FAT GIRO RURAL - LINHAS DE CRÉDITOS
CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA/CERTIFICADO DE DIREITOS
CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir introduz alterações na Resolução CODEFAT nº 444/2005 (Bol. INFORMARE nº 31/2005), que institui excepcionalmente linhas de créditos especiais denominadas FAT - GIRO RURAL, com a finalidade de financiar aquisições por instituição financeira de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF) e de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidos por fornecedores e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos na safra 2004/2005.
RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 470, de 27.12.2005
(DOU de 28.12.2005)
Altera a Resolução nº 444, de 20 de julho de 2005, que institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL, alterada pela Resolução nº 457, de 3 novembro de 2005.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 1º, os incisos II e III e o § 2º do art. 3º e o caput do art. 3º-A da Resolução nº 444/2005, alterada pela Resolução nº 457/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º - Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT - GIRO RURAL cujos recursos serão destinados à concessão de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural Financeira (CPRF), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e refinanciamento de outros títulos representativos de débitos de produtores rurais ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos nas safras 2004/2005 e 2005/2006.
"Art. 3º - (...)
II - Finalidade: financiar aquisição por instituição financeira de CPRF e de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitidos por fornecedor e lastreados em CPRF, bem como refinanciar outros títulos representativos de débitos de produtores ou suas cooperativas perante fornecedores de insumos nas safras 2004/2005 e 2005/2006;
III - Público Alvo: fornecedores de insumos rurais, na hipótese de CDCA, e produtores rurais ou suas cooperativas que emitiram CPR, Contratos a Termo e outros títulos que representam recebíveis detidos por seus fornecedores de insumos agrícolas, para pagamento com a produção das safras 2004/2005 e 2005/2006, devidamente comprovados pelo agente financeiro; (...)
§ 2º - As instituições financeiras oficiais federais têm o prazo de até 30 de junho de 2006 para realizarem as operações de que trata esta Resolução.
"Art. 3º-A - Nos depósitos especiais relativos à linha de crédito especial FAT - GIRO RURAL não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, cabendo às instituições financeiras, até o dia 10.08.2006, procederem ao recolhimento dos saldos dos recursos recebidos e não desembolsados para as operações de crédito, e, a partir do mês de setembro/2006, inclusive, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada mês, recolherem ao FAT o saldo disponível da linha de crédito, com base no saldo de fechamento do último dia do mês anterior ao do recolhimento, devendo a última parcela ser recolhida até o dia 10.07.2008, devidamente remunerada até o dia do seu recolhimento."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Remigio
Todeschini
Presidente do Conselho