ICMS
INDÚSTRIAS EM GERAL- TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei n º 6.913/2006 que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral.
DECRETO
N º 2.490 DE 06.10.2006
(DOE DE 10.10.2006)
Aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.913, de 3 de outubro
de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável
às indústrias em geral,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3
de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável
às indústrias em geral.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º Fica revogado o Decreto nº 2.333, de 13 de julho
de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de outubro de 2006.
SIMÃO
JATENE
Governador do Estado
TERESA
LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA
RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
REGULAMENTO DA LEI Nº 6.913, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS INDÚSTRIAS EM GERAL
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
O tratamento tributário aplicável as indústrias em geral
instaladas em território paraense tem como objetivo a consolidação
do desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente
sustentável, bem como de propiciar a verticalização da
economia no Estado do Pará.
§ 1º O tratamento tributário referido no caput deste artigo
será dispensado observando o Macrozoneamento Ecológico-Econômico,
disposto na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e a vocação
econômica de cada uma das mesorregiões do Estado do Pará.
§ 2º As atividades econômicas a serem priorizadas, compatíveis
com vocação regional, para efeito da aplicação do
disposto no caput deste artigo, serão objeto de avaliação
pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado do Pará.
Art. 2º O tratamento tributário concedido às indústrias
em geral, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para a:
I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;
II - modernização ou diversificação de empreendimentos
já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação
ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica
em associação com instituições de ensino ou pesquisa,
públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou
processos, em consonância com os objetivos da Lei nº 6.913, de 3
de outubro de 2006.
CAPÍTULO
II
DA FINALIDADE
Art. 3º
O tratamento tributário previsto neste Regulamento tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos
localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento
dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos
de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação
da cadeia de produção;
IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;
V - incrementar a geração de emprego e renda, e a qualificação
da mão-de-obra;
VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;
VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos
modernos de gestão empresarial.
CAPÍTULO
III
DAS MODALIDADES
Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado nas seguintes modalidades:
I - crédito presumido;
II - redução da base de cálculo;
III- isenção;
IV - suspensão;
V - diferimento.
Art.
5º As modalidades de tratamento tributário previstas no artigo
anterior serão outorgadas, sucessiva e cumulativamente, de acordo com
a natureza de cada projeto, as características de organização
e funcionamento do empreendimento, o processo de produção e comercialização
em que o mesmo está inserido, a conjuntura dos mercados nacional e internacional
e a política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação,
e em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal e dá outras providências.
CAPÍTULO
IV
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 6º
Os interessados no tratamento tributário previsto neste Regulamento,
dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento,
de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter socioeconômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização
prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração
do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo
de agregação de valor na atividade beneficiária;
c) elevação futura de receita do imposto gerada na atividade beneficiada
ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas
e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo
de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração socioeconômica do
espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas
à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento
em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração
espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
Art. 7º Para pleitear o tratamento tributário previsto neste
Regulamento, os interessados deverão apresentar projeto de viabilidade
técnica, econômica e financeira elaborado por técnicos ou
empresas, devidamente habilitados e cadastrados nos órgãos de
registro profissional, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento,
contendo os seguintes indicadores:
I - de caráter socioeconômico:
a) número de empregos a serem gerados ou mantidos pelo empreendimento,
com os respectivos níveis de qualificação profissional
e número de contratações no mercado local;
b) quantidade média e valor da produção final, com o respectivo
destino de consumo (local/nacional/externo), bem como a equivalente identificação
da quantidade média e do valor dos diferentes tipos de insumos utilizados
no processo produtivo e do correspondente mercado de origem (local/nacional/externo);
c) projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto
até o pleno alcance de sua capacidade produtiva;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) projeção da produtividade, do valor e da quantidade de novos
equipamentos e de novos processos técnicos de aplicação
na produção, na qualidade e na sustentabilidade ambiental, gastos
com treinamento de mão-de-obra e capacitação gerencial;
b) superfície de áreas degradadas ou alteradas a ser incorporada
no ciclo produtivo ou no processo de recuperação ambiental;
III - relativamente ao caráter espacial, comprovação que
assegure a localização do empreendimento no interior do Estado,
em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do
projeto, consoante com a desconcentração espacial de atividades
econômicas dos centros urbanos.
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar, além
dos indicadores acima mencionados, outros que considerem relevantes para definir
o cumprimento das condições estabelecidas.
Art. 8º Os beneficiários do tratamento tributário
previsto neste Regulamento deverão ser, obrigatoriamente, clientes do
Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ sem restrições
cadastrais, obrigando-se ainda, contratualmente, a manter naquele estabelecimento
de crédito todo e qualquer recolhimento de seus tributos estaduais, bem
como o pagamento de sua folha de pessoal, caso seja efetuado por instituição
bancária.
§ 1º Em Município no qual o BANPARÁ não possua
unidade bancária, os beneficiários deverão efetuar seus
recolhimentos na rede bancária, com repasse ao BANPARÁ.
§ 2º O BANPARÁ poderá aceitar a substituição
do pagamento da folha de pessoal por outras operações disponíveis
no mercado financeiro.
