CFC
DÉBITOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO 2006
COBRANÇA - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Resolução adiante traz disposições quanto aos débitos que sejam anteriores ao exercício 2006, que acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, poderão ser pagos integralmente, parceladamente, a critério do CRC e com redução disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC, bem como traz outros procedimentos.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.059, de 09.12.2005
(DOU de 26.12.2005)

Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2006 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILI-DADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, deixando a critério de cada um esta definição, em razão da situação econômico-financeira de cada região, resolve:

Art. 1º - Os débitos anteriores ao exercício de 2006, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, serão pagos:

I - integralmente;

II - parceladamente, a critério do CRC;

III - com redução disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.

§ 1º - A concessão de parcelamento, desde que requerida pelo interessado, deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.

§ 2º - A redução será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.

Art. 2º - O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.