aprovou o modelo do formulário "Autorização de Informações", abaixo destacado:

AUTORIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Razão Social:
Endereço:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Nome do representante legal:

TERMOS DA AUTORIZAÇÃO

Relaciono, a seguir, as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito aceitos como meio de pagamento no meu estabelecimento, que autorizo, para os efeitos do artigo 147 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, a fornecer todas as informações referentes às operações ou prestações realizadas, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.


Declaro estar ciente das conseqüências do descumprimento da obrigação pelas administradoras de cartões, e que mantenho cópia desta autorização e do AVISO DE RECEBIMENTO - "AR", como recibo de entrega, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que solicitado.

Local:

Data:

Assinatura, com firma reconhecida:

IDENTIFICAÇÃO DA(S) ADMINISTRADORA(S) DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

> AMEX > DINNERS CLUB > HIPERCARD
> MASTERCARD > REDE SHOP > VISA
> VISA ELECTRON > MAESTRO > CHEQUE ELETRÔNICO
> GOOD CARD > REDECARD S/A > PORTAL CARD
> TRANSTICKET > FININVEST > TRICARD
> CREDMIL > CSZ > VERDECARD
> BANRICOMPRAS > __________________


Fundamentos Legais: Os citados no texto.