MERCADORIAS
EM TRÂNSITO
FISCALIZAÇÃO, COMPARTILHAMENTO DE POSTO FISCAL DE DIVISA INTERESTADUAL
E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES - CE/RN
RESUMO: O Protocolo adiante trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
PROTOCOLO
ICMS Nº 20, de 07.07.2006
(DOU de 14.07.2006)
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações, entre os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará.
OS ESTADOS DO CEARÁ E DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Este protocolo trata da ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda - O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará ao Estado do Ceará a estrutura física dos Postos Fiscais de Baraúna e Gessi Moreno, localizados na Rodovia RN 015, município de Baraúna, e na Rodovia RN 177, Km 02, Sítio Lagoa Nova, município de São Miguel, respectivamente, enquanto o Estado do Ceará disponibilizará ao Estado do Rio Grande do Norte a estrutura física do Posto Fiscal de Aracati, localizado na rodovia BR - 304, Km 64,5, Corrégo do Retiro, no município de Aracati.
Cláusula terceira - Os servidores de cada Estado, no âmbito de suas respectivas atribuições, devem:
I - utilizar, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada;
II - fiscalizar as operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias e conferir a autenticidade dos documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários;
III - emitir autos de infração e notificações fiscais pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadorias;
IV - apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados em situação fiscal irregular.
Parágrafo único - A administração fazendária do Estado signatário de localização do posto fiscal, em que se desenvolver operação de fiscalização, fica autorizada, quando julgar necessário, a requisitar o auxilio policial para apoio aos trabalhos desenvolvidos.
Cláusula quarta - Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem mutuamente as informações constantes dos seus cadastros de contribuintes e dos registros de ingresso de mercadorias, coletados, na execução do trabalho conjunto, mediante:
I - aquisição de dispositivo de comunicação de dados, para conexão em sistemas informatizados, com o Estado destinatário e remetente das informações;
II - disponibilização de porta de acesso remoto a seus sistemas informatizados;
III - disponibilização de senhas de acesso aos sistemas informatizados, para consultas e relatórios.
Parágrafo único - Os Estados signatários podem compartilhar quaisquer outras informações existentes em seus registros, respeitada a legislação pertinente.
Cláusula quinta - Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula sexta - Caberá a cada Estado signatário os encargos com as despesas próprias de salários, materiais de expediente, consumo, alimentação e deslocamento dos funcionários, oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único - Supletivamente, podem ser disponibilizados pelo Estado visitante, equipamentos e materiais de apoio, os quais ficam sob a responsabilidade do Estado recebedor.
Cláusula sétima - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por quaisquer das partes, mediante comunicação escrita efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.