OPERAÇÕES
COM MÁQUINAS, VEÍCULOS, MÓVEIS USADOS E ATIVO PERMANENTE
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações com máquinas, aparelhos, veículos e móveis usados, bem como saída de bem de ativo permanente, têm benefício de ICMS, desde que atendidas as condições legalmente previstas, objeto da presente matéria.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Fundamentando-se diretamente nos Convênios ICM nº 15/1981 e ICMS nº 33/1993, na saída de máquinas, aparelhos, veículos ou móveis usados, quando adquiridos no Estado, para serem comercializados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida nos seguintes percentuais:
a) máquinas, aparelhos e veículos usados: 95% (noventa e cinco por cento);
b) móveis usados: 80% (oitenta por cento).
2.1 - Condições Para Fruição do Benefício
Conforme mencionado, além do benefício somente se aplicar às mercadorias adquiridas na condição de usadas, a respectiva entrada não pode ter sido onerada pelo imposto ou caso tenha sido, calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. Para as saídas de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive por consignação, o contribuinte deve observar, ainda, as exigências dispostas no art. 14 do Livro XIII do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000).
2.2 - Conceito de Mercadoria Usada
Entende-se como usada a mercadoria que já houver sido objeto de saída com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica.
2.3 - Bens do Ativo Permanente
O benefício da redução da base de cálculo aplica-se, ainda, à saídas inerentes a máquinas , aparelhos e veículos usados quando de sua desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que a saída ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
Obs.: Na saída de bens adquiridos a partir de 1º de novembro de 1996 com aproveitamento de crédito na entrada e lançamento no CIAP (Controle de Crédito do Ativo Permanente), o contribuinte deverá observar as regras específicas previstas na legislação, correspondentes ao período de aquisição.
2.4 - Hipóteses de Inaplicabilidade do Benefício
A redução da base de cálculo não se aplica:
a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias de origem estrangeira que não houverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
3. APLICAÇÃO DE PEÇAS, PARTES, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS
O ICMS devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias, de que trata esta matéria, deve ser calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. DEMAIS OPERAÇÕES RELATIVAS A BENS DO ATIVO PERMANENTE
Ainda, relativamente a operações realizadas com bens do ativo fixo, as saídas internas têm isenção do ICMS em conformidade ao Convênio ICMS nº 70/1990, nas seguintes operações:
a) transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Cumpre ressaltar que o benefício da isenção alcança apenas as transferências realizadas dentro do próprio Estado. As transferências interestaduais de bens pertencentes ao ativo imobilizado sofrem a incidência do ICMS por ausência de previsão de benefício fiscal;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem. O respectivo retorno também ocorre com a isenção do imposto.
Obs.: No caso da letra "b", as saídas interestaduais, em tais condições, estão beneficiadas com a suspensão do ICMS, com base na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 19/1991, desde que o retorno ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.
O inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996 prevê a não-incidência do ICMS nas operações de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.