ICMS
INDÚSTRIAS EM GERAL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: A Legislação a seguir trata sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral.
LEI
Nº 6.913, de 03.10.2006
(DOE de 04.10.2006)
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, às indústrias em geral instaladas em território paraense, com objetivo de consolidar o desenvolvimento sócio-econômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o Macrozoneamento Ecológico-Econômico estabelecido na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e a vocação econômica de cada uma das mesorregiões do Estado do Pará.
§ 2º - As atividades econômicas a serem priorizadas, compatíveis com a vocação regional, para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão objeto de avaliação pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará.
Art. 2º - O tratamento tributário às indústrias em geral, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para:
I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;
II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO
II
DA FINALIDADE
Art. 3º - A concessão do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;
IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;
V - incrementar a geração de emprego e renda e a qualificação de mão-de-obra;
VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;
VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
CAPÍTULO
III
DAS MODALIDADES
Art. 4º - O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado nas seguintes modalidades:
I - crédito presumido;
II - redução da base de cálculo;
III - isenção;
IV - suspensão;
V - diferimento.
Art. 5º - As modalidades de tratamento tributário previstas nesta Lei poderão ser outorgadas sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O prazo de fruição do tratamento tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará, podendo ser de até quinze anos.
Parágrafo único - A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário, podendo conferir-lhe efeito retroativo nos casos de pleitos apreciados na vigência da Lei nº 6.885, de 29 de junho de 2006.
CAPÍTULO
IV
DA OUTORGA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º - Os interessados no tratamento tributário previsto nesta Lei, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter sócio-econômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
Art. 8º - Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, observados os procedimentos constantes em regulamento.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará.
Art. 9º - Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a outorga do tratamento tributário de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 - Durante o período de fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará de que trata a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002:
I - documentação comprobatória:
a) do cumprimento do cronograma de operações, de metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos;
b) de regularidade junto ao Fisco Estadual;
c) de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente;
d) de inspeção sanitária, expedida pelo órgão competente, quando for o caso;
e) de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o Banco do Estado do Pará S.A.;
II - relação de máquinas e equipamentos adquiridos para integrarem o ativo imobilizado do empreendimento.
Parágrafo único - A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário dispensado ao empreendimento.
Art. 11 - Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 12 - As normas complementares para a efetivação da presente Lei constam de regulamentos e outras normas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 3 de outubro de 2006.
Simão
Jatene
Governador do Estado