ICMS
REMESSA DE CAFÉ CRU EM GRÃO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir trata sobre a operação interestadual de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém-geral, localizados em outra unidade da Federação, com suspensão da incidência do ICMS, mediante Regime Especial de Tributação.
PROTOCOLO
ICMS Nº 40, de 06.10.2006
(DOU de 16.10.2006)
Dispõe sobre a operação interestadual de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém-geral, localizados em outra unidade da Federação, com suspensão da incidência do ICMS, mediante Regime Especial de Tributação.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer a suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém-geral, localizados em outra unidade da Federação, mediante termos e condições estabelecidos em Regime Especial de Tributação a ser requerido pela cooperativa ou armazém-geral junto à unidade fazendária competente do Estado de localização do produtor rural.
§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, por até igual período, a critério dos Estados signatários.
§ 2º - O tratamento previsto nesta cláusula estende-se ao retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente.
§ 3º - Se o produto não retornar no prazo estipulado no § 1º, a contar da data da saída realizada pelo produtor rural, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o imposto incidente na operação deverá ser recolhido pelo produtor rural, com os acréscimos legais.
Cláusula segunda - O requerimento do Regime Especial de Tributação ou outra denominação equivalente deve ser instruído na forma exigida pela legislação tributária do Estado onde for requerido.
Parágrafo único - A validade do Regime Especial de Tributação está condicionada à ratificação pela autoridade competente da outra unidade da Federação envolvida.
Cláusula terceira - O pagamento do imposto obedecerá à forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quarta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quinta - Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.