IRPJ/CSLL
PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES

RESUMO: A presente Solução vem externar o entendimento da Coordenação Geral de Tributação, no que diz respeito à CSLL e ao IRPJ, quanto à prestação de serviços hospitalares, definindo acerca do prestador de serviço.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 01, de 25.04.2006
(DOU de 22.05.2006)

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALA-RES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISI-TOS .Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja re-ceita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes re-quisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005:

a) de-sempenhar uma ou mais das atividades relacionadas à atribuição "Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia", descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;

b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Fun-cional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de do-cumento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e

c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica cons-tituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.684, de 2003, art. 22; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a".

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALA-RES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005:

a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas à atribuição "Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia", descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;

b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Pre-diais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja com-provação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e

c) tratar-se de em-presário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, m, "a"; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF nº 306, de 2003, art. 29; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF nº 18, de 23 de outubro de 2003.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Gera