LOCAIS E RECINTOS PARA MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS
IMPORTADAS OU DESPACHADAS PARA EXPORTAÇÃO E A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONEXOS.
ALFANDEGAMENTO.
Resumo: A presente Portaria vem estabelecer os requisitos e os procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos para movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos, além de outras providências.Já contendo retificação do DOU de 02.10.2006.
Portaria
SRF nº 969 de 22.09.2006
(DOU de 26.09.2006)
Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem
os incisos III e XX do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
considerando o disposto no inciso II do § 5º do art. 33 e no art.
36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 76 e 92 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; nos arts. 1º a 21, e 41 da Medida
Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.910,
de 21 de maio de 1996, no §§ 4º e 7º do art. 13 do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo
art. 1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º O alfandegamento de locais e recintos para movimentação
e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação
e a prestação de serviços conexos obedecerá as disposições
desta Portaria.
Art. 2º Poderão ser alfandegados:
I - portos, aeroportos e instalações portuárias, administrados
pelas pessoas jurídicas:
a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários
e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos
constituídos para prestá-los;
b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso
privativo, exclusivo ou misto, nas respectivas instalações; e
c) arrendatárias de instalações portuárias ou aeroportuárias
e concessionárias de uso de áreas em aeroportos, nas respectivas
instalações;
II - recintos de fronteiras terrestres, administrados pelas pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União,
localizados nos pontos de passagem de fronteira;
b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte
ferroviário internacional, ou por qualquer empresa autorizada a prestar
esses serviços, nos termos da legislação específica,
nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;
III - recintos denominados de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro
(CLIA), administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas
licenças;
IV - bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;
V - recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações
artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade
da pessoa jurídica promotora do evento;
VI - lojas francas e seus depósitos, sob a responsabilidade da respectiva
empresa exploradora;
VII - recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais
internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
e
VIII - silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados
em áreas contíguas a porto organizado ou instalações
portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes
ou similares, instaladas em caráter permanente.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, sob responsabilidade
direta da Secretaria da Receita Federal (SRF), pontos de fronteira e recintos
interiores nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º
de setembro de 1988.
Art. 3º O alfandegamento de porto compreenderá:
I - cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo
de embarcações no transporte internacional;
II - pátios contíguos à faixa de cais referido no inciso
I, necessários à movimentação de cargas para embarque
(pré-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking);
III - pistas de circulação de veículos e máquinas
portuárias, para acesso ao cais e aos pátios referidos nos incisos
I e II; e
IV - estruturas de armazenagem no porto organizado, como silos, tanques, pátios
e edifícios de armazéns e terminais de passageiros internacionais.
§ 1º As estruturas a que se refere o inciso IV do caput poderão
ser tratadas como recintos isolados para efeito de alfandegamento, mesmo quando
estiverem sob a responsabilidade direta da empresa ou órgão público
criado para administrar o porto organizado.
§ 2º Esteiras e dutos para carga e descarga portuária serão
alfandegados juntamente com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam
conectados.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais portuários
privativos, de uso exclusivo ou misto, ou de passageiros internacionais, inclusive
localizados fora de porto organizado.
Art. 4º O alfandegamento de aeroporto compreenderá:
I - pistas e pátio de manobras utilizados por aeronaves em vôos
internacionais;
II - áreas destinadas ao carregamento e descarregamento de aeronaves
no transporte internacional;
III - pistas de circulação de veículos para acesso às
áreas referidas no inciso II; e
IV - terminais de carga (armazéns), terminais de passageiros internacionais,
lojas francas e depósitos de lojas francas.
Parágrafo único. Outras estruturas no aeroporto, como as referidas
no inciso IV do caput, poderão ser tratadas como recintos isolados para
efeito de alfandegamento.
Dos Requisitos Técnicos e Operacionais para O Alfandegamento de Locais e Recintos
Art. 5º
A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá estar
segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro
e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades
nele executadas.
§ 1º A segregação do local ou recinto poderá
ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas ou pela combinação
desses meios, de forma direcionar à entrada ou saída de mercadoria
por portão ou ponto autorizado.
