ICMS
Isenção - Cesta Básica

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 14.978, de 28.12.2005 (DOE de 28.12.2005), foram isentadas as operações ocorridas no âmbito do Paraná com produtos da cesta básica, os quais listamos nesta matéria, a partir de 01.01.2006. Ressaltamos o fato de que o Decreto nº 3.869/2001 continua vigorando, sendo que aos produtos não acolhidos pela Lei retro aplicar-se-á a base de cálculo do ICMS reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento).

2. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL

Necessário frisar que este benefício somente aplica-se ao consumidor final, que é o destinatário final do bem. Não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção de novos benefícios econômicos (lucros), o bem estaria sendo transformado novamente, usado como instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.

3. ISENÇÃO

Ficam isentas do ICMS as operações realizadas internamente que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:

a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

c) erva-mate;

d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;

g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH (sistema adotado até 31.12.1996); manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

j) queijo minas, mussarela e prato;

k) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

l) vinagre.

4. PRODUTOS CONSTANTES DA CESTA BÁSICA - DECRETO Nº 3.869/2001

A cesta básica paranaense, para fins de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, é atualmente composta dos seguintes produtos (Atualizado até o Decreto nº 5.634/2005):

1) açúcar;

2) açúcar mascavo (acrescido através do Decreto nº 2.521/2004, com aplicação a partir de 23.01.2004);

3) alho (acrescido através do Decreto nº 1.769/2003, com aplicação a partir de 28.08.2003);

4) areia (acrescido através do Decreto nº 1.246/2003, com aplicação a partir de 12.05.2003);

5) argila (acrescido através do Decreto nº 1.246/2003, com aplicação a partir de 12.05.2003);

6) arroz em estado natural;

7) balas de melado de cana (acrescido através do Decreto nº 2.521/2004, com aplicação a partir de 23.01.2004);

8) batata em estado natural;

9) brita graduada (acrescido através do Decreto nº 1.246/2003, com aplicação a partir de 12.05.2003);

10) café torrado em grão ou moído;

11) cebola em estado natural;

12) chá em folhas;

13) embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves (acrescido através do Decreto nº 3.460/2004, com aplicação a partir de 11.08.2004);

14) erva-mate;

15) farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

16) frutas frescas;

17) fubá, inclusive pré-cozido;

18) leite pasteurizado enriquecido com vitaminas;

19) leite pasteurizado tipo "C";

20) mel;

21) melado de cana (acrescido através do Decreto nº 2.521/2004, com aplicação a partir de 23.01.2004);

22) óleos refinados de soja, de milho e de canola (acrescido através do Decreto nº 3.924/2001, com aplicação a partir de 27.03.2001);

23) ovo em pó (acrescido através do Decreto nº 3.924/2001, com aplicação a partir de 27.03.2001);

24) ovos de aves;

25) pão;

26) pedra brita (acrescido através do Decreto nº 1.246/2003, com aplicação a partir de 12.05.2003);

27) pedra marruada (acrescido através do Decreto nº 1.246/2003, com aplicação a partir de 12.05.2003);

28) peixes frescos, resfriados ou congelados;

29) pó de pedra (acrescido através do Decreto nº 1.246/2003, com aplicação a partir de 12.05.2003);

30) produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo (acrescido através do Decreto nº 2.521/2004, com aplicação a partir de 23.01.2004);

31) produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor (acrescido através do Decreto nº 4.325/2001, com aplicação a partir de 02.07.2001);

32) rapadura e rapadura mista com amendoim (acrescido através do Decreto nº 2.521/2004, com aplicação a partir de 23.01.2004);

33) saibro (acrescido através do Decreto nº 1.246/2003, com aplicação a partir de 12.05.2003);

34) sal de cozinha;

35) vinagre.

4.1 - Observações

A seguir abordaremos algumas observações importantes a serem feitas acerca de determinados produtos elencados na cesta básica:

a) Frutas Frescas (Exceto Maçãs, Pêras, Amêndoas, Avelãs, Castanhas e Nozes)

Nas operações em que destinem frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, o recolhimento do ICMS é diferido até que ocorra uma das hipóteses contidas no artigo 86 do RICMS/PR, face ao contido no item 32 do artigo 87 do Regulamento.

Já nas operações internas não destinadas à industrialização aplicar-se-á a isenção do recolhimento do ICMS, conforme o item 51 do Anexo I do RICMS/PR, sendo que o benefício não se aplica às operações com maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes. Não sendo possível a aplicação dos benefícios do diferimento ou da isenção nas operações internas com frutas frescas, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto tratada nesta matéria.

b) Maçãs e Pêras

Embora não estejam relacionadas entre as frutas frescas amparadas pelo benefício da "cesta básica" no Estado do Paraná, nas operações internas e interestaduais com maçãs e pêras aplicar-se-á a isenção do imposto, prevista no item 59-A do Anexo I do RICMS-PR.

c) Cebola em Estado Natural

Apesar de relacionado na cesta básica paranaense, as operações internas e interestaduais com cebola em estado natural são beneficiadas com a isenção do ICMS, face ao contido no item 78, letra "c", do Anexo I do RICMS/PR.

d) Batata em Estado Natural

Apesar de relacionado na cesta básica paranaense, as operações internas e interestaduais com cebola em estado natural são beneficiadas com a isenção do ICMS, face ao contido no item 78, letra "b", do Anexo I do RICMS/PR.

e) Leite Pasteurizado Tipo "C"

Apesar de relacionado na cesta básica paranaense, as operações internas com leite pasteurizado tipo "C" são beneficiadas com a isenção do ICMS, face ao contido no item 57 do Anexo I do RICMS/PR.

f) Arroz

Nas saídas de arroz em operações internas, promovidas por produtor agropecuário não inscrito do CAD/ICMS, deve-se, primeiramente, observar a suspensão do recolhimento do imposto nos termos do art. 503 do RICMS/PR.

g) Erva-Mate Bruta e Cacheada

As operações internas com erva-mate bruta e cacheada estão, primeiramente, amparadas com o diferimento do pagamento do ICMS, desde que observado o contido no artigo 86 e item 27 do artigo 87 do RICMS/PR.

h) Canelone e Outras Massas Alimentícias

Estão, também, incluídos na cesta básica o canelone e outras massas alimentícias com as mesmas características do macarrão e do espaguete, conforme resposta à Consulta Tributária nº 67/2001.

i) Pão de Queijo, Panetone e Outros

O setor consultivo do Estado, através de resposta à Consulta Tributária nº 06/2002, expediu entendimento de que o benefício da cesta básica, aplicado nas operações internas com pão, estende-se às operações com pão de queijo, pão de mel, panetone e outras espécies de pães.

j) Ovo em Pó

O produto "ovo em pó", relacionado na cesta básica, compreende também os produtos "gema de ovo em pó" e "clara de ovo em pó", conforme Consulta Tributária nº 14/2002.

k) Chá em Folhas

Conforme resposta expedida pelo Fisco Paranaense à Consulta nº 105/1999, o benefício outorgado às operações internas com chá em folhas pode ser aplicado ao chá em folhas moídas ou embaladas em saquinhos.

l) Açúcar Mascavo, Balas de Melado de Cana, Melado de Cana, Produtos Alimentícios Adicionados de Açúcar Mascavo, Rapadura e Rapadura Mista com Amendoim

A redução na base de cálculo na comercialização de açúcar mascavo, balas de melado de cana, melado de cana, produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo, rapadura e rapadura mista com amendoim aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor", disciplinado no Capítulo XXXVI do RICMS/PR.

5. OUTROS BENEFÍCIOS

Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente, para os alimentos da cesta básica.

6. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.