ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS INALANTES - REGULAMENTO TÉCNICO

RESUMO: A Resolução a seguir aprova o Regulamento Técnico para os produtos colas , "thiner" e adesivos, que contenham substâncias inalantes, bem como traz diversas instruções para as empresas que produzem tais substâncias, estabelece prazos para adaptação de suas disposições e trazendo outros procedimentos.

Resolução Ans/Rdc Nº 345 , De 15.12.2005
(DOU de 19.12.2005)

Dispõe sobre produtos que contenham substâncias inalantes.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa , aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1° do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2005.

CONSIDERANDO a legislação sanitária, em especial a Lei nº6.360, de 23 de setembro de 1976 e o Decreto n° 79.094, de 5 de janeiro de 1977;

CONSIDERANDO o Código Penal Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa ao Consumidor;

CONSIDERANDO a Lei n" 8.069, de 13 de julho de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e. do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as san-ções respectivas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos nacionais e importados;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde humana;

CONSIDERANDO as decorrências do uso dos produtos colas, "thinner", adesivos e corretivos que contenham substâncias inalantes capazes de promover depressão da atividade do sistema nervoso cen-tral (SNC);

CONSIDERANDO as substâncias inalantes contidas nas colas, "thinner", adesivos e corretivos depressoras da atividade do sistema nervoso central (SNC) que apresentem potencial de abuso que pode desencadear a auto-administração;

CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, órgão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República responsável por coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem de -endência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação, a reinserção social de dependentes além de atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os riscos decorrentes da inalação e os de exposição, incompatíveis com as precauções recomendadas pelo regulamento sanitário;

ADOTOU a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, de termino a sua publicação:

Art. 1° - Aprovar o Regulamento Técnico para os produtos colas, "thinner" e adesivos que contenham substâncias inalantes capazes de promover depressão na atividade do sistema nervoso central (SNC) e que apresentem potencial de abuso que pode desencadear a auto-administração.

§ 1° - Para efeito do disposto no caput deste artigo, substâncias inalantes capazes de promover depressão na atividade do sistema nervoso central (SNC) são aquelas cujo mecanismo de ação caracteriza-se por atuarem na neurotransmissão, produzindo um quadro de diminuição da atividade, sendo que os efeitos dependem da dosagem.

§ 2° - As empresas que produzem colas, "thinner", adesivos e corretivos, envidarão os seus melhores esforços no sentido de identificar métodos e processos que possibilitem a substituição gradativa das substâncias inalantes e depressoras da atividade do sistema nervoso central (SNC) que os compõem.

§ 3° - As empresas consumidoras das colas, "thinner", ade-sivos e corretivos envidarão os seus melhores esforços no sentido de identificar métodos e processos que possibilitem a sua substituição gradativa por outros produtos que não contenham substâncias ina-lantes e depressoras da atividade do sistema nervoso central (SNC).

Art. 2° - É proibida a entrega, a qualquer título, para menores de dezoito anos dos produtos constantes do artigo 1° do presente Regulamento Técnico.

Art. 3° - A venda ou entrega, a qualquer título dos produtos mencionados no artigo 1° do presente Regulamento Técnico, aos consumidores maiores de dezoito anos, realizada por estabelecimen-tos comerciais varejistas, só será permitida respeitadas as seguintes condições:

§ 1° - O estabelecimento comercial, ao receber os produtos objeto deste Regulamento Técnico, deve criar para cada uma das embalagens primárias um número de controle, individual e seqüencial que permita, além de outras providências, relacioná-lo à nota fiscal de compra, para controle das respectivas quantidades em estoque.

