TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TORAS E MADEIRAS BRUTAS
REQUISITOS DE SEGURANÇA
RESUMO: A Resolução a seguir fixa requisitos para o transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascada, inclusive estabelecendo que a não observância de tais procedimentos sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 196, de 25.07.2006
(DOU de 02.08.2006)
Fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 102 e seu Parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, e a necessidade de proporcionar maior segurança no transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga,
CONSIDERANDO o constante dos Processos 08021.002720/2000-81, 08021.000891/2001-57, 00001.016539/2003-87, 00001.019987/2003-87, 80001.006730/2004-85, 80001.008237-2004-08, 80001.016357/2004-71 e 80001.017347/2004,52,
RESOLVE:
Art. 1º - O transporte nas vias, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascada, públicas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.
§ 1º - É considerada tora, para fins desta resolução, a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 metros.
Art. 2º - As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, conforme exemplificado na figura ilustrativa do Anexo 1 desta Resolução.
Art. 3º - As toras devem estar obrigatoriamente contidas por:
I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros.
II - escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;
III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
Parágrafo único - No caso previsto no inciso I, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade.
Art. 4º - Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras, na forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular em Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Art. 5º - As madeiras brutas com comprimento igual ou inferior a 2,50 metros devem ser transportadas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veículo.
§ 1º - Quando transportadas no sentido longitudinal, devem estar obrigatoriamente contidas por:
I - painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo;
II - escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada unidade ou pacote de madeira bruta;
III - cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
§ 2º - Para o transporte no sentido transversal, a carroçaria do veículo deve ser dotada de um dos sistemas abaixo:
I - com fechamento lateral completo, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 2:
a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros para evitar o deslocamento da carga;
b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000 kgf, tencionadas no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
II - com fechamento lateral parcial, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 3:
a) guardas laterais;
b) cantoneiras de metal, conforme especificado no Anexo 4, em toda extensão da carga;
c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
d) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento desta, posicionado no sentido transversal da carroçaria, tencionada por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria;
III - sem fechamento lateral, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 5:
a) cantoneiras de metal especificadas no Anexo 4, em toda a extensão da carga;
b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tencionada no sentido longitudinal, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria;
c) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento desta, posicionados no sentido transversal da carroçaria, tencionado por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.
Art. 6º - A altura da carga deve ser limitada pela menor altura dos painéis ou fueiros do veículo.
Art. 7º - A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do artigo 230, do CTB.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, revogando-se a Resolução CONTRAN nº 188, de 25 de janeiro de 2006.
Alfredo
Peres da Silva
Presidente
Luiz
Carlos Bertotto
Ministério das Cidades - Titular
José
Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Carlos
Alberto Ribeiro de Xavier
Ministério da Educação - Suplente
Carlos
César Araújo Lima
Ministério da Defesa - Titular
Valter
Chaves Costa
Ministério da Saúde - Titular
Edson
Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes - Titular