SEGURO-DESEMPREGO
PESCADORES ARTESANAIS - RS - PERÍODO DE PROIBIÇÃO DA PESCA.
Resumo: A presente Resolução traz disposições acerca da concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul.
Resolução
CODEFAT nº 515 de 20.11.2006
(DOU de 21.11.2006)
Dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa nº 121, de 18 de outubro de 2006, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990 e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro
de 2003, bem como a Instrução Normativa nº 121, de 18 de
outubro de 2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, e
Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do Benefício
do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação
de desemprego involuntário em razão da proibição
da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - MMA/IBAMA;
Considerando a situação emergencial em que se encontra
a Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado
do Rio Grande do Sul, em decorrência do acidente ambiental ocorrido em
11 de outubro de 2006, gerando grande mortandade de peixes; e
Considerando a Instrução Normativa nº 121/2006 do
MMA/IBAMA, resolve:
Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento
do Benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça
sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar,
sem contratação de terceiros, na Bacia Hidrográfica do
Rio dos Sinos e do
Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, durante o período
de 11 de outubro de 2006 a 31 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Caso o Ministério do Meio Ambiente venha
prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que
se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida
na presente resolução por mais 1 (um) mês.
Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado
à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios
estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro
de 2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REMIGIO
TODESCHINI
Presidente do Conselho