ATIVIDADES
DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA OU COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS
RESUMO: Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.799/98, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes da presente Resolução, restando revogada a Resolução COAF n º 01/99 (Bol. INFORMARE n º 31/99).
RESOLUÇÃO
COAF Nº 14 DE 23.10.2006
(DOU DE 25.10.2006)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.
O Presidente do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto
nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário
do Conselho, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com base no
§ 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
resolveu:
Seção
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de
outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis
deverão observar as disposições constantes da presente
Resolução.
Parágrafo
único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução,
dentre outras, as seguintes pessoas jurídicas que exerçam as atividades
de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis
em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
I - Construtoras;
II - Incorporadoras;
III - Imobiliárias;
IV - Loteadoras;
V - Leiloeiras
de imóveis;
VI - Administradoras
de bens imóveis; e
VII - Cooperativas
habitacionais.
Seção
II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art. 2º
As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão
cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF, fornecendo as seguintes
informações:
I - nome empresarial
e de fantasia (razão social);
II - número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ;
III - endereço
completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação
e CEP), inclusive eletrônico e telefones; e
IV - identificação
do responsável pela observância das normas previstas na presente
Resolução.
Art. 3º
As pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do
artigo 1º deverão identificar e manter cadastro atualizado, nos
termos desta Resolução, de seus clientes e de todos os intervenientes
(compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, administradores
ou controladores, quando se tratar de pessoa jurídica, procuradores,
representantes legais, corretores, advogados ou qualquer outro participante
no negócio, quando for o caso).
Art. 4º
O cadastro dos clientes e dos intervenientes deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - se pessoa jurídica:
a) nome empresarial
e de fantasia (razão social);
b) número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
c) endereço
completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação
e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for o caso;
d) atividade principal
desenvolvida; e
e) nome e CPF dos
administradores, proprietários, controladores, procuradores e representantes
legais.
II - se pessoa
física:
a) nome, sexo,
data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado
civil e nome do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
b) endereço
completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação
e CEP), inclusive eletrônico e telefone, se for o caso;
c) número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) número
de documento de identificação, nome do órgão expedidor
e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil,
se estrangeira; e
e) atividade principal
desenvolvida.
Parágrafo
único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as
informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas
que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário
residente no Brasil.
Seção
III
Dos Registros das Transações
Art. 5º
As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão
manter registro de toda transação imobiliária igual ou
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 6º
Do registro da transação deverão constar, no mínimo,
as seguintes informações:
I - sobre a identificação
do imóvel:
a) descrição
e endereço completo do imóvel; e
b) número
da matrícula e data do registro no cartório de imóveis.
II - sobre a identificação
da transação imobiliária:
a) data da transação;
b) valor da transação;
c) condições
de pagamento: registrar se o pagamento foi efetuado à vista, a prazo
ou financiado; e
d) forma de pagamento:
consignar se a operação foi efetuada, dentre outras, em espécie,
por meio de cheque, ou por transferência bancária. Nesses casos,
as pessoas obrigadas deverão consignar o banco envolvido, a agência,
a conta, o número do cheque, ou qualquer outro instrumento de pagamento
utilizado com seus respectivos dados essenciais.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no parágrafo único
do artigo 1º, deverão desenvolver e implementar procedimentos de
controle interno para detectar operações que possam conter indícios
dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
Seção
IV
Das Operações
Art. 7º
As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, dispensarão
especial atenção às operações ou propostas
que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº
9.613, de 1998 ou com eles relacionarem-se.
Seção
V
Das Comunicações ao COAF
Art. 8º
As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão
comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência
aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
I - previstas no
art. 7º, e/ou;
II - previstas
no anexo desta Resolução.
Parágrafo
único. As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo
1º e que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações
na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência
de tais transações ou propostas, em até 30 dias após
o fim do respectivo semestre.
Art. 9º
As comunicações feitas de boa-fé, conforme previsto no
§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 10. As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf), ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.
Seção
VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11.
Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão
ser conservados pelas pessoas mencionadas no parágrafo único do
artigo 1º, durante o período mínimo de cinco anos a partir
da data da efetivação da transação.
Art. 12.
As pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deverão
atender, a qualquer tempo, às requisições de informações
formuladas pelo COAF.
Parágrafo
único: As informações fornecidas ao COAF serão classificadas
como confidenciais nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991.
Art. 13.
Às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 1º,
bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613,
de
1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria
do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 14.
Fica o Presidente do COAF autorizado a baixar as instruções complementares
a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições
constantes da Seção V - Das Comunicações ao COAF.
Art. 15.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução COAF nº 001, de 13 de abril de 1999.
Brasília,
23 de outubro de 2006.
ANTONIO
GUSTAVO RODRIGUES
ANEXO
1 - transação
imobiliária cujo pagamento ou recebimento, igual ou superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais) seja realizado por terceiros;
2 - transação
imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias
praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas;
3 - transação
imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) seja realizado em espécie;
4 - transação
imobiliária ou proposta, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel;
5 - transação
imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em especial aqueles oriundos de paraíso fiscal, tenha sido realizado
por meio de transferência de recursos do exterior. A lista de países
considerados paraísos fiscais consta da Instrução Normativa
SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002 (http://www.receita.fazenda.gov.br);
6 - transação
imobiliária cujo pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), seja realizado por pessoas domiciliadas em cidades fronteiriças;
7 - transações
imobiliárias com valores inferiores aos limites estabelecidos nos itens
1 a 6 deste anexo que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício
para a burla dos referidos limites;
8 - transações
imobiliárias com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor
do imóvel;
9 - transações
imobiliárias ou propostas que, por suas características, no que
se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar indícios de crime;
10 - transação
imobiliária incompatível com o patrimônio, a atividade econômica
ou a capacidade financeira presumida dos adquirentes;
11 - atuação no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros de transação realizada; e 12 - resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação