SAQUES DO FGTS
OCORRÊNCIAS DE PAGAMENTOS A MAIOR OU A MENOR - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO AGENTE OPERADOR

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior ou a menor, nos saques do FGTS.

RESOLUÇÃO FGTS Nº 519, de 07.11.2006
(DOU de 20.11.2006)

Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior ou a menor, nos saques do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso V do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso V do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelo Agente Operador quando da ocorrência de pagamentos de saques do FGTS a maior ou a menor; e

CONSIDERANDO que, no exercício de suas atribuições, o Agente Operador pratica atos e presta serviços ao trabalhador ou beneficiários, dentro dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, resolve:

1. Determinar que, nos casos de pagamentos de saques do FGTS realizados a maior, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que proceda à devolução do valor recebido indevidamente, concedendo-lhe o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que exerça seu direito de defesa.

2. Determinar que, nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no item anterior.

2.1. Os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), desde a data do feito até a data da efetiva devolução.

3. Determinar que, na restituição do valor recebido indevidamente, qualquer compensação de saldos com outras contas vinculadas do trabalhador/beneficiário de saque a maior, somente poderá ser efetivada:

a) após decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao interessado; e

b) em relação à conta vinculada originária de contrato de trabalho que já tenha sido extinto e cujo direito à movimentação seja inconteste.

4. Determinar que, quando da constatação de pagamento realizado a menor, o Agente Operador deverá notificar o trabalhador/beneficiário para que realize o saque complementar.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 471, de 8 de março de 2005.

Luiz Marinho
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e
Presidente do Conselho