§ 2° - O estabelecimento comercial deve identificar no corpo da embalagem primária do produto, de forma resistente à água e que preserve as instruções constantes da rotulagem, no momento do in-gresso nos seus estoques, o número de controle mencionado no parágrafo anterior, sua razão social, seu telefone e sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 3° - No momento da venda, deve ser preenchida a ficha de venda constante do anexo II, na qual deve constar os dados do estabelecimento comercial, a data da venda, o produto objeto da venda, a sua marca e o seu respectivo número de controle de iden-tificação e o número da nota fiscal de venda; bem como, a qua-lificação do comprador (número do Registro Geral, Órgão Expedidor ou número no cadastro de pessoa física - C.P.F., ou número no cadastro nacional de pessoa jurídica - C.N.P.J. e seu endereço). Esses dados serão preenchidos pelo vendedor do estabelecimento comercial, que deve assinar a aludida ficha, bem como colher a assinatura do comprador.

§ 4° - O estabelecimento comercial deve manter a guarda da ficha de que trata o parágrafo anterior por um período de dois anos, sempre disponível para a fiscalização. A perda ou extravio do do-cumento deve ser comunicado imediatamente à autoridade sanitária.

Art. 4° - Os estabelecimentos comerciais que vendam ao con-sumidor os produtos constantes do artigo 1° do presente Regulamento Técnico devem manter controle rígido de estoque, em livro próprio ou sistema informatizado.

Art. 5° - Todo o material de publicidade e divulgação que envolva os produtos mencionados no artigo 1° do presente Regu-lamento Técnico deve conter as inscrições "VENDA PROIBIDA PA-RA MENORES DE 18 ANOS" e "A inalação intencional, freqüente e em concentrações elevadas pode causar dependência, danos ir-reversíveis à saúde e até a morte", bem como a figura representativa da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção contra agentes químicos (fig. 3).

Art. 6° - No rótulo dos produtos mencionados no artigo 1° do presente Regulamento Técnico, comercializados em embalagens su-periores ou iguais a 18 litros e inferiores ou iguais a 200 litros, deve constar em destaque a expressão "VENDA EXCLUSIVA PARA USO PROFISSIONAL", localizada no painel principal na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, em destaque, maiúscula, negrito, ocupando uma área igual à ocupada pelo nome comercial ou tendo cada uma das letras altura de no mínimo 1/25 (um vinte e cinco avos) da maior altura do painel principal, com não menos que 3 mm.

Art. 7° - Os rótulos dos produtos mencionados no artigo 1° do presente Regulamento Técnico devem conter na embalagem primária os seguintes dizeres e advertências bem como as figuras constantes do anexo I:

I - "VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE 18 ANOS" e "A INALAÇÃO DESTE PRODUTO PODE CAUSAR A MOR-TE", localizadas no painel principal na face do rótulo imediatamente voltada para o consumidor, em destaque, maiúsculo, negrito, dis-postas horizontalmente, tendo cada uma das letras altura de no mí-nimo 1/40 (um quarenta avos) da maior altura do painel principal com não menos que 3 mm e cores contrastantes em relação às demais letras de rotulagem.

II - "ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓ-TULO" localizada no painel principal na face do rótulo imedia-tamente voltada para o consumidor, disposta horizontalmente, maiús-cula, negrito, tendo cada uma das letras altura de no mínimo 1/60 (um sessenta avos) da maior altura do painel principal, não inferior ao dobro da menor letra do rótulo e com não menos que 2 mm.

III - "CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIAN-ÇAS E DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS" em destaque, negrito e maiúscula, tendo a altura das letras não menos que 2 mm.

IV - "Veneno: perigosa a ingestão ou inalação" e colocar o símbolo da Figura 2.

V - "A inalação freqüente em concentrações elevadas deste produto, acima dos níveis permitidos pela legislação, pode causar dependência e danos irreversíveis à saúde."

VI - Quando for aplicável, "PERIGO: produto inflamável" e colocar o símbolo da Figura 1;

VII - "A aplicação ou manipulação do produto deve ocorrer em local arejado" e colocar o símbolo da Figura 3.

§ 1° - A frase "Em caso de intoxicação, procure um Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde, levando a embalagem ou o rótulo do produto" deve constar das recomendações para primeiros socor-ros.

