ROTEIRO PRÁTICO DE OPERAÇÕES
Parte I
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Apresentaremos neste e no próximo Bol. INFORMARE um roteiro prático focalizando as principais operações efetuadas no dia-a-dia das empresas. Para tanto, abordaremos de forma simples e direta os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes que operam com tais operações.
Ressalte-se, entretanto, que os tratamentos fiscais explanados não excluem outros benefícios fiscais e/ou situações tributárias existentes para as diversas mercadorias.
2. BONIFICAÇÃO
Natureza da operação: Remessa em bonificação.
CFOP na saída: 5.910 ou 6.910, conforme o caso;
CFOP na entrada: 1.910 ou 2.910, conforme o caso.
Tratamento fiscal: tais operações recebem o regular destaque do ICMS.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
Natureza da operação, CFOP e tratamento fiscal da remessa, do retorno e serviço:
I - Remessa:
Natureza da operação: Remessa para industrialização por encomenda.
CFOP na saída: 5.901 ou 6.901, conforme o caso;
CFOP na entrada: 1.901 ou 2.901, conforme o caso.
Tratamento fiscal:
Operações internas: ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item I, do RICMS/RS;
Operações interestaduais: ICMS suspenso nos termos do Livro I, art. 55, I, do RICMS/RS.
II - Retorno:
Natureza da operação: Retorno de mercadoria utilizada na industrialização.
CFOP na saída: 5.902 ou 6.902, conforme o caso;
CFOP na entrada:1.902 ou 2.902, conforme o caso.
Tratamento fiscal:
Operações internas: ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item II, do RICMS/RS;
Operações interestaduais: ICMS suspenso nos termos do Livro I, art. 55, II, do RICMS/RS.
III - Serviço de industrialização:
Natureza da operação: Industrialização efetuada para outra empresa.
CFOP na saída: 5.124 ou 6.124, conforme o caso;
CFOP na entrada: 1.124 ou 2.124, conforme o caso.
Tratamento fiscal:
Operações internas: ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item II, do RICMS/RS;
Operações interestaduais: com destaque regular do imposto.
4. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
- Natureza da operação: Transferência de produção do estabelecimento.
CFOP na saída: 5.151 ou 6.151, conforme o caso;
CFOP na entrada: 1.151 ou 2.151, conforme o caso.
- Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
CFOP na saída: 5.152 ou 6.152, conforme o caso;
CFOP na entrada: 1.152 ou 2.152, conforme o caso.
Tratamento fiscal:
Operações internas: as remessas de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa estão ao abrigo do diferimento nos termos do Livro I, art. 53, I, do RICMS/RS;
Operações interestaduais: com destaque do imposto sobre a base de cálculo prevista no Livro I, art. 16, VI, do RICMS/RS, consoante segue:
1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
2 - o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
3 - tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
5. VENDA AMBULANTE COM MERCADORIAS NÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Natureza da operação, CFOP e tratamento fiscal da remessa, da venda e do retorno.
I - Remessa:
Natureza da operação: Remessa para venda fora do estabelecimento.
CFOP : 5.904 ou 6.904, conforme o caso.
Tratamento fiscal: com destaque regular do ICMS, observando-se, ainda, que quando a operação for interestadual o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, salvo na hipótese de regime especial de pagamento.
II - Venda:
Natureza da operação: Venda.
CFOP:
- 5.103 ou 6.103, conforme o caso, no caso de venda de produção do estabelecimento;
- 5.104 ou 6.104, conforme o caso, quando se tratar de venda de mercadoria adquirida de terceiros.
O CFOP na entrada do destinatário dependerá do destino da mercadoria em seu estabelecimento.
Tratamento fiscal: com destaque regular do ICMS. Entretanto, tais Notas Fiscais devem ser apenas averbadas na coluna de "Observações" do livro Registro de Saídas, visando evitar a duplicidade da saída e do conseqüente imposto, conforme determina o Livro II, art. 155, § 2º, do RICMS/RS.
III - Retorno:
Natureza da operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
CFOP: 1.904 ou 2.904, conforme o caso.
Tratamento fiscal: retorno das mercadorias não comercializadas, com destaque do imposto para fins de creditamento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.