CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, nas operações efetuadas com pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS a título de Consignação Mercantil, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, e no Parecer nº 102/2002 da Gerência de Tributação de Rondônia.

2. CONSIGNAÇÃO - CONCEITO

Consignação é a ação de entregar mercadorias, em depósito, a alguém, para que as negocie. Transcrevemos, a seguir, o ensinamento de Amílcar de Araújo Falcão sobre o tema:

"Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa, consignador ou consignante, entrega a outra, consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros".

O consignatário recebe a mercadoria que lhe é oferecida por certo preço, mas não a compra enquanto, por sua vez, não encontra comprador a quem possa responder com lucro. Encontrado o comprador, ao mesmo tempo em que vende, compra do consignante a mercadoria. Neste caso, há 2 (duas) compras e 2 (duas) vendas: uma do consignante para o consignatário e outra do consignatário para o terceiro.

A consignação tem a peculiaridade de ser uma operação em conta própria. Isso equivale a dizer que, ajustado entre consignante e consignatário o valor líquido da operação, pouco importa o preço pela qual o consignatário efetue a venda a terceiro, pois este será seu lucro ou prejuízo. Ao consignante não interessa esse preço da venda pelo consignatário, sendo só o preço que foi ajustado para a consignação.

Não se deve assimilar o negócio jurídico de consignação à compra/e/venda condicional nem à comissão, havendo, apenas, oferta de compra e venda. Portanto, na operação de consignação de veículos usados, são tratados como:

a) Consignante: a pessoa, física ou jurídica, que entrega o veículo ao estabelecimento revendedor de veículos, em consignação; e

b) Consignatário: o estabelecimento revendedor de veículos, que os recebe, sem qualquer ônus, com o propósito de vendê-los, em seu nome e por sua conta.

3. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

3.1 - Competência Municipal - ISS

Alguns estabelecimentos, cujo objeto social é a revenda de veículos usados, têm o entendimento de que as operações de recebimento de veículo, em consignação, de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço de intermediação de negócio, tendo em vista o contido no subitem 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, abaixo transcrito:

"10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios."

Entretanto, intermediação é a atividade consistente em aproximar 2 (duas) ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração reconhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário, cabe aproximá-los. É incabível, ao intermediário, a manutenção de estoques, de modo que, configurada a existência destes, desaparece a figura da intermediação.

3.2 - Competência Estadual - ICMS

Uma das hipóteses que gravam a incidência do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme o contido nos artigos 1º e 2º c/c o seu § 3º, do RICMS/RO, é a circulação de mercadorias, independente da natureza jurídica da operação que a constitua, seja venda, doação, transferência ou, até mesmo, consignação mercantil:

"Art. 1º - O imposto incide sobre:

I - Operações relativas à circulação de mercadorias (...)

Art. 2º - (...)

§ 3º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo".

Portanto, o fato que define qual imposto incidirá sobre as operações realizadas pelas revendedoras de veículos usados é o recebimento físico em seu estabelecimento do bem ou mercadoria objeto de negociação. Caso isto ocorra, caracterizar-se-á uma operação de Consignação Mercantil, gravada pela hipótese de incidência do ICMS.

Caso haja somente a simples intermediação de negócio, sem o recebimento físico do veículo em seu estabelecimento, haverá a incidência do ISS, devendo ser emitida uma Nota Fiscal de Prestação de Serviço pelo valor recebido a título de comissão ou corretagem.

4. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

O estabelecimento revendedor de veículos usados, denominado consignatário, deverá observar os procedimentos fiscais descritos a seguir.

4.1 - Recebimento em Consignação

Na entrada de veículo usado a título de Consignação Mercantil, recebido de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o estabelecimento consignatário (revendedor de veículos) deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, em nome do consignante, pelo valor do veículo recebido, contendo, em especial, as seguintes informações:

a) Natureza da Operação: "Entrada de Veículo em Consignação";

b) CFOP: 1.917 ou 2.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente); e

c) sem destaque do ICMS, pois, nesta operação, não há fato gerador e, conseqüentemente, não haverá crédito fiscal pela entrada.

