CONTRAN - CREDENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE FORMAÇÃO E PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS
ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução introduz alterações na Resolução CONTRAN nº 74/1998 e revoga a Resolução nº 89/1999 (Bol. INFORMARE nº 22/1999), que regulamentam o credenciamento dos serviços de formação de condutores de veículos automotores.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 198, de 25.07.2006
(DOU de 31.07.2006)

Altera a Resolução nº 74/1998 e revoga a Resolução nº 89/1999, que regulamentam o credenciamento dos serviços de formação de condutores de veículos automotores.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e VII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,

CONSIDERANDO o constante do Processo nº 80001.005007/2006-41;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o artigo 5º da Resolução nº 74/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O funcionamento das Controladorias Regionais de Trânsito - CRT`s, dependerá de prévio credenciamento no órgão de trânsito competente, e posterior cadastramento no Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

§1º - Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal poderão credenciar entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC's, e de examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção.

§ 2º - As entidades, já autorizadas anteriormente pelo DENATRAN, em caráter provisório, com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFC's, e examinador de trânsito, poderão continuar normalmente suas atividades, exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às exigências do Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal."

Art. 2º - Alterar o artigo 9º da Resolução nº 74/1998 e seu §1º, modificado pela Resolução nº 89/1999, o inciso I do § 2º, e § 5º todos do mesmo artigo que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Os Centros de Formação de Condutores - CFC`s são organizações credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - DETRAN's, possuindo administração própria e corpo técnico com curso específico de instrutor de trânsito, objetivando a capacitação teórico-técnica e prática de direção aos candidatos a condutores e especialização de condutores de veículos automotores.

§1º - O credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC é específico para cada instalação, agência, filial ou centro educacional de trânsito, sendo expedido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja instalado, que o cadastrará no Órgão Executivo de Trânsito da União.

§2º - ...

I - possuir Diretor Geral e Diretor de Ensino, com o respectivo corpo de instrutores registrados no Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

...

§5º - A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar o exame respectivo no Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do DF, ou em CRT por ele credenciada.

Art. 3º - Alterar o artigo 16 da Resolução nº 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Na hipótese de cancelamento do credenciamento, só após 24 (vinte quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal", da mesma circunscrição.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Resolução nº 89/1999.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades - Titular

José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Carlos Alberto Ribeiro de Xavier
Ministério da Educação - Suplente

Carlos César Araújo Lima
Ministério da Defesa - Titular

Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde - Titular

Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes - Titular