CFC
NBC P 4 - NORMAS PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
CONTINUADA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no texto da Resolução CFC nº 945/2002 (Bols.
INFORMARE nºs 42 e 43/2002), que por sua vez aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade
NBC P 4 - Normas Para Educação Profissional Continuada.
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.074, de 23.06.2006
(DOU de 29.06.2006)
Dá nova redação à NBC P 4 - Norma para a Educação Profissional Continuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos que resultem na melhor forma de elaborar seus atos normativos;
CONSIDERANDO que a NBC P 4 sofreu várias alterações desde a sua edição em 2002 e que a melhor técnica legislativa concede a possibilidade de consolidação das normas que dispõem sobre matérias correlatas;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação às novas diretrizes técnicas da aplicabilidade da contabilidade e do ensino, resolve:
Art. 1º - Dar nova redação à NBC P 4, que dispõe sobre a Norma de Educação Profissional Continuada.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nºs 945/02, 995/04, 1.014/05 e 1.060/05.
NBC P 4
NORMA PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
4.1. Objeto
4.1.1. Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida
que o contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho
Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui
denominado Auditor Independente, e os demais contadores que compõem o seu quadro
funcional técnico devem cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir
seus conhecimentos para o exercício profissional.
4.1.1.1. O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam sociedade
de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução
CVM nº 308/99, são os responsáveis perante o Conselho Federal de Contabilidade
pelo cumprimento da presente norma, pelos demais contadores não-cadastrados
na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.
4.1.2. Esta Norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor
Independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico
devem cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada
e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade promove para facilitar, controlar
e fiscalizar o seu cumprimento.
4.2. Auditores Independentes
4.2.1. O Auditor Independente e os demais contadores que compõem o seu quadro
funcional técnico devem cumprir 96 pontos de Educação Profissional Continuada
por triênio calendário, definido o primeiro triênio para o período de 2006 a
2008, e os pontos calculados conforme Tabelas do Anexo I desta Resolução.
4.2.1.1. Para fins de cumprimento da pontuação definida no item 4.2.1, é obrigatória
a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio.
4.2.1.2. A pontuação requerida no item 4.2.1 será proporcional ao início das
atividades ou à obtenção do registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(CNAI) no triênio.
4.2.2. As Tabelas de Pontuação, quando alteradas, devem ser publicadas até 31
de dezembro do ano anterior ao de sua vigência.
4.2.3. As atividades de Educação Profissional Continuada que se enquadrem nas
Tabelas de Pontuação (Anexo I), quando realizadas no exterior, são comprovadas
no Conselho Regional da jurisdição do seu registro profissional, mediante documento
emitido pela entidade realizadora, oficialmente traduzido para a língua portuguesa.
4.2.4. O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução deve ser comprovado
pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro
funcional técnico, mediante relatório anual das atividades realizadas, conforme
Anexo III desta Resolução, encaminhado ao Conselho Regional de Contabilidade
de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.
4.2.4.1. Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade deve analisar
o relatório e comunicar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que
compõem o seu quadro funcional técnico, o atendimento, ou não, da pontuação
prevista na presente Norma.
4.2.4.1.1. A comunicação a que se refere o caput não exime o profissional de
qualquer esclarecimento ou comprovação que se façam necessários em decorrência
de ação fiscalizatória posterior.
4.2.4.2. Os documentos comprobatórios das atividades constantes do relatório
previsto no caput deste item devem ser mantidos pelo Auditor Independente e
pelos demais contadores que compõem o quadro funcional técnico, à disposição
da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório
do ano subseqüente.
4.2.5. O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e pelos demais
contadores que compõem o seu quadro funcional técnico é exigido a partir do
ano subseqüente ao início das suas atividades ou à obtenção do seu registro
no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).
4.3. Conselho Federal de Contabilidade
4.3.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constitui a Comissão de Educação
Profissional Continuada (CEPC-CFC) com a finalidade de coordenar os ditames
constantes do item 4.3.2 desta Resolução em reuniões cujo cronograma é estabelecido
na primeira reunião de cada exercício, podendo ser alterado em decorrência de
fatos supervenientes.
4.3.1.1. Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada os vice-presidentes
de Desenvolvimento Profissional, contadores dos cinco Conselhos Regionais de
Contabilidade que reúnem o maior número de contadores registrados e ativos e
cinco membros Contadores, indicados pelo CFC e IBRACON, incluindo profissionais
que atuem na área acadêmica e/ou auditoria independente, aprovados pelo Plenário
do CFC.
