PROCERA E PRONAF- OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL- RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS- PRAZOS- DISPOSIÇÕES
RESUMO: A legislação a seguir transcrita traz em seu conteúdo disposições acerca da individualização, repactuação, assunção e prorrogação de prazos para a formalização de renegociação de dívidas de operações de crédito rural amparadas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme disposto no art. 10 da Lei 11.322/2006.
RESOLUÇÃO BACEN N º 3.405 DE 22.09.2006
(DOU DE 26.09.2006)
Dispõe sobre individualização, repactuação, assunção e prorrogação de prazos para a formalização de renegociação de dívidas de operações de crédito rural amparadas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme disposto no art. 10 da Lei 11.322, de 2006.
O BANCO CENTRAL
DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 19 de setembro de 2006, com base no disposto
nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de
5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e
10 e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A individualização das operações
de crédito rural formalizadas até 30 de dezembro de 2005, incluindo
as contratadas por cooperativas e associações de produtores rurais,
efetivadas com aval, com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou grupal,
ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera) ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), com beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C"
e "B", inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), Orçamento Geral da União ou dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro- Oeste, com risco da União
ou dos respectivos fundos constitucionais, deve observar as seguintes condições:
I - os mutuários devem formalizar junto às instituições
financeiras os pedidos de individualização das operações
de que trata o caput até 180 dias após a data de entrada em vigor
desta resolução;
II - as instituições financeiras devem:
a) formalizar os respectivos instrumentos de individualização,
prorrogação, assunção e repactuação
de dívidas até 150 dias após o término do prazo
estabelecido no inciso I;
b) promover, dentre outras medidas, a baixa do correspondente valor, calculado
pela participação de cada beneficiário no contrato com
aval, coobrigados, coletivo ou grupal, no instrumento de crédito original,
fazendo menção ao novo documento de crédito;
III - aplicam-se às operações individualizadas o disposto
nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia real
originalmente vinculada ao contrato com aval, coletivo ou grupal quando todos
os mutuários optarem pela individualização;
IV - no caso de todos os mutuários optarem pela individualização
de contrato cuja garantia real ainda existente seja constituído por bem
financiado e esse bem seja:
a) indivisível: a dívida poderá ser individualizada, mantido
o bem financiado como garantia em todos os contratos individualizados;
b) divisível: a dívida poderá ser individualizada com a
concomitante individualização da garantia;
V - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato
coletivo ou grupal não opte pela individualização:
a) a instituição financeira fica autorizada a contratar com cooperativa
ou associação de cujo quadro social os mutuários participem
operação de assunção do remanescente da dívida,
mantendose, se houver, a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo
ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo
às atividades rurais dos agricultores;
b) fora da hipótese a que se refere a alínea "a", havendo
pelo menos um mutuário inadimplente que não optar, até
180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução,
pela individualização para regularização das obrigações,
a instituição financeira adotará as providências
relativas ao encaminhamento dos créditos pendentes para inscrição
em Dívida Ativa da União, observada a legislação
em vigor, exceto para os financiamentos realizados com recursos dos fundos constitucionais
de financiamento, que obedecem a legislação específica;
c) caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato com
aval, com coobrigados, coletivo ou grupal, eventual sobra de recursos, depois
de liquidadas as obrigações dos mutuários inadimplentes,
será proporcionalmente destinada à amortização das
operações adimplentes, devendo tal circunstância constar
do contrato de crédito da dívida individualizada;
d) nos termos dos arts. 282 a 284 do Código Civil, ao efetuar a individualização
da operação, o mutuário responderá apenas pela parcela
da dívida que lhe couber, exonerando-se da obrigação solidária
perante os demais devedores, devendo a instituição financeira
renunciar à solidariedade contratual do crédito em relação
a todos os mutuários, inclusive daqueles que não optarem pela
individualização;
e) os instrumentos de crédito representativos da individualização
poderão ser formalizados sem a exigência de outras garantias que
não a obrigação pessoal do devedor;
f) fica autorizada a exclusão das garantias fidejussórias nas
operações formalizadas ao amparo do Procera e dos Grupos "A",
"A/C" e "B" do Pronaf que foram contratadas de forma individual;
VI - para as operações de Pronaf "A" destinadas ao custeio
antecipado, que se enquadrem nos critérios estabelecidos para a individualização,
deve ser dado o seguinte tratamento:
a) quando se tratar de crédito de investimento com previsão de
utilização de recursos para custeio associado, o valor da parcela
destinado ao custeio antecipado pode ser incorporado ao saldo devedor das operações
de investimento, aplicando-se as condições previstas para o Grupo
"A";
b) no caso de operação isolada de custeio antecipado, devem ser
adotadas as condições previstas para o grupo "A/C" do
Pronaf.
