COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO
LUBRIFICANTE USADO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto nº 44.366, de 28.07.2006, o Estado de Minas Gerais revigorou os Arts. 393 e 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, com efeitos a partir de 01.12.2005.

Diante disso, nesta matéria iremos relacionar os procedimentos sobre o documento a ser utilizado na Coleta e Transporte e Recebimento de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado, bem como informar a tributação do mesmo.

2. TRIBUTAÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO

São isentas do ICMS as saídas de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso, nos termos do item 69 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG e do Convênio ICMS nº 03/1990.

2.1 - Transporte do Óleo Contaminado

Na Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado realizadas por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, inciso I, da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante do item 4 desta matéria, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

2.1.1 - Emissão e Destinação Das Vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado

O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade);

c) a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG".

Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE TODOS OS RECEBIMENTOS DO MÊS

Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

A Nota Fiscal prevista neste item conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

b) a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG".

4. MODELO DO CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

Fundamentos Legais: Os citados no texto.