EDUCAÇÃO CONTINUADA - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CFC nº 1.070, de 10.05.2006
Revoga o artigo 18 da Resolução CFC nº 970/03 e o artigo 41 da Resolução CFC nº 971/03.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Programa de Educação Continuada previsto nas Resoluções CFC nº 970/03, publicado no D.O.U em 7/7/2003, seção 1, pág. 92 a 93 e Resolução CFC nº 971/03, publicado no D.O.U em 7/7/2003, seção 1, pág. 93 a 95, em nada se assemelha ao Programa aplicado aos auditores independentes uma vez que, na composição Plenária dos Conselhos de Contabilidade, um terço é formado de Técnicos em Contabilidade;
CONSIDERANDO que a aplicação dos referidos artigos necessita de regulamentação específica, o que ainda não foi feito, mesmo depois de três anos de sua vigência, fato que vem motivando interpretações equivocadas quanto à aplicação da mesma Educação Continuada estabelecida aos Auditores Independentes;
CONSIDERANDO que o objetivo da Norma é estabelecer uma Educação Continuada voltada, especificamente, à transmissão de conhecimentos e informações indispensáveis para o bom desempenho da função de Conselheiro tanto do CFC quanto dos CRCs, o que difere totalmente dos objetivos da Resolução CFC 1.060/05;
CONSIDERANDO que, oportunamente, o CFC poderá estabelecer e disciplinar norma especifica para a Educação Continuada dos novos Conselheiros;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o art. 18 da Resolução CFC nº 970/03 e o art. 41 da Resolução CFC nº 971/03.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2006.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº 886