PRONAF
PAGAMENTOS DAS DÍVIDAS - CONCESSÃO DE PRAZO
RESUMO: A Resolução adiante trata da concessão de prazo para pagamento das dívidas de operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), e sobre ajustes na Linha de Crédito PRONAF Cotas-Partes.
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 3.336, de 23.12.2005
(DOU de 27.12.2005)
Dispõe sobre concessão de prazo para pagamento das dívidas de operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e sobre ajustes na Linha de Crédito PRONAF Cotas-Partes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º - Permitir a prorrogação das operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), na forma do MCR 2-6-9, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de:
I - dificuldade de comercialização dos produtos;
II - frustração de safras, por fatores adversos;
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo fica limitada, para cada agente financeiro, em até 2% (dois por cento) do montante das operações disponibilizadas para o programa com recursos do Orçamento Geral da União.
§ 2º - Os valores prorrogados serão computados nos respectivos grupos e compensados na safra em curso e subseqüentes.
Art. 2º - Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 3.324, de 8 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
I - (...)
b) Patrimônio Líquido (PL) mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
(...)" (NR)
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso
Sant'anna Bevilaqua
Presidente Substituto