DÉBITOS DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN - INSCRIÇÃO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece os valores a serem observados para inscrição dos débitos de pessoas físicas e jurídicas no CADIN, entre outros procedimentos.

PORTARIA STN N° 685, de 14.09.2006
(DOU de 15.09.2006)

Revoga a Portaria STN n° 280, de 20 de setembro de 1996, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 403, de 2 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e 9° e 28° do Anexo I do Decreto n° 5.510, de 12 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1° Os valores a serem observados para a inscrição dos débitos de pessoas físicas e jurídicas do CADIN serão as seguintes:

I - Dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 - vedada inscrição:

II - Dívidas iguais ou superiores a RS 1.000,00, até o limite de R$ 9.999,99 - inscrição a critério do órgão credor:

III - Dívidas iguais ou superiores a R$ 10.000,00 - inscrição obrigatória.

§ 1° Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão ou entidade credora, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN.

§ 2° Em decorrência do disposto no § 1°, a baixa de inscrição efetuada no CADIN em nome de um devedor somente poderá ser efetuado após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inscrição.

§ 3° Além do cumprimento do previsto no § 5° do art. 2° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, caberá aos órgãos e entidades credoras efetuar baixas de inscrições por eles efetuadas no CADIN sempre que tal providência for determinada por autoridade judicial.

§ 4° No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa União, o órgão ou entidade credora somente promoverá a sua baixa no CADIN após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.

§ 5° O disposto nos §§ 1° e 2° e também se aplica às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 2° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 2° Os órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deverão manter cadastro atualizado no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), de acordo com normas próprias do Banco Central do Brasil, informando sua denominação e seu endereço completos; o município e a unidade da federação (UF) em que se localiza sua sede; o nome, e o respectivo número telefônico para contato da pessoa responsável, no âmbito do órgão ou entidade credora, pela prestação de quaisquer esclarecimentos acerca dos débitos registrados no CADIN e pela baixa dos registros relativos a débitos quitados.

Parágrafo Único. O andamento de que trata o "caput" desde artigo poderá, a critério do órgão ou entidade credora, contemplar mais de um nome e respectivo número telefônico para contato, bem como informações julgadas relevantes, no que diz respeito à regularização dos débitos por parte dos devedores, observando-se, no caso, as limitações físicas do SISBACEN.

Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 280, de 20 de novembro de 1996, desta secretaria.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO