ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO - EXCLUSÃO - PR

RESUMO: A Legislação a seguir exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS nº 16/1985, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

PROTOCOLO ICMS Nº 35, de 06.10.2006
(DOU de 16.10.2006)

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS nº 16/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS nº 16/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.