4.3.1.2. O mandato dos membros contadores da CEPC-CFC, aprovados pelo Plenário
do CFC, é de dois anos, permitida a recondução.
4.3.2. A CEPC-CFC tem as atribuições a seguir especificadas.
4.3.2.1. Estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam melhorar
o cumprimento dos objetivos desta Resolução, propondo-as ao presidente do CFC
para encaminhamento ao Plenário.
4.3.2.2. Propor ao presidente do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer
modificação desta Resolução.
4.3.2.3. Estabelecer e divulgar todas as diretrizes e os procedimentos necessários
para o cumprimento e para a implementação desta Norma, em especial os itens
4.6, 4.7 e Anexo II, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), pelos
contadores e pelos Auditores Independentes definidos no item 4.1 e pelas capacitadoras,
inclusive prestando esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução.
4.3.2.4. Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos, como congressos,
convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusive aqueles promovidos
pelos CRCs como os de Educação Profissional Continuada, com antecedência mínima
de 30 dias da realização do evento.
4.3.2.5. Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento
Profissional ou pelas Comissões de Educação Profissional Continuada dos CRCs
que aprovaram o credenciamento das capacitadoras e dos cursos, previstos no
item 4.7 e no art. 2º do Anexo II desta Norma, inclusive solicitando para análise,
quando entender necessário, os respectivos processos de credenciamento, no prazo
máximo de 30 dias do protocolo do pedido no CFC.
4.3.2.6. Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dos CRCs,
encaminhando-as ao presidente do CFC para divulgação.
4.3.2.7. Encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade a lista
das capacitadoras para a devida divulgação.
4.4. Conselhos Regionais
4.4.1. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades
que permitam ao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu
quadro funcional técnico o cumprimento desta Resolução, de acordo com o estabelecido
pelo CFC.
4.4.2. As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs ou as Comissões de
Educação Profissional Continuada têm as seguintes atribuições em relação a esta
Resolução:
a) receber os pedidos de credenciamento das instituições definidas no item 4.6.2
a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo pareceres e encaminhando-os
ao presidente do CRC, que os enviará à CEPC-CFC para homologação;
b) propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução;
c) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução, com base nas
diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;
d) receber de cada Auditor Independente e dos demais contadores que compõem
o seu quadro funcional técnico o relatório anual sobre as atividades realizadas
e, quando for o caso, a documentação que as comprovem;
e) encaminhar à CEPC-CFC informações e estatísticas sobre o cumprimento desta
Resolução pelos Auditores Independentes e contadores que compõem o seu quadro
funcional técnico;
f) elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades desenvolvidas
por Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro
funcional técnico, encaminhando-o ao presidente do CFC, e notificar o profissional;
g) receber, analisar e emitir parecer quanto aos eventos e às atividades apresentados
pelas capacitadoras, inclusive quanto à atribuição de pontos de Educação Profissional
Continuada válidos para fins de atendimento desta Norma, até 30 dias do protocolo
do pedido no CRC, encaminhando-o para a homologação da CEPC-CFC até 30 dias
antes da realização das reuniões previstas no item 4.3.1.;
h) verificar, por meio do Departamento de Fiscalização do Regional, a efetiva
realização dos cursos, na forma em que foram homologados.
4.4.2.1. Independentemente da existência da Câmara de Desenvolvimento Profissional
ou da constituição da CEPC-CRC, o relatório anual deverá ser entregue no respectivo
Conselho Regional, para posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade,
nos termos desta Resolução.
4.4.3. Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional
devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas neste item.
4.4.4. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 contadores
e coordenada por um deles.
4.4.5. O CRC pode requisitar ao Auditor Independente e aos demais contadores
que compõem o seu quadro funcional técnico a apresentação dos documentos que
comprovem as atividades constantes do seu relatório anual, referido no item
4.2.4.
4.5. Sanções
4.5.1. O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes ou pelos demais contadores
que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições desta Resolução,
constitui infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV do Código de Ética
Profissional do Contabilista.
4.6. Capacitadoras
4.6.1. Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional
Continuada consoante as diretivas desta Resolução.
4.6.2. As capacitadoras classificam-se em:
a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
c) IBRACON - Instituto de Auditores Independentes do Brasil;
d) instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC;
e) instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam
cursos ao público em geral;
f) federações, sindicatos e associações da classe contábil;
g) empresas de auditoria independente que propiciem capacitação profissional;
e
h) autoridades supervisoras.