CAPÍTULO
V
DA HABILITAÇÃO
Art. 9º
Para habilitação ao tratamento tributário previsto
neste Regulamento, o interessado deverá apresentar:
I - solicitação, na forma de projeto, à Secretaria Executiva
de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM,
nos termos estabelecidos no art. 7º deste Regulamento;
II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas
quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação
societária igual ou superior a 10% (dez por cento):
a) do ato de constituição da sociedade e das alterações
contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como
do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria Executiva de
Estado da Fazenda - SEFA;
b) do cumprimento das obrigações fiscais perante a Fazenda Estadual,
mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;
c) do cumprimento das obrigações pactuadas com o BANPARÁ,
mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição
de crédito;
d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação
da respectiva licença fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput
deste artigo deverá ser firmada por representante legal da empresa e
será objeto de deliberação da Comissão da Política
de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,
instituída pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
CAPÍTULO
VI
DO ACOMPANHAMENTO, DAS INFRINGÊNCIAS E DAS SANÇÕES
Art. 10.
A partir da concessão do tratamento tributário, o acompanhamento
dos projetos incentivados será feito por cada órgão estadual
integrante da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, nos aspectos relativos às
respectivas atribuições institucionais.
Parágrafo único. Para o acompanhamento de que trata o caput serão
levadas em consideração as condições aprovadas para
o empreendimento, devendo cada órgão encaminhar relatório
conclusivo à Câmara Técnica, que, por sua vez, condensará
as informações recebidas dos diversos órgãos para
encaminhamento à Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 11. Em caso de indícios de irregularidades constatados pela
Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado do Pará, o beneficiário será notificado para,
no prazo 30 (trinta) dias, apresentar defesa e demonstrar o cumprimento das
exigências contidas na Lei nº 6.913, de 2006.
Parágrafo único. A notificação será assinada
pelo Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 12. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior e não
sendo apresentada defesa pelo beneficiário, a Comissão da Política
de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
decidirá pela interrupção do benefício.
Art. 13. Apresentadas as razões pelo beneficiário, a Comissão
da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado do Pará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável
mediante justificativa, em reunião extraordinária com quorum mínimo
de 5 (cinco) membros, julgará o processo, podendo, por voto da maioria
dos membros presentes no julgamento:
I - solicitar diligências, caso necessário, determinando a suspensão
do julgamento até a conclusão da mesma;
II - acolher as razões da defesa e decidir pela continuidade do benefício;
III - determinar a correção da irregularidade em prazo determinado
de 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - determinar a suspensão do benefício até a regularização
dos fatos apontados;
V - determinar a interrupção do benefício.
Parágrafo único. A decisão proferida pela Comissão
da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado do Pará produzirá efeitos a partir da data da ciência
na notificação da decisão ao beneficiário do incentivo.
Art. 14. Sendo grave a irregularidade constatada pela Câmara Técnica
que assessora a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, poderá o Presidente da
Comissão, em decisão fundamentada, suspender liminarmente o benefício,
notificando posteriormente o beneficiário para que apresente razões
em até 30 (trinta) dias.
Art. 15. Da decisão que suspende liminarmente o benefício,
pode o beneficiário apresentar pedido de revisão ao colegiado
da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado do Pará, no prazo máximo de 10 (dez) dias do conhecimento
da suspensão, devendo a Comissão se pronunciar, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de revisão.
Parágrafo único. No julgamento do pedido de revisão, a
decisão que suspende liminarmente o benefício poderá ser
cassada por voto da maioria absoluta dos membros da Comissão da Política
de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O
prazo de fruição do tratamento tributário será definido
pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado do Pará, podendo ser de até 15 (quinze) anos.
§ 1º A Comissão da Política de Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição
do tratamento tributário, podendo conferir efeito retroativo nos pleitos
apreciados na vigência da Lei nº 6.885, de 29 de junho de 2006.
§ 2º Ao analisar cada projeto, de acordo com suas especificidades,
a Câmara Técnica sugerirá o prazo de gozo do tratamento
tributário e o submeterá à deliberação da
Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado do Pará.
Art. 17. Durante o período de fruição do tratamento
tributário, os interessados deverão apresentar, semestralmente,
à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, documentação comprobatória:
I - do cumprimento do cronograma de operações, das metas de investimento,
de produção, de faturamento e de empregos;
II - de regularidade perante o Fisco Estadual;
III - da relação de máquinas e equipamentos adquiridos
para integração ao ativo imobilizado;
IV - de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão
competente;
V - de inspeção sanitária, expedido pelo órgão
competente, quando for o caso;
VI - de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com
o BANPARÁ.
Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos
ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará poderá
solicitar outras informações que julgar necessárias ao
efetivo acompanhamento do tratamento tributário concedido ao empreendimento.
Art. 18. Constatada a utilização do tratamento tributário
sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento,
ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado,
com os acréscimos decorrentes da mora.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, não
revertido de acordo com a Lei nº 6.913, de 2006, será inscrito em
dívida ativa pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e remetido
à Procuradoria-Geral do Estado para que seja procedida à execução
nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por
resolução da Comissão da Política de Incentivos
ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, nos termos
de seu Regimento Interno.