DPVAT
NORMAS DISCIPLINADORAS
RESUMO: A Resolução a seguir traz alterações bem como consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
RESOLUÇÃO
CNSP Nº 154, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU de 11.12.2006)
Altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o inteiro teor do Processo CNSP N o 9, de 29 de agosto de 2001 na origem, e processo SUSEP N o 15414.004731/2006-33, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de novembro de 2006, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei N o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei N o 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:
Art. 1 o Aprovar as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, que integram o anexo desta Resolução.
Art. 2 o A SUSEP editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nas presentes normas, determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às sociedades seguradoras.
Art. 3 o A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e na regulamentação em vigor.
Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a partir de 1 o de janeiro de 2008 a Resolução CNSP Nº 109, de 7 de maio de 2004.
RENÊ
GARCIA JÚNIOR
Superintendente
ANEXO
NORMAS
DISCIPLINADORAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUT OMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS
OU NÃO (SEGURO DPVAT)
CAPÍTULO
I
DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO
Art. 1 o Nos termos da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, os proprietários de veículos sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO
II
DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
Art. 2 o O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Parágrafo único. A cobertura a que se refere estas normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.
Art. 3 o A cobertura do seguro não abrange:
I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
II - multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais; e
III - acidentes ocorridos fora do Território Nacional.
CAPÍTULO
III
DAS CATEGORIAS
Art. 4 o O seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos automotores:
I - Categoria 1 - automóveis particulares;
II - Categoria 2 - táxis e carros de aluguel;
III - Categoria 3 - ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
IV - Categoria 4 - microônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
V - Categoria 9 motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
VI - Categoria 10 - máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.
Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:
I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;
II tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto, para fins de tarifação;
III veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;
IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V - reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
CAPÍTULO
IV
DOS CONSÓRCIOS
Art. 5 o Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.
§ 1 o Os Consórcios que incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e as categorias 3 e 4, deverão ser constituídas ao longo do exercício de 2007, entrando em vigor até 1 o de janeiro de 2008.
§ 2 o As sociedades seguradoras que já operam o seguro DPVAT por meio dos Convênios que englobam as categorias 1, 2, 9 e 10 e categorias 3 e 4 estarão automaticamente inseridos nos novos Consórcios a partir de suas respectivas criações.
§ 3 o Cada um dos Consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois Consórcios previstos no caput deste artigo.
§ 5 o O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.
§ 6 o O desligamento de um dos Consórcios implicará, automaticamente, o desligamento do outro Consórcio.
§ 7 o Os consórcios de que trata o caput deste artigo deverão estipular que qualquer uma das sociedades seguradoras se obriga a receber as reclamações que lhes forem apresentadas.
§ 8 o Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes.
§ 9 o Ficam excluídos dos Consórcios:
I os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e
II os seguros de veículos definidos no inciso III, parágrafo único, art. 4 o , Capítulo III destas normas.
Art. 6 o Para os veículos excluídos dos Consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.
CAPÍTULO
V
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 7 o São obrigações do segurado:
I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as disposições destas normas;
II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no emplacamento e no uso declarado para o veículo; e
III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente.
CAPÍTULO
VI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
8 o Na ocorrência de morte, o beneficiário será o cônjuge
sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação
vigente.
§ 1 o Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão
os herdeiros legais.
§ 2 o Deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.
Art. 9 o No caso de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), o beneficiário da indenização será a própria vítima.
CAPÍTULO
VII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 10. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
Art. 11. A indenização por despesas de assistência médica e suplementares, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vítima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso II deste artigo; e
II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vítima.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a vítima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.
Art. 12. O pagamento da indenização será efetuado mediante apresentação dos documentos listados no art. 19 destas normas, independentemente da existência de culpa.
Art. 13. A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
I - em caso de morte, a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro;
II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro; e
III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares, o valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor visto nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro.
§ 1 o Os valores de indenização da tabela mencionada no inciso III deste artigo deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS):
§ 2 o As sociedades seguradoras que operem o seguro DPVAT deverão enviar à SUSEP, mensalmente, a tabela adotada como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e suplementares.
§ 3 o A SUSEP fica autorizada a determinar a utilização de tabela específica como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e suplementares.
Art. 14. As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas.
§ 1 o No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzido o valor pago a título de indenização por invalidez permanente.
§ 2 o O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.
Art. 15. Em qualquer caso, a indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data da liquidação do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque nominal, identificando-se expressamente o beneficiário.
Parágrafo único. O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 16. No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga por ambos os Consórcios, conforme norma a ser expedida pela SUSEP.
Art. 17. Para os veículos excluídos dos Consórcios, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada.
Parágrafo único. As indenizações relativas a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
Art. 18. As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão pagas no prazo de quinze dias, a contar da data de apresentação da documentação listada no art. 19 destas normas.
CAPÍTULO
VIII
DA REGULAÇÃO DE SINISTRO
Art. 19. Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário;
II - indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
III - indenização de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS):
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Art. 20. Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no art. 19 destas normas ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão manter em seus arquivos digitais, durante o prazo legal, a imagem do inteiro teor das correspondências enviadas aos interessados, assim consideradas vítimas ou, em caso de morte, herdeiros legais ou mandatários devidamente constituídos, podendo a SUSEP solicitar tais arquivos a qualquer tempo.
Art. 21. Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
I - notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias, contados da data de entrega da documentação; e
II - na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.
Art. 22. Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da resposta.
CAPÍTULO
IX
DA SUB-ROGAÇÃO
Art. 23. Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento, o veículo causador do dano estiver com o bilhete de seguro DPVAT em vigor.
CAPÍTULO
X
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E SUA VIGÊNCIA
Art. 24. A contratação do seguro será feita mediante a emissão de bilhete de seguro, na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei N o 73, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas as categorias do Seguro DPVAT.