4.6.3. Para o registro e o controle das capacitadoras devem ser observadas,
no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras,
constantes no Anexo II desta Resolução.
4.6.4. O CFC, os CRCs, as Federações, os Sindicatos e as associações da classe
contábil, o IBRACON, a CVM, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
o BCB e as instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras
natas.
4.7. Programa de Educação Profissional Continuada
4.7.1. Integram o Programa de Educação Profissional Continuada os seguintes
eventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e com a profissão contábil,
aprovados pelo CEPC-CFC:
4.7.1.1. Aquisição de conhecimentos por meio de:
a) cursos certificados;
b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções
e outros eventos de mesma natureza;
c) cursos de pós-graduação:
c.1) stricto sensu;
c.2) lato sensu; e
d) cursos de extensão.
4.7.1.2. Docência em:
a) cursos certificados;
b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções
e outros eventos de mesma natureza;
c) cursos de pós-graduação:
c.1) lato sensu;
c.2) stricto sensu;
d) bacharelado em Ciências Contábeis; e
e) programas de extensão.
4.7.1.3. Atuação como:
a) participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON
e de outros organismos da profissão contábil, no Brasil ou no exterior, relacionadas
a temas afetos à contabilidade e à profissão contábil;
b) orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, dissertação ou
tese.
4.7.1.4. Produção intelectual relacionada à contabilidade e à profissão contábil
por meio de:
a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;
b) estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou
internacionais; e
c) autoria, co-autoria e tradução de livros publicados.
4.7.2. Os eventos destinados à Educação Profissional Continuada deverão contribuir
com a manutenção, a atualização e a expansão do conhecimento indispensável para
o exercício da atividade do Auditor Independente.
4.7.3. As atividades previstas neste item serão avaliadas como Educação Profissional
Continuada, conforme tabela contida no Anexo I desta Resolução.
4.8. Comitê de Avaliação
4.8.1. O Comitê de Avaliação é composto por membros designados pela CEPC-CFC,
cuja atribuição é a de exercer um controle de qualidade das capacitadoras credenciadas
no Programa de Educação Profissional Continuada.
4.8.2. A Comissão de Educação Profissional Continuada define os critérios e
os procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê quanto na avaliação
das capacitadoras.
4.8.3. As capacitadoras devem enviar à Comissão de Educação Profissional Continuada
do CRC seus planos de ação e datas para saneamento das discrepâncias verificadas
na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento da competente notificação.
4.9. Sanções
4.9.1. A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base na informação
fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente do CFC a suspensão,
ad referendum do Plenário do CFC, do credenciamento da capacitadora, dos cursos
ou dos eventos quando se enquadrem em um dos seguintes pressupostos.
4.9.1.1. Outorga de créditos por cursos ministrados que difiram das Tabelas
de Eventos e Horas, ou realização de cursos diferentes dos credenciados pela
Comissão de Educação Profissional Continuada.
4.9.1.2. Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC-CFC, relativas
à entrega de informações dos eventos e de seus participantes.
4.9.1.3. Não-observância dos cronogramas estabelecidos para os cursos, sem aviso
à Comissão de Educação Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores
ao cancelamento ou à alteração.
4.9.1.4. Ausência de resposta à notificação ou não-implementação das medidas
saneadoras, comunicadas pela CEPC-CFC.
4.9.2. O CFC deverá notificar a capacitadora, por escrito, sobre a suspensão
de seu credenciamento ou de cursos e a sua exclusão da lista de capacitadoras.
4.9.2.1. Depois de notificada, cabe recurso da capacitadora ao Plenário do CFC
no prazo de até 30 dias.