4.2 - Venda do Veículo Recebido em Consignação

No ato da venda do veículo recebido anteriormente em consignação, o estabelecimento consignatário deverá emitir Nota Fiscal em nome do comprador do veículo, pelo valor total da operação, que é o correspondente ao preço do veículo efetivamente vendido, com as seguintes informações:

a) Natureza da Operação: "Venda de Veículo Recebido em Consignação";

b) CFOP: 5.115 ou 6.115 (operação interna ou interestadual, respectivamente); e

c) com destaque do ICMS, se contribuinte enquadrado no regime "normal" de apuração do imposto estadual, observada a redução na base de cálculo comentada no subitem 4.2.1.

4.2.1 - Base de Cálculo Reduzida

Nas saídas de veículos usados, efetuadas por contribuintes enquadrados no regime "normal" de apuração, a base de cálculo do ICMS é reduzida para 20% (vinte por cento), conforme disposição contida no item 5 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO e demonstrado a seguir:

Valor da operação (valor de venda do veículo)

R$ 15.000,00

Base de cálculo (reduzida para 20% do valor da operação)

R$ 3.000,00

Alíquota

17%

ICMS a recolher

R$ 510,00

O comerciante assumirá todo o valor do ICMS a ser recolhido ao Estado, pois ao adquirir o veículo usado do consumidor final, seja pessoa física ou jurídica não contribuinte, não recebe crédito fiscal, em razão de que o proprietário não é comerciante.

Ressalte-se que este benefício fiscal só se aplica em relação aos veículos adquiridos na condição de usados e quando suas entradas e saídas se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

4.2.2 - Acessórios Aplicados no Veículo Usado

O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre os veículos usados será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

4.3 - Devolução do Veículo Recebido em Consignação

Na devolução efetiva do veículo remetido em Consignação Mercantil, caso não seja efetuada a venda dentro do prazo pactuado, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, indicando o preço pelo valor da entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: "Devolução de Veículo Recebido em Consignação";

b) CFOP 5.918 ou 6.918 (operação interna ou interestadual, respectivamente);

c) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ..../..../...." (referente à Nota Fiscal de recebimento em consignação, citada no subitem 4.1 desta matéria); e

d) sem destaque do imposto, pois a mercadoria é encaminhada em sentido oposto ao consumo.

Lembramos que a devolução deverá resultar da inexistência efetiva de comprador, sob pena de caracterização de crime de sonegação fiscal por simulação, além das sanções fiscais.

5. ALÍQUOTAS

Nas operações internas com veículos usados e, também, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, a alíquota do imposto será 17% (dezessete por cento), enquanto nas operações interestaduais, 12% (doze por cento).

6. REGIME DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Caso o estabelecimento consignatário esteja enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Rondonienses, a Nota Fiscal de Venda não conterá o destaque do ICMS, mas sim a expressão : "Este Documento Não Gera Crédito do ICMS - Contribuinte Enquadrado no "Rondônia Simples - Lei nº 590/1994 e Decreto nº 8.945/1999".

O valor total da operação de venda do veículo recebido anteriormente em consignação deverá ser computado como receita bruta do estabelecimento para fins de enquadramento no regime fiscal e recolhimento mensal do imposto, conforme artigos 4º e 5º do Decreto nº 8.945/1999.

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS NOVOS

A cobrança do ICMS pelo instituto da substituição tributária nos veículos novos não guarda qualquer relação com a tributação aplicável à comercialização de veículos usados.

A substituição tributária antecipa o recolhimento do ICMS aplicável a toda cadeia de circulação da mercadoria até a última etapa de venda do veículo novo, que se dá quando o consumidor final o adquire para uso, momento em que suporta toda a carga de impostos existentes ao longo do processo produtivo.

E quando decide vender seu veículo usado para outro proprietário ou para um comerciante de veículos, não há, nesta operação, tributação do ICMS, pois o vendedor não se reveste da condição de comerciante.

Por outro lado, quando o comerciante compra veículo usado com o intuito de revendê-lo e obter lucro, inicia novo ciclo de circulação de mercadoria, ocorrendo, conseqüentemente, novo fato gerador e incidência de ICMS.

Importante enfatizar que este comerciante deverá obter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Rondônia - CAD/ICMS/RO pois, todo aquele que faz da mercância sua ocupação habitual é comerciante e, portanto, contribuinte do imposto, de modo que a ausência de sua inscrição no referido cadastro não terá o condão de afastar o cumprimento de suas obrigações tributárias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.