CRÉDITO RURAL- RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS- EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NA ADENE- DISPOSIÇÕES
RESUMO: A presente Resolução traz disposições sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, na forma da Lei n º 9.138/95 (Bol. INFORMARE n º 50/95).
RESOLUÇÃO
BACEN N º 3.404 DE 22.09.2006
(DOU DE 26.09.2006)
Dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene.
O BANCO CENTRAL
DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 19 de setembro de 2006, com base nas disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de
5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e
18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A renegociação de dívidas de operações
originárias de crédito rural de agricultores familiares, mini,
pequenos, médios e grandes produtores, suas cooperativas e associações,
para empreendimentos localizados na área de abrangência da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, que foram alongadas na forma da Lei
9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução 2.238, de 31
de janeiro de 1996, cujo somatório de todas as obrigações
enquadráveis de um mesmo devedor, identificado pelo respectivo CPF/CNPJ,
apurado na data de 30 de novembro de 1995, seja de até R$100.000,00 (cem
mil reais), será realizada com observância das seguintes condições:
I - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou associação
de produtores, serão considerados:
a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente
firmado por beneficiário final do crédito;
b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse
de recursos a cooperados ou associados, o resultado da multiplicação
do número total de associados ativos da entidade, em 30 de novembro de
1995, por R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - no caso de operações formalizadas por contrato grupal ou
coletivo, os mutuários podem beneficiar-se individualmente da renegociação
se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade,
não exceder a R$100.000,00 (cem mil reais);
III - não são passíveis da renegociação de
que trata esta resolução:
a) as dívidas que tenham sido renegociadas com base na Lei 10.437, de
25 de abril de 2002, ou que tenham sido favorecidas com o disposto no art. 15
da Lei 11.322, de 13 de julho 2006;
b) as operações cedidas/transferidas para a União com base
na Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que em 14 de julho
de 2006, data da entrada em vigor da Lei 11.322, de 2006, estavam inscritas
na Dívida Ativa da União;
IV - incumbe ao mutuário:
a) manifestar formalmente junto à instituição financeira,
até o dia 30 de março de 2007, seu interesse na renegociação
de dívidas de que trata esta resolução;
b) efetuar, até o dia 31 de maio de 2007, o pagamento de 32,5% (trinta
e dois inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo, do valor
da parcela prevista para 31 de outubro de 2006 ou, quando se tratar de operações
integralmente vencidas, do valor da última parcela prevista no cronograma
de pagamentos, observado o disposto no § 1º;
V - o saldo devedor a ser renegociado deve ser calculado com base em 31 de outubro
de 2006 e corresponderá ao somatório dos resultados obtidos, deduzido
o pagamento mínimo de que trata o inciso IV, da seguinte forma:
a) parcelas vencidas: multiplicação das unidades de produtos especificadas
no instrumento contratual de alongamento, correspondentes a cada uma das parcelas
vencidas, pelo respectivo preço mínimo vigente em 31 de outubro
de 2006, devendo o valor assim apurado ser atualizado com juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano), pro rata die, desde a data de vencimento de cada parcela
até 31 de outubro de 2006;
b) parcelas vincendas: multiplicação das unidades de produtos
especificadas no instrumento contratual de alongamento, correspondentes a cada
uma das parcelas vincendas, pelo respectivo preço mínimo vigente
em 31 de outubro de 2006, descontando-se a parcela de 3% a.a. (três por
cento ao ano) pro rata die incorporada às parcelas vincendas;
VI - o novo cronograma de reembolso a ser renegociado deve prever pagamentos
em parcelas iguais e sucessivas, com data de pagamento sempre no último
dia do mês, livremente negociado entre credor e devedor, observado que:
a) o intervalo de vencimento das parcelas não pode ultrapassar o período
de um ano;
b) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31 de outubro de
2007 e o vencimento da última parcela não pode exceder 31 de outubro
de 2025;
VII - sobre o saldo devedor apurado na forma estabelecida no inciso V incidirão,
a partir de 1º de novembro de 2006, juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano), acrescidos da variação do preço mínimo
referente ao(s) produto(s) especificado(s) no instrumento contratual, verificada
entre 31 de outubro de 2006 e a data do vencimento de cada uma das parcelas;
VIII - o instrumento contratual de formalização da renegociação
deve estabelecer que:
a) caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua dívida
até 31 de dezembro de 2008, o bônus de adimplência apurado
conforme critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV,
da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999, conforme o caso,
deverá ser acrescido de:
1. dez pontos percentuais, quando se tratar de operações cujos
saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil reais) em 30 de novembro
de 1995;
2. cinco pontos percentuais, quando se tratar de operações cujos
saldos devedores eram superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) em 30 de novembro
de 1995;
b) não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações
renegociadas com base nesta resolução;
c) são mantidos os bônus de adimplência previstos no art.