Tabela I |
|||||
I- Aquisição de conhecimento (cursos certificados) | |||||
Natureza | Características | Duração do curso | Limite de pontos | ||
Cursos de pós-graduação. | Lato sensu | mínimo de 360 horas-aula | Até 6 pontos por disciplina concluída durante a duração do curso, com limite de 30 pontos por ano. | ||
Stricto sensu, relacionado à Contabilidade, autorizados pelo MEC (Mestrado e Doutorado). | |||||
Cursos de extensão. | Disciplinas relativas à profissão contábil. | Classificação para atribuição de pontos dos cursos. Ver tabela V | |||
Eventos com, no mínimo, 50% de conteúdo de natureza técnica e profissional relacionados ao treinamento, à reciclagem, à especialização ou atualização na área contábil, promovidos por e demais capacitadoras. | Conferências, palestras, seminários, fóruns, debates, encontros, painéis, congressos, convenções, simpósios e outros eventos nacionais e internacionais. | Um dia. | 1 a 3 pontos. | ||
Dois dias. | 3 a 6 pontos. | ||||
Mais de dois dias. | Máximo de 10 pontos. | ||||
Cursos. | Classificação para atribuição de pontos dos cursos.Ver tabela V. | ||||
Tabela II |
|||||
Natureza | Características | Limite pontos | |||
Pós-graduação. | Lato sensu | Máximo de 25 pontos anuais). | |||
Stricto sensu da área contábil autorizados pelo MEC. | |||||
Graduação e cursos de extensão. | Disciplinas relativas à profissão contábil, ministradas em instituições de ensino superior credenciadas. | ||||
Eventos relacionados ao treinamento, reciclagem, especialização ou atualização na área contábil, promovidos capacitadoras. | Conferência ou palestra; painéis; congressos ou convenções; simpósios; cursos; seminários e outros eventos nacionais e internacionais. | Cada hora vale 1 ponto (máximo de 20 pontos). | |||
Tabela III |
|||
III - Atuação como participante | |||
Natureza | Características | Duração | Limite de pontos |
Comissões técnicas e profissionais no Brasil ou no exterior. | Temas
relacionados à Contabilidade e à profissão contábil:
a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs e do IBRACON. b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de Instituições de reconhecido prestígio e relativas à profissão. Obs.: Os responsáveis ou coordenadores das Comissões deverão encaminhar um comunicado à CEPC-CRC, confirmando que o integrante das citadas comissões cumpriu com o objetivo e o tempo designados à mesma. |
12 meses ou proporção. | Máximo de 20 pontos anuais. |
Banca Examinadora de dissertação, tese ou monografia. | Doutorado
Mestrado Especialização Bacharelado |
Trabalho concluído. | Pontos
anuais, limitados, respectivamente, a:
20 pontos, 14 pontos, 7 pontos 5 pontos. |
Tabela IV |
|||
IV - Produção Intelecutual | |||
Natureza | Características | Duração | Limite de pontos |
Publicação de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica. | Materiais
relacionados com a Contabilidade e à profissão contábil e homologados
pela CEPC -CFC
Artigo técnico publicado em revista ou jornal de circulação nacional e internacional. |
No
máximo, 10 pontos
10 pontos |
|
Estudos ou trabalhos de pesquisa técnica. | a)
Apresentados em congressos internacionais relacionados com a Contabilidade
e a profissão e aprovados pela CEPC CFC.
b) Apresentados em congresso ou convenções nacionais, relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil e que façam parte do Plano de Educação Continuada reconhecido pela CEPC CFC. |
No
máximo, 10 pontos
No máximo, 15 pontos. |
|
Autoria e co-autoria de livros. | a)
Autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e a profissão
contábil.
b) Co-autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e à profissão contábil. |
No
máximo, 30 pontos.
No máximo, 20 pontos. |
|
Tradução de livros. | Tradução e adaptação de livros publicados no exterior, relacionados com a profissão contábil. | No máximo 10 pontos. |
Tabela de Pontuação
A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento
inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de
horas cumpridas pelo profissional poderão ser "arredondados" para
maior ou menor, de acordo com a aproximação.
Exemplo: Total de horas cumpridas referentes a determinado curso: 19 horas
Classificação: básico. Total de pontos consignados: 4,75
Neste caso, poderá ser "arredondado" para 5 pontos.
A classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos deve ser efetuada
de acordo com a Tabela V do Anexo I da referida Resolução, aqui reproduzida,
com a seguinte observação:
Tabela V - Legenda |
||
V - Classificação para atribuição de pontos - Cursos de Extensão | ||
Área | Classificação por nível | Definição |
Contabilidade em Geral | Básico
Intermediário Avançado |
Total
de horas dividido por 4
Total de horas dividido por 2 Total de horas dividido por 1 |
Auditoria Contábil e suas especializações | Básico
Intermediário Avançado |
Total
de horas dividido por 4
Total de horas dividido por 2 Total de horas dividido por 1 |
Independentemente
da carga horária, a pontuação dos cursos de extensão, nas categorias
básico,
intermediário ou avançado, não pode exceder 20 (vinte) pontos. |
Adicionalmente, podem ser
considerados os seguintes pontos a título de orientação:
Básicos: os conhecimentos básicos necessários ao Contador para a realização da
Contabilidade de uma empresa - devem ser pontuados pelo resultado da divisão da carga
horária por quatro.
