ESTRANGEIROS
TRABALHO NA CONDIÇÃO DE ARTISTA OU DESPORTISTA, SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
RESUMO: Baixadas instruções para autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artistas ou desportistas estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA CNI Nº 69, de 07.03.2006
(DOU de 22.03.2006)
Concessão de autorização de trabalho a es-trangeiros na condição de artista ou des-portista, sem vínculo empregatício.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pelo Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.
Parágrafo único - A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em es-petáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
Art. 2º - O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto do contrato, com definições das obrigações res-pectivas;
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;
e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos even-tos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, dis-criminando o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem assim todas as verbas pagas a qualquer título.
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da le-gislação em vigor;
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;
l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do pas-saporte, validade do passaporte e função a ser exercida.
II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.
III - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada.
IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.
V - Declaração de que as informações prestadas são ver-dadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - A regularização do contrato perante órgão repre-sentante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do con-tratante.
Art. 4º - Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho.
Art. 5º - Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.
Parágrafo único - A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.
Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 33, de 10 de agosto de 1999, e publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 1999, Seção I, pág. 23742.
Nilton
Freitas
Presidente do Conselho