§ 2º Será dispensada a segregação pelos meios
referidos no § 1º:
I - para os recintos isolados e distantes de áreas habitadas ou ocupadas,
quando o isolamento e a distância representem maior segurança para
o recinto, tendo-se em conta os tipos de mercadorias neles armazenadas e as
operações executadas;
II - na seção do perímetro isolada por águas, ravinas,
penhascos ou outros perfis do relevo, que representem obstáculos efetivos
ao ingresso não controlado de pessoa, veículo e à movimentação
de carga; e
III - para tanque ou silo graneleiro, com acesso controlado para movimentação
de mercadorias.
§ 3º A entrada no local ou recinto e a saída desses deverão
ser feitas por um único ponto no perímetro, guarnecido por portão,
guarita ou outros meios de controle de acesso de pessoas e veículos,
contíguos às suas estruturas de segregação.
§ 4º O local ou recinto poderá ter mais de um ponto de entrada
ou saída em razão da travessia de rodovia, linha férrea,
de navegação, ou de dificuldade técnica para operação
com um único ponto de entrada e saída, ou ainda para saída
de emergência.
§ 5º O disposto no § 3º não impede a separação
de vias de entrada e saída, para veículos e pessoas.
Art. 6º As áreas para armazenagem, que podem compreender
pátios descobertos, edifícios de armazéns, silos, tanques,
tendas ou qualquer outra estrutura adequada à guarda de mercadoria, também
deverão estar segregadas dentro do local ou recinto.
§ 1º No caso de pátio descoberto, este deverá ser segregado
por muro, cerca ou alambrado, que podem coincidir com as estruturas de delimitação
do próprio perímetro do local ou recinto.
§ 2º A segregação de pátio descoberto poderá
ser dispensada, tendo em conta:
I - os mesmos critérios referidos no § 2º do art. 5º;
e
II - a economia na armazenagem de mercadorias em contêineres, ou de mercadorias
volumosas não embaladas, como minérios, madeiras, produtos metalúrgicos,
automóveis, veículos de transporte e tratores.
§ 3º A área ocupada por estabelecimento industrial situado
dentro de local ou recinto deverá ter seu perímetro fisicamente
segregado das demais áreas, pelos mesmos meios referidos no § 1º
do art. 5º.
§ 4º O perímetro do estabelecimento industrial localizado dentro
de recinto alfandegado deverá manter distância mínima de
cinco metros em relação ao perímetro deste.
§ 5º A faixa de isolamento a que se refere o § 4º pode ser
utilizada como pista para a movimentação de veículos, inclusive
de transporte de cargas.
Art. 7º As áreas de segurança no local ou recinto
devem ser protegidas por meio de paredes, alambrados ou portas resistentes dotadas
de fechaduras codificadas, integradas ao sistema de vigilância eletrônica.
Parágrafo único. Compreendem-se como áreas de segurança
no local ou recinto:
I - aquelas que contenham equipamentos e conexões às redes públicas
de eletricidade, telefonia e cabos óticos, ou torres para a rádio-comunicação
ou comunicação via satélite;
II - salas onde estejam situados os servidores de rede e do sistema de segurança
e vigilância eletrônica, e os equipamentos de monitoramento e de
vigilância eletrônica do local ou recinto; e
III - as guaritas de segurança nas áreas de acesso ao local ou
recinto.
Art. 8º O local ou recinto que receba mercadoria conteinerizada,
transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú,
vagões ferroviários não-graneleiros ou em paletes de transporte
aéreo deve reservar os seguintes espaços em área coberta
dotada de iluminação artificial:
I - para verificação de mercadorias:
a) dois e meio por cento da área total, pelo menos, quando no local ou
recinto forem processados exclusivamente despachos para início de trânsito
aduaneiro de importação e de conclusão de trânsito
aduaneiro de exportação, ou despachos de volumes postais ou remessas
expressas; e
b) quinze por cento da área total, pelo menos, para outros tipos de despacho
aduaneiro realizados no local ou recinto; e
II - para depósito de amostras, pelo menos meio por cento da área
total, não inferior a cinqüenta metros quadrados e não superior
a quinhentos metros quadrados, na hipótese a que se refere a alínea
"b" do inciso I.
§ 1º Em qualquer das hipóteses referidas no inciso I do caput,
a área destinada à conferência de mercadorias deverá
ser demarcada e não poderá ser inferior:
I - a duzentos e cinqüenta metros quadrados, no local ou recinto que se
encontre na situação descrita na alínea "a" do
inciso I do caput; e
II - a mil metros quadrados, no local ou recinto que se encontre na situação
descrita na alínea "b" do inciso I do caput.
§ 2º No local ou recinto em que ocorram ambas as hipóteses
referidas no inciso I do caput, o percentual referido na alínea "b"
do mesmo inciso será reduzido em proporção da participação
percentual dos despachos referidos na sua alínea "a" em relação
ao total de despachos, em termos de peso das mercadorias, apurada em períodos
trimestrais.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às bases
militares, recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações
artísticas, torneios esportivos e assemelhados, às lojas francas
e seus depósitos, e aos recintos destinados a quarentena de animais.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) poderá estabelecer disposições complementares
para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 9º As áreas destinadas a armazenagem de mercadorias
desunitizadas, de importação, para exportação, desembaraçadas
para consumo ou exportação, ou admitidas em regimes aduaneiros
especiais, deverão ser segregadas no recinto, por meio de armazéns
isolados, muros, alambrados ou cercas.
§ 1º A segregação entre áreas deve ser tal que
ofereça obstáculo à passagem de uma mercadoria para área
destinada a outra, em situação aduaneira diferente, sem a travessia
por portão ou ponto de controle interno.
§ 2º Tratando-se de armazém com paredes rígidas, as
áreas a que se refere o caput podem ser localizadas dentro do mesmo armazém,
sob as condições de:
I - separação por meio de paredes rígidas de alvenaria
ou divisões de grades ou alambrados, com estrutura metálica, até
a altura útil do edifício;
II - manutenção de áreas cobertas para verificação
de mercadorias na importação e na exportação, convenientemente
situadas entre as áreas para mercadorias não desembaraçadas
e desembaraçadas, tendo em vista a otimização logística;
e
III - manutenção de portões internos para o controle de
passagem das mercadorias entre as áreas.
§ 3º As divisões com estruturas metálicas referidas
no inciso I do § 2º poderão ser deslocadas segundo a conveniência
da armazenagem, inclusive por meio de pontes rolantes, desde que seja preservada
a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna
de mercadorias.
§ 4º A segregação entre as áreas para mercadorias
desembaraçadas e não desembaraçadas é dispensada
para mercadorias volumosas não embaladas, cuja armazenagem econômica
normalmente é feita a descoberto, como minérios, madeiras, produtos
metalúrgicos, automóveis, veículos de transporte e tratores.
Art. 10. As vias de circulação internas, os pátios
de estacionamento, as áreas para contêineres vazios, para contêineres
de cargas em trânsito aduaneiro e as áreas para mercadorias especiais,
como as explosivas, inflamáveis, tóxicas, as que exalem odor desagradável,
ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação
ou armazenagem deverão estar convenientemente distribuídas em
relação às linhas de fluxo no local ou recinto, para proporcionar
a segurança de pessoas e patrimonial, permitir o fluxo rápido
de veículos e facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas
no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação
de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente.
Art. 11. O administrador do local ou recinto deve disponibilizar para
a SRF área para escritório, mobília e material permanente
de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia
elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia,
acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva
para os sistemas informatizados da SRF e estacionamento de veículos para
os seus servidores.
§ 1º O escritório da SRF, sempre que possível, deve
ser instalado em edifício de uso comum dos demais órgãos
e agências da administração pública federal que atuam
no local e da própria administração do local ou recinto,
de modo a facilitar o atendimento ao público e a comunicação
pessoal direta.
§ 2º O escritório a que se refere o caput compreende:
I - isolamento interno em relação aos escritórios da administração
do local ou recinto e de outros órgãos e agências da administração
pública federal, por meio de paredes ou divisórias, e portas;
e
II - áreas próprias para:
a) servidores e equipamentos da rede exclusiva da SRF;
b) arquivo de documentos;
c) almoxarifado;
d) copa; e
e) sanitários masculino e feminino.