Intermediários: conhecimentos necessários para a fundamentação e suporte ao trabalho
de auditoria em seus aspectos gerais - devem ser pontuados pelo resultado da divisão da
carga horária por dois.
Avançados: conhecimentos necessários para a realização de auditoria em segmentos
específicos e cursos voltados para temas de grande complexidade - devem ser pontuados
pelo resultado da divisão da carga horária por um.
ANEXO II
DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS
I-REQUISITOS PARA REGISTRO DAS CAPACITADORAS E DOS CURSOS
1. As capacitadoras devem
solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC do seu domicílio, a qual encaminhará seu
parecer à CEPC-CFC para a decisão.
2. Os requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos serão analisados
pela CEPC-CRC e submetidos à homologação e à decisão da CEPC-CFC.
2.1. Serão consideradas capacitadoras natas as instituições de ensino superior
reconhecidas pelo MEC e pelas demais indicadas no item 4.6.4 desta Norma.
2.2. O credenciamento da capacitadora poderá ser concomitante ao credenciamento do curso.
CAPACITADORAS
a) apresentar requerimento, solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo
seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da Norma que instituiu a
Educação Profissional Continuada;
b) apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e da última alteração,
devidamente registrados, bem como credenciamento no MEC, exceto para universidades
federais, estaduais ou municipais;
c) apresentar o histórico, especificando a experiência no âmbito de capacitação, o
resumo dos objetivos da capacitação ministrada, os seus programas de trabalho, o tipo e
o nível da audiência a que os cursos se destinam.
CURSOS
d) apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas dos cursos a serem
ministrados em cada ano; as características do nível acadêmico e o currículo de seus
instrutores, a metodologia de ensino, os recursos de apoio, a bibliografia mínima, os
critérios de avaliação, a freqüência mínima, sem prejuízo de outras informações,
a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC e do CFC;
e) indicar se o curso é externo ou interno, ou seja, se é aberto ao público em geral ou
se é restrito ao quadro de profissionais da empresa/entidade;
f) os cursos já credenciados, quando submetidos à reavaliação e desde que preservem as
características anteriores e que ainda sejam válidas (programação, carga horária,
instrutores) poderão manter a mesma classificação/pontuação que lhes foi atribuída
originalmente.
g) de forma análoga, cursos (credenciados) oferecidos por capacitadoras que atuam em
âmbito nacional, que preservam as características anteriores (programação, carga
horária, instrutores), independentemente do estado em que forem ministrados, poderão
manter a classificação/pontuação que lhes foi atribuída.
2.3. As capacitadoras natas mencionadas no item 4.6.4 necessitam cumprir apenas os
requisitos estabelecidos na alínea "d".
2.4. As instituições (municipais, estaduais e federais) de ensino superior devem cumprir
os requisitos estabelecidos na alínea "d", com exceção da metodologia de
ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação de cursos de
pós-graduação.
2.5. As demais instituições de ensino superior, na apresentação dos cursos de
pós-graduação, com o curso de graduação credenciado no MEC, devem cumprir os
requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "d", com
exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima.
3. Com base nestas informações, a CEPC-CRC efetuará uma avaliação prévia da
qualidade da capacitadora e da pontuação dos cursos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC
para decisão. Se aprovado o credenciamento, o CRC emitirá ofício de aprovação como
capacitadora credenciada, com sua denominação ou razão social, com validade em
território nacional, o número designado e a vigência da autorização, que lhe
permitirá reconhecer as horas válidas para a Educação Profissional Continuada.
3.1. A divulgação da pontuação atribuída aos eventos está condicionada à prévia
análise dos respectivos processos pela CEPC-CFC.
3.2. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e a validade
do credenciamento dos cursos corresponde ao triênio/calendário, desde que mantidas as
mesmas características previamente aprovadas.
DOS ATESTADOS EMITIDOS
PELAS CAPACITADORAS
4. As capacitadoras devem emitir aos participantes dos eventos atestados diplomas,
certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos
no item 5.