Art. 2º A individualização das operações
do Procera e do Pronaf, Grupos "A", "A/C" e "B",
que estejam adimplidas na data da repactuação, será efetivada
pelo saldo devedor das operações, apurado pelos encargos de normalidade,
mantendo-se as condições de prazo, bônus e encargos pactuados
no contrato original.
Art. 3º A individualização das operações
inadimplidas do Procera deve ser efetivada com observância das seguintes
condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data
da renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade,
para essa data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20%
(vinte por cento) desse saldo ou de R$600,00 (seiscentos reais), o que for menor,
e renegociado o valor remanescente para pagamento após o final do contrato
original, concedendo-se prazo de um ano para cada ano com valor em atraso limitando-se
o prazo adicional em seis anos;
II - o novo contrato individualizado terá os mesmos encargos e os bônus
de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado das parcelas vincendas deverá permanecer
de acordo com o cronograma do contrato original.
Art. 4º A individualização das operações
inadimplidas do Grupo "A" do Pronaf deve ser efetivada com observância
das seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data
da renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade,
para essa data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20%
(vinte por cento) desse saldo ou de R$600,00 (seiscentos reais), o que for menor,
e renegociado o valor remanescente para pagamento após o final do contrato
original, concedendo-se prazo de um ano para cada ano com valor em atraso limitando-se
o prazo adicional em quatro anos;
II - o contrato individualizado terá os mesmos encargos e os bônus
de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado das parcelas vincendas deverá permanecer
de acordo com o cronograma do contrato original.
Art. 5º A individualização das operações
inadimplidas do Grupo "B" do Pronaf será efetivada com observância
das seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data
da renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade,
para essa data, quando será exigido o pagamento de no mínimo R$
50,00 (cinqüenta reais);
II - o contrato individualizado será efetivado mantendo-se os mesmos
encargos e o bônus de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado poderá ser renegociado para pagamento no
prazo máximo de até dois anos, iniciando-se a contagem desse novo
prazo 180 dias após a data de entrada em vigor desta resolução;
IV - após assinar o novo contrato individualizado, o mutuário
somente poderá ser beneficiário de novos créditos com risco
da União ou dos fundos constitucionais de financiamento após ter
efetuado a amortização de no mínimo R$300,00 (trezentos
reais) ou 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor individualizado, o
que for menor.
Art. 6º A individualização das operações
inadimplidas do Grupo "A/C" do Pronaf deve ser efetivada com observância
das seguintes condições:
I - o saldo devedor das prestações vencidas até a data
da renegociação será atualizado pelos encargos de normalidade,
para essa data, quando será exigido o pagamento de no mínimo 20%
(vinte por cento) desse saldo ou de R$300,00 (trezentos reais), o que for menor;
II - o contrato individualizado será efetivado mantendo-se os mesmos
encargos e o bônus de adimplência previstos no contrato original;
III - o valor individualizado poderá ser renegociado para pagamento no
prazo de até dois anos, iniciando-se a contagem desse novo prazo 180
dias após a data de entrada em vigor desta resolução.
Art. 7º Não são beneficiários das medidas estabelecidas
nesta resolução os agricultores familiares que tenham praticado
desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários
infiéis.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
HENRIQUE
DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco