SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito do Protocolo ICMS nº 50/2005 (Suplemento Especial nº 02/2006), que traz disposições inerentes ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros produtos alimentícios derivados da farinha de trigo.
PROTOCOLO
ICMS Nº 04, de 24.03.2006
(DOU de 07.04.2006)
Altera o Protocolo ICMS nº 50/05, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros produtos alimentícios derivados da farinha de trigo.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste ato representados pelos respectivos SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. nº 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo 50/05, de 16 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas:
I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905.";
II - os incisos I e II do "caput" da cláusula sexta-A:
"I - a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe;
II - a partir de 1º de julho de 2006 aos Estados do Amapá e Piauí.".
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de março de 2006, quanto à alteração feita na cláusula sexta-A;
II - 1º de abril de 2006, quanto à alteração feita na cláusula primeira.
Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Paraíba - Milton Gomes Soares; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes.