DEMONSTRAÇÃO
DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comercial comum utilizada pelas empresas a operação de saída de mercadorias com o intuito apenas de proporcionarem a seus clientes a oportunidade de demonstrá-las antes da formalização de um contrato de venda, que poderá efetivar-se ou não. Em determinadas condições previstas no RICMS/RJ em vigor, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, a saída de mercadorias em demonstração é desonerada do imposto, conforme exposto a seguir.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Gozam de suspensão do imposto a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e se revestir, também, da qualidade de contribuinte do imposto. O estabelecimento remetente, no ato da saída da mercadoria amparada por suspensão do imposto, deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.912 ou 6.912, conforme operação interna ou interestadual, mencionando-se a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo - "Suspensão do ICMS, conforme artigo 52, inciso II, do Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000)". Ressalte-se que na saída de mostruário e na remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição, não se aplica o benefício.

3. CONDIÇÃO

A suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação. Desta forma, não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo 168 do Livro VI do RICMS/RJ. Nos termos do artigo 168 mencionado, esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo as 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

b) lançar a Nota Fiscal referida na letra "a" no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", do RAICMS.

Na mesma hipótese, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere a letra "a", mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".

4. RETORNO DA MERCADORIA

Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, com CFOP 5.913 ou 6.913, conforme operação interna ou interestadual, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos dos artigos 34 e 35 do Livro VI do RICMS/RJ.

5. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem dentro do prazo condicionante do benefício, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo as 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

b) lançar esta Nota Fiscal no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", do RAICMS.

O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal acima referida mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos", devendo, porém, emitir documento fiscal do retorno simbólico da mercadoria.

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Visto que, por disposição legal expressa, a suspensão do ICMS é admitida somente nas operações internas, nas operações interestaduais a remessa para demonstração deve ser normalmente tributada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.