PRONAF
FINANCIAMENTO DE CUSTEIO - CONCESSÃO DE BÔNUS E PRAZOS DE VENCIMENTO
RESUMO: A presente Resolução trata sobre a concessão de bônus de adimplência para os agricultores familiares do PRONAF em financiamento de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, com vencimento em 2006, e alteração dos prazos de vencimento dessas operações, bem como traz outros procedimentos.
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 3.371, de 16.06.2006
(DOU de 19.06.2006)
Dispõe sobre concessão de bônus de adimplência para os agricultores familiares do Pronaf em financiamento de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, com vencimento em 2006, e alteração dos prazos de vencimento dessas operações.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, com base nos arts. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e 17 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º - Estabelecer que as parcelas das operações de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira vinculadas aos Grupos "A/C", "C", "D" e "E" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), vencidas ou vincendas entre 2 de janeiro de 2006 e 30 de julho de 2006, terão seus prazos de vencimento alterados para 31 de julho de 2006, sendo consideradas em situação de normalidade até aquela data.
Art. 2º - Autorizar a concessão de bônus de adimplência para os agricultores familiares dos Grupos "A/C", "C", "D" e "E" do Pronaf que saldarem seus financiamentos de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e da atividade leiteira, contratados até a data da publicação desta resolução, com vencimento no ano de 2006.
§ 1º - O bônus de adimplência será apurado com base no saldo devedor relativo a cada um dos empreendimentos abaixo, observados os percentuais de até:
I - 30% (trinta por cento), no caso de custeio de arroz;
II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de custeio de soja;
III - 22% (vinte e dois por cento), no caso de custeio de milho;
IV - 20% (vinte por cento), no caso de custeio de algodão;
V - 15% (quinze por cento), no caso de custeio de mandioca e feijão;
VI - 12% (doze por cento), no caso de custeio da atividade leiteira.
§ 2º - O bônus de adimplência não poderá exceder R$2.000,00 (dois mil reais) por empreendimento.
§ 3º - Nas operações dos Grupos "A/C" e "C" o bônus de adimplência deve ser concedido cumulativamente com o de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto no MCR 10-4-6.
§ 4º - Quando se tratar de culturas consorciadas, o bônus de adimplência deve ser calculado por cultura, de acordo com a sua proporção no financiamento.
§ 5º - No caso de pagamento parcelado, o bônus deve ser concedido proporcionalmente ao valor amortizado.
§ 6º - O bônus de adimplência não contempla qualquer dos empreendimentos referidos no caput, para o qual o agricultor tenha solicitado pedido de cobertura ao amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), salvo se formalizar sua desistência antes da data do vencimento da operação ou da data do deferimento ou do indeferimento do respectivo pedido de indenização, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 3º - As despesas decorrentes do bônus de adimplência previsto nesta resolução serão suportadas pela Política de Garantia de Preços Mínimos com os recursos das disponibilidades orçamentárias e financeiras reservadas para as operações oficiais de crédito, em conformidade com as disposições das Leis nºs 8.427, de 27 de maio de 1992, e 10.696, de 2 de julho de 2003, no que couber.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique
de Campos Meirelles
Presidente do Banco