SEGURO-DESEMPREGO - PESCADORES ARTESANAIS
PERÍODO DE DEFESO - ALTERAÇÃO
Resumo: Promove alterações no texto da Resolução CODEFAT nº 468/2005 (Bol. INFORMARE nº 01/2006) que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.
Resolução
CODEFAT nº 513 de 20.11.2006
(DOU de 21.11.2006)
Altera a Resolução nº 468, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Resolução nº 471, de 24 de janeiro de 2006, que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003, resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo 3º do art. 3º da Resolução
nº 468/2005, alterada pela Resolução nº 471/2006, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º ((...))
§ 3º Em caráter excepcional, fica estabelecido que até
31 de dezembro de 2006, os pescadores profissionais que exerçam suas
atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego,
ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação
de que trata o inciso IX deste artigo.
((...))"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução nº
471, de 24 de janeiro de 2006.
REMIGIO
TODESCHINI
Presidente do Conselho