1º, incisos III e IV, da Resolução 2.666, de 1999, para as
operações renegociadas sob as condições estabelecidas
nesta resolução;
IX - os agentes financeiros:
a) terão até o dia 31 de julho de 2007 para formalizarem as prorrogações
e repactuações dessas dívidas;
b) ficam autorizados a suspender a cobrança ou execução
judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários manifestarem
seu interesse na prorrogação ou repactuação;
c) ficam obrigados a suspender a execução das dívidas e
a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra
os respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação
relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à
concomitante desistência do mutuário sobre quaisquer ações
movidas contra o agente financeiro em face dessas operações.
§ 1º Quando o pagamento mínimo de que trata o inciso IV, alínea
"b":
I - for calculado sobre a parcela prevista para 31 de outubro de 2006:
a) se o pagamento for efetuado em data anterior ao dia 31 de outubro de 2006,
da importância a ser recolhida deverá ser deduzido, além
dos juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), pro rata die, incorporados
ao valor da parcela, o valor do bônus de adimplência, calculado
segundo os critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV,
da Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso;
b) se o pagamento for efetuado após 31 de outubro de 2006, o valor apurado,
sem a aplicação do bônus de adimplemento de que trata a
Resolução 2.666, de 1999, deverá ser atualizado com juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano), pro rata die, desde aquela data até
a data do efetivo pagamento;
II - for calculado sobre a última parcela prevista no cronograma de operações
integralmente vencidas, o valor apurado, sem a aplicação do bônus
de adimplemento de que trata a Resolução 2.666, de 1999, deverá
ser atualizado com juros de 3% a.a.(três por cento ao ano), pro rata die,
desde o dia de vencimento da parcela considerada até a data do efetivo
pagamento.
§ 2º O mutuário que honrar seus compromissos até as
datas pactuadas, além de fazer jus ao bônus de adimplemento apurado
conforme critérios estabelecidos no art. 1º, incisos III ou IV,
da Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso, ficará dispensado
do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo,
exceto se o pagamento for realizado em produto.
§ 3º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcelas da operação
renegociada na forma desta resolução, o mutuário, sem prejuízo
da observância das demais regras aplicáveis nas situações
de inadimplemento, perde o direito:
I - à dispensa do pagamento do acréscimo da variação
do preço mínimo sobre a parcela em atraso;
II - ao bônus de adimplemento mencionado no § 2º, correspondente
à parcela em atraso.
§ 4º As instituições financeiras encarregadas da condução
de operações cedidas/transferidas à União com base
na Medida Provisória 2.196-3, de 2001, deverão identificar por
código específico de estorno a baixa dos valores relativos aos
encargos de inadimplemento incorporados aos saldos das operações
renegociadas ao amparo desta resolução.
§ 5º O ônus das medidas decorrentes desta resolução
será suportado pelos detentores das fontes originais de recursos, cabendo
ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE arcar com os custos
das operações contratadas com recursos oriundos de sua carteira.
§ 6º Não será suspensa a cobrança das operações
cedidas à União de acordo com a Medida Provisória 2.196-3,
de 2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.
Art. 2º Na formalização das renegociações
de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições
da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das referidas operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
HENRIQUE
DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco