ICMS
INDÚSTRIAS EM GERAL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: A Legislação a seguir trata sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral.

LEI Nº 6.913, de 03.10.2006
(DOE de 04.10.2006)

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, às indústrias em geral instaladas em território paraense, com objetivo de consolidar o desenvolvimento sócio-econômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o Macrozoneamento Ecológico-Econômico estabelecido na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e a vocação econômica de cada uma das mesorregiões do Estado do Pará.

§ 2º - As atividades econômicas a serem priorizadas, compatíveis com a vocação regional, para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão objeto de avaliação pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará.

Art. 2º - O tratamento tributário às indústrias em geral, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;

III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;

IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 3º - A concessão do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:

I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;

II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;

III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;

IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;

V - incrementar a geração de emprego e renda e a qualificação de mão-de-obra;

VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES

Art. 4º - O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado nas seguintes modalidades:

I - crédito presumido;

II - redução da base de cálculo;

III - isenção;

IV - suspensão;

V - diferimento.

Art. 5º - As modalidades de tratamento tributário previstas nesta Lei poderão ser outorgadas sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O prazo de fruição do tratamento tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará, podendo ser de até quinze anos.

Parágrafo único - A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário, podendo conferir-lhe efeito retroativo nos casos de pleitos apreciados na vigência da Lei nº 6.885, de 29 de junho de 2006.

CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 7º - Os interessados no tratamento tributário previsto nesta Lei, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;

c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Art. 8º - Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, observados os procedimentos constantes em regulamento.

Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará.

Art. 9º - Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a outorga do tratamento tributário de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10 - Durante o período de fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará de que trata a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002:

I - documentação comprobatória:

a) do cumprimento do cronograma de operações, de metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos;

b) de regularidade junto ao Fisco Estadual;

c) de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente;

d) de inspeção sanitária, expedida pelo órgão competente, quando for o caso;

e) de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o Banco do Estado do Pará S.A.;

II - relação de máquinas e equipamentos adquiridos para integrarem o ativo imobilizado do empreendimento.

Parágrafo único - A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário dispensado ao empreendimento.

Art. 11 - Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.

Art. 12 - As normas complementares para a efetivação da presente Lei constam de regulamentos e outras normas editadas pelo Poder Executivo.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 3 de outubro de 2006.

Simão Jatene
Governador do Estado