II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA

RESUMO: Ficam alteradas, para 2% (dois por cento), as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03, de 22.02.2006
(DOU de 24.02.2006)


Altera as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona.


O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no disposto no inciso XIV do artigo 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e

CONSIDERANDO as Decisões nºs 33/03 e 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC), resolve:

Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8528.21.10 (BIT)

Ex 001 - Monitores de vídeo profissional "Broadcast monitor" para estúdios de TV, utilizados em ilha de edição ou unidades móveis existentes

8543.89.99 (BIT)

Ex 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital AES/EBU(Áudio Enginee-Ring Society/European Broad cast Union) com 16 ou mais canais de entrada

8543.89.99 (BIT)

Ex 044 - Mesas de comutação de sinais de vídeo, com até 4 estágios M/E, até 90 entradas, até 54 saídas, até 38 barramentos AUX, até 16 saídas M/E dedicadas, 4 chaveadores cromáticos por M/E, DVE interno de 4 canais, gravador RAM interno

9030.40.90 (BIT)

Ex 014 - Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD), com diagrama de olho e entradas SDSDI (serial digital - serial digital interface) e HD-SDI (high definition - serial digital interface)

Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do MERCOSUL em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Furlan
Presidente do Conselho