ECF
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES -
ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no Anexo Único do Protocolo ECF nº 04/2001, que traz disposições quanto ao fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito, nos termos do Convênio ECF nº 01/2001, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
PROTOCOLO ECF Nº 01, de 24.03.2006
(DOU de 03.04.2006)
Altera o Anexo Único do Protocolo ECF nº 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF nº 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o subitem 5.1.-Observações, do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF nº 04/01, de 24 de setembro de 2001:
"5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.2.- Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada:
1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;
5.1.3 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;
5.1.4. - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
5.1.5 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 |
Cupom Fiscal |
5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.".
Cláusula segunda - Fica revogado o subitem 6.1.5. de Observações do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF nº 04/01, de 24 de setembro de 2001.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.