Art. 25. É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de um veículo para outro.
Art. 26. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de emissão de endosso.
Art. 27. É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.
Art. 28. Para as categorias dos Consórcios, a contratação do seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:
§ 1 o No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA.
b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em número de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota única ou da primeira prestação do IPVA.
e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para e recolhimento da quota única ou das prestações do IPVA.
§ 2 o No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
a) Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
§ 3 o A vigência do seguro corresponderá ao ano civil.
§ 4 o O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS
Art. 29. Os valores de prêmios, limites de indenização, percentuais de repasses, despesas gerais e outros carregamentos do Seguro DPVAT serão disciplinados por Resolução do CNSP.
Parágrafo único. Nos casos de seguros de "viagens de entrega", previstos no inciso III do parágrafo único do artigo 4 o desta Resolução, o total do prêmio a ser pago pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior, dividido por 73.
CAPÍTULO
XII
DA CORRETAGEM
Art. 30. Para as categorias 3 e 4, fica facultado o pagamento de comissão de corretagem de 8% (oito por cento) sobre o valor dos respectivos prêmios, aos corretores de seguros registrados na SUSEP, desde que indicados pelos respectivos segurados e credenciados junto ao Consórcio.
Parágrafo único. Não havendo corretor indicado pelo segurado, a comissão de corretagem mencionada no caput deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei n o 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1 o da Lei N o 6.137, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 31. Para as categorias 1, 2, 9 e 10, a importância cobrada, a título de comissão de corretagem, na forma da Resolução CNSP N o 35, de 8 de dezembro de 2000, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei N o 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1 o da Lei no 6.137, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 32. Para os veículos excluídos dos Consórcios, a comissão de corretagem será estabelecida no regime de livre negociação entre as partes, limitado a 8% do prêmio.
Art. 33. Não será permitido o pagamento de nenhuma comissão de corretagem a título de agenciamento do seguro de que tratam estas normas.
CAPÍTULO XIII
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES
Art. 34. Para operar nas categorias abrangidas pelos Consórcios, a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP, e aderir aos Consórcios do seguro DPVAT.
Art. 35. Para obtenção da autorização a que se refere o artigo 34 destas normas, deverá a interessada encaminhar requerimento à SUSEP e satisfazer às seguintes condições:
I - estar com as reservas técnicas devidamente constituídas e cobertas, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP;
II - possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos pela legislação vigente;
III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas cominadas, em decisões transitadas em julgado;
IV - ter a sociedade seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado; e
V - ter o representante legal da sociedade seguradora assinado o instrumento padrão de adesão aos consórcios do seguro DPVAT.
Art. 36. A autorização a que se refere o art. 34 destas normas será por tempo indeterminado, desde que a sociedade seguradora satisfaça as condições referidas no art. 35.
Art. 37. Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer uma das condições previstas no art. 35 desta Resolução ou vir a ser submetida a Regime de Direção Fiscal, ou ainda infringir disposições da Lei N o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e das respectivas normas regulamentares, a SUSEP, independentemente de outras medidas cabíveis, poderá, mediante instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS, suspender a autorização para operar nos Consórcios do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a natureza da infração, variará de 90 (noventa) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou, o dobro, em caso de reincidência.
§ 1 o Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese esta em que a sociedade seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias, contado da data da efetivação da medida.
§ 2 o Compete ao Conselho Diretor da SUSEP julgar os processos de que trata o caput deste artigo, ouvida, previamente, a Procuradoria Federal junto à SUSEP.
§ 3 o Da decisão condenatória proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP, caberá pedido de reconsideração, total ou parcial, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4 o Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto neste artigo, as normas contidas na Resolução CNSP N o 108, de 4 de fevereiro de 2004, que não forem conflitantes.
§ 5 o Na hipótese de desligamento dos Consórcios, as reservas técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo DPVAT, deverão ser distribuídas para as demais integrantes dos Consórcios.
Art. 38. Comprovada a má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios pela sociedade seguradora, poderá o Conselho Diretor da SUSEP determinar a suspensão da autorização para operar no ramo DPVAT.
Art. 39. Para operar com seguro DPVAT dos veículos excluídos dos Consórcios, referidos no § 5 o do art. 5 o destas normas, as sociedades seguradoras deverão obter expressa autorização da SUSEP.
CAPÍTULO
XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os líderes dos Consórcios deverão encaminhar à SUSEP dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e estornos dos Consórcios, conforme previsto nas normas vigentes.
Art. 41. As entidades líderes dos Consórcios deverão remeter à SUSEP, mensalmente, o relatório demonstrativo da destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas.
Art. 42. Os dados mencionados nos artigos 40 e 41 destas normas deverão ser auditados por empresa de auditoria independente e o respectivo Relatório de Auditoria deve indicar o número de registro da empresa no órgão profissional competente e estar de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n o 700, de 24 de abril de 1991, e suas alterações.
§ 1 o O Relatório de Auditoria deverá ser emitido conforme o seguinte cronograma:
I - Período de março a agosto - até 31 de outubro de cada ano;
II Período de setembro a fevereiro - até 30 de abril de cada ano.
§ 2 o O Relatório de Auditoria deverá ser colocado à disposição de todas as sociedades seguradoras participantes dos Consórcios do seguro DPVAT, em suas respectivas datas de emissão.
CAPÍTULO
XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 43. Até a constituição do Consórcio, o seguro DPVAT permanecerá sendo operado mediante os Convênios que incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e as categorias 3 e 4.
Art. 44. Todas as demais normas expedidas pela SUSEP e CNSP atualmente em vigor que fizerem referência aos Convênios serão aplicáveis aos Consórcios instituídos na presente Resolução.