§ 2° - Deve constar no rótulo do produto o nome do respon-sável técnico e o seu número de registro no respectivo órgão de classe.

§ 3° - Os produtos comercializados em volumes iguais ou in-feriores a 100 ml devem conter os dizeres e advertências previstos neste artigo em sua embalagem secundária e manter na embalagem primária as instruções como: modo de usar, precauções e frases de primeiros socorros.

Art. 8° - É vedada a utilização na embalagem, rótulo e pro-paganda dos produtos de que trata este Regulamento Técnico, de-signações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quais-quer outras indicações que induzam sua utilização indevida ou atraiam crianças.

Art. 9° - Este Regulamento Técnico será reavaliado frente às estatísticas reconhecidas pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD em dezembro de 2007.

Art. 10 - Até 31 de dezembro de 2007, as associações re-presentativas do setor fabricante de colas e adesivos apresentarão pesquisas objetivando a adição de desnaturante aos produtos alcan-çados no presente regulamento, respeitando a especificidade e apli-cação de forma a impedir sua inalação abusiva.

Parágrafo único - Para fins desta resolução, define-se como desnaturante a(s) substância(s) estranha(s), de odor repugnante, e que não possua(m) efeito(s) toxicológico(s) que possa(m) causar agravo à saúde nas concentrações formuladas.

Art. 11 - Fica proibida a entrega ao consumo de corretivos gráficos para uso em papel apresentado na forma líquida, formulado com substâncias com características inalantes e depressoras da ati-vidade do sistema nervoso central (SNC).

Parágrafo único - Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo os corretivos gráficos para uso em papel, na forma líquida, em apresentação esferográfica ou ponta fina, com diâmetro máximo de 1 mm (milímetros) e com embalagem primária hermética, devendo obedecer ao disposto no artigo 7°, incisos II a VI e seus parágrafos.

Art. 12 - As situações em desacordo com o disposto neste Regulamento constituem infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, demais regu-lamentos cabíveis e devidas atualizações.

Art. 13 - Ficam concedidos os seguintes prazos, a contar da data da publicação da presente Resolução, para a adequação aos seus dispositivos:

I - 01 (um) ano para os fabricantes e distribuidores dos produtos mencionados no artigo 1°;

II - 180 (cento e oitenta) dias para o comércio varejista se adequar aos artigos 2 °, 3 ° e 4 °;

III - 180 (cento e oitenta) dias para o comércio varejista e fabricantes se adequarem ao disposto no artigo 11.

Art. 14 - Esta norma revoga as demais disposições em con-trário e entra em vigor na data de sua publicação.

Dirceu Raposo Mello

ANEXO I

1. Modelos de Figuras para os produtos de que trata esse regulamento.

1.1 Símbolos de perigo:

res345anexoI.jpg (59686 bytes)

res345anexoII.jpg (53746 bytes)

1.2 Símbolo de segurança, com recomendação do uso de ,máscara de proteção

res345anexoIII.jpg (56776 bytes)

2. Instruções quanto à dimensão e cores das figuras

2.1 A figura 1 pode constar do painel secundário, com lado com no mínimo 10% da maior altura do painel secundário para as embalagens em volumes iguais ou superiores a 1 litro e 15% da maior altura do painel secundário para volumes inferiores a 1 litro com o lado da figura não inferior a 10 mm (milímetros).

2.2 A figura 1 deve ter cor de fundo vermelho, a figura 2 fundo branco e a figura 3 fundo azul.

2.3 As figuras 2 e 3 devem constar do painel principal na face do rótulo voltada imediatamente para o consumidor, com la-do/diâmetro equivalente a 10% da maior altura do painel principal, para as embalagens em volumes iguais ou superiores a 1 litro e 15% da maior altura do painel principal para volumes inferiores a 1 litro, com lado/diâmetro da figura não inferior a 10 mm (milímetros).

res345anexoIV.jpg (290443 bytes)