SEGURO-DESEMPREGO
CONCESSÃO - PROLONGAMENTO - INDÚSTRIA DE CALÇADOS
RESUMO: A presente Resolução traz disposições inerentes ao pagamento do benefício do Seguro-Desemprego aos beneficiários do setor da indústria de calçados, prolongando a concessão do mesmo.
RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 500, de 18.07.2006
(DOU de 20.07.2006)
Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego aos beneficiários do setor da indústria de calçados.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º - Prolongar por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com a redação dada pela Lei nº 8.900/94.
Parágrafo único - Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2006 até 30 de junho de 2006.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Remigio
Todeschini
Presidente do Conselho