5. Uma vez atendidos aos critérios mínimos de avaliação e freqüência, a capacitadora
emitirá atestados, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão de Educação
Profissional Continuada do CRC;
b) nome e número de registro no CRC do participante;
c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;
d) nome do curso e datas nas quais foi ministrado;
e) duração em horas; e
f) especificação dos pontos válidos e homologados pela CEPC-CFC como Educação
Profissional Continuada, observando-se o indicado nas Tabelas de Eventos vigentes,
aprovada pela Comissão de Educação Profissional Continuada.
6. As capacitadoras podem modificar o seu programa de cursos para incluir eventos não
credenciados, devendo apresentar para a CEPC, por escrito, com sessenta dias de
antecedência, um programa para cada curso a ser ministrado, que deve conter, no mínimo,
as informações nas letras "d" e e do item 2. O trâmite para as modificações
dos programas dos cursos pelas capacitadoras será o mesmo dos cursos iniciais.
7. As capacitadoras devem enviar, até 15 de janeiro de cada ano, respectivamente,
relatórios anuais à CEPC-CRC, em cuja jurisdição desenvolvam atividades nas quais
reportarão:
a) os eventos realizados;
b) a relação de expositores; e
c) a relação dos participantes que tenham concluído, satisfatoriamente, os eventos de
acordo com o plano aprovado pelo CEPC-CRC;
d) programação dos cursos do ano vigente, validando os cursos já credenciados.
8. O CRC manterá à disposição dos interessados a relação atualizada das
capacitadoras autorizadas e os respectivos eventos credenciados no Programa de Educação
Profissional Continuada (PEPC).
EMPRESAS DE AUDITORIA
INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
9. As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seus cursos de capacitação
interna ou para terceiros reconhecidos por este Programa de Educação Profissional
Continuada devem requerer seu credenciamento como capacitadoras, cumprindo o disposto
nesta Resolução.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
10. As instituições de ensino superior que desejarem credenciar cursos de
pós-graduação e/ou outros e que possuam curso regular de Ciências Contábeis, e que
sejam devidamente reconhecidas pelo MEC, ficam dispensadas da apresentação da
documentação indicada na letra "c" do item 2 deste anexo - Diretrizes para o
Registro das Capacitadoras.
DOS CONTROLES DAS
CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS
11. A CEPC-CRC manterá banco de dados com informações sobre o desempenho das
capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório a ser enviado à CEPC-CFC até o
final de março do ano subseqüente.
12. A CEPC-CRC manterá um processo para cada capacitadora credenciada, que deve conter:
a) a documentação prevista para o credenciamento da autorização;
b) cópia do ofício de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;
c) relatório/parecer sobre a avaliação inicial da capacitadora para o credenciamento;
d) parecer da CEPC-CFC;
e) programas de cursos a serem ministrados;
f) modificação dos programas de cursos a serem ministrados;
g) relatórios anuais dos cursos ministrados;
h) relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação do Programa de Educação Profissional
Continuada (PEPC);
i) denúncias e investigações especiais;
j) cartas de observações dirigidas à capacitadora;
k) correspondências recebidas pela capacitadora em relação aos cursos de Educação
Continuada; e
l) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.
ANEXO III
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
De acordo com a Resolução CFC nº Anexo I - Tabela de Pontuação
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES PERÍODO: 1º-1/(...) A 31/12/(...) |
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I AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS |
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CURSO/EVENTO | CAPACITADORA | Nº DA CAPACITADORA | DATA OU PERÍODO | CÓDIGO DO CURSO | CRÉDITOS DE PONTOS |
II. DOCÊNCIA | |||||
DISCIPLINA | CAPACITADORA/INSTITUIÇÃO DE ENSINO | Nº DA CAPACITADORA | DATA OU PERÍODO | CÓDIGO DO CURSO | CRÉDITOS DE PONTO |
III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS) COMISSÃO ENTIDADE DATA OU PERÍODO CRÉDITO DE PONTOS IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS) TITULO FONTE DATA PUBLICAÇAO CRÉDITO DE PONTOS TOTAL DE PONTOS
DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.
CRC Registro nº
Local: de de 200X
Nome:
Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:
Rua / Av.: nº
Bairro: Cidade: UF: Cep:
Telefones( ) Com. ( ) Res.: Fax:
Correio eletrônico:
Empresa na qual trabalha:
CRC ____ nº___________/____-____
Auditor Responsável - CVM Nº
Quadro funcional ( )
Inscrito no CNAI. Nº
Assinatura
Contadora
Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente do CFC
Brasília, 23 de junho de 2006.