CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.334/2006
- REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir regulamenta a Lei nº 11.334/2006 (Bol. INFORMARE nº 31/2006), a qual alterou o Código de Trânsito Brasileiro, no que tange à competência para fiscalização e à imposição de penalidades e medidas administrativas, entre outras alterações. Os anexos da presente Legislação encontram-se publicados no DOU de 11.09.2006.
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 202, de 25.08.2006
(DOU de 11.09.2006)
Regulamenta a Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006, que alterou o artigo 218 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
CONSIDERANDO o constante do Processo 80001. 015071/2006-30;
CONSIDERANDO o que dispõe os incisos I, II, III do artigo 1º da Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006, o qual altera o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, resolve:
Art. 1º - Referendar a Deliberação nº 51, de 28 de julho de 2006, publicada no DOU de 01 de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º - Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução nº 66/98 do CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB, alterado pela Lei nº 11.334/06, a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.
Parágrafo único - Os códigos 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução nº 66/98, do CONTRAN, serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.06.
Art. 3º - Alterar a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida pela Resolução nº 146/03 do CONTRAN, conforme Anexo II.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo
Peres da Silva
Presidente do Conselho
Jaqueline
Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades - Suplente
José
Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Rodrigo
Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação - Titular
Edson
Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO
I
Tabela de distribuição de competência, fiscalização
de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades
cabíveis e arrecadação das multas aplicadas.
Código da Infração | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | COMPETÊNCIA |
745-5 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento). | Município |
746-3 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento). | Município |
747-1 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento). | Município |
Tabela
de valores referenciais de velocidade
Obs:1
VM -VEICULOS MEDIDA (Km/h)
VC - VEICULOS CONSIDERADA (Km/h)
2. Para velocidades
medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo
admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular
a velocidade considerada.