PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
PENALIDADES - APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Resolução traz alterações no âmbito da Resolução ANTT nº 233/2003 (Bol. INFORMARE nº 29/2003), que por sua vez dispõe quanto à imposição de penalidades, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
RESOLUÇÃO
ANTT Nº 1.372, de 22.03.2006
(DOU de 24.03.2006)
Dá nova redação ao § 6º do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, que dispõe sobre a imposição de penali-dades, por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e inter-nacional de passageiros.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferi a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 056/2006, de 21 de março de 2006, no que consta do Processo nº 50500.079218/2005-47, apensado ao Processo nº 50500.075970/2005-19, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece a atribuição da ANTT, no exercício da fiscalização, de coibir a prática de serviços de trans-porte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização da le-gislação da ANTT com o Código de Trânsito Brasileiro, que prevê, em seu art. 231, a penalidade de multa e retenção, a ser aplicada àqueles que transitarem com o veículo efetuando transporte remu-nerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo nos casos de força maior ou com permissão da autoridade competente; e
CONSIDERANDO que o pagamento do transbordo por parte da empresa infratora não deve elidir a possibilidade de continuidade da retenção do veículo por outros motivos, com base em legislação específica, sobremaneira daqueles que importem no comprometimen-to da segurança dos passageiros, resolve:
Art. 1º - O § 6º do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art 1º - ...
§ 6º - A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decor-rente, sem, prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica." (NR)
Art. 2º - Determinar a divulgação do texto integral da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, com a alteração ora aprovada, na página da ANTT na Internet.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
José
Alexandre N. Resende
Diretor-Geral