§ 3º A mobília e o material permanente a que se refere o caput
compreendem:
I - mesas, cadeiras, poltronas, estantes e gaveteiros;
II - aparelhos de ar condicionado, caso o escritório não seja
servido por sistema central de climatização;
III - aparelhos para telefonia, fax e cópia de documentos; e
IV - persianas, lousas, quadros de avisos, painéis digitais para sinalização
e aviso de atendimento ao público, fichários, caixas ou pastas
para arquivo, furadores, grampeadores, fogão e geladeira.
§ 4º As especificações técnicas para as estações
de trabalho, mobiliário e material permanente obedecerão às
utilizadas nas próprias aquisições da SRF.
§ 5º As especificações técnicas para a rede exclusiva
da SRF no local ou recinto obedecerão ao estabelecido em Ato Declaratório
Executivo da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação (Cotec).
§ 6º O escritório da SRF será dispensado, exceto se
houver prejuízo para o atendimento ao público, no recinto:
I - que movimente exclusivamente:
a) granéis;
b) produtos metalúrgicos não embalados ou conteinerizados, como
bobinas, chapas e tarugos;
c) veículos de transporte, máquinas rodoviárias e ferroviárias;
ou
d) estruturas marítimas;
II - que opere exclusivamente com transbordo de cargas, na via aquaviária
ou ferroviária;
III- de bases militares, de exposições, feiras, congressos, apresentações
artísticas, torneios esportivos e assemelhados, de lojas francas e seus
depósitos, ou destinado exclusivamente a quarentena e despacho de animais
vivos; e
IV - nos casos considerados dispensáveis pelo chefe da unidade da SRF
com jurisdição sobre o local ou recinto.
§ 7º O dimensionamento e a distribuição interna das
divisões dos escritórios da SRF, bem assim dos demais aspectos
referidos no caput, deverão obedecer a projeto aprovado pelo chefe da
unidade da SRF de jurisdição, levando-se em conta as atividades
a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e a
quantidade de público a ser atendida, e as normas do Ministério
da Fazenda para dimensões dos locais de trabalho.
§ 8º Quando a área do local ou recinto não for suprida
por Internet em banda larga, tal recurso deverá ser disponibilizado por
qualquer outra forma de acesso.
Art. 12. O administrador do local ou recinto deve disponibilizar para
a SRF:
I - instalações para guarda e conservação temporária
de amostras e de mercadorias apreendidas;
II - laboratório especializado, quando se tratar de local ou recinto
que opere com derivados de petróleo e produtos químicos variados
a granel e que requeiram testes laboratoriais para sua identificação;
e
III - os seguintes aparelhos e instrumentos para quantificação
e inspeção não-invasiva de mercadorias:
a) balança rodoviária, para os locais ou recintos que movimentem
veículos desse modal;
b) balança ferroviária, no caso de local ou recinto que opere
neste modal com cargas a granel e não disponha de outros meios para pesagem
das cargas movimentadas, na entrada ou na saída;
c) balança de fluxo dinâmico, ou medidor de fluxo, na hipótese
de cargas a granel;
d) balança para pesagem de volumes, com capacidade de quinhentos quilogramas,
pelo menos, com divisões em duzentos gramas, pelo menos;
e) balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades,
para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo
de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras;
f) aparelhos de raios X ou gama (escâner), para a inspeção
não-invasiva de mercadorias e unidades de carga, exceto para os locais
ou recintos:
1. que movimentem exclusivamente:
1.1. granéis, recebendo-os ou embarcando-os por meio de dutos ou esteiras;
e
1.2. produtos metalúrgicos não embalados ou conteinerizados, como
bobinas, barras e tarugos;
1.3. veículos de transporte, máquinas rodoviárias e ferroviárias;
e
1.4. estruturas marítimas; e
2. que operam exclusivamente com transbordos de cargas em trânsito;
g) espectrômetro de massa, exceto nos locais ou recintos referidos no
item 1.4 da alínea "f" do inciso III do caput; e
h) detectores de radiação, nos locais ou recintos de zona primária,
exceto os que movimentem exclusivamente granéis, recebendo- os ou embarcando-os
por meio de dutos ou esteiras, e os que operam exclusivamente com transbordos
de cargas circulando em trânsito aduaneiro.
§ 1º A Coana estabelecerá:
I - os perfis técnicos dos laboratórios referidos no inciso II
do caput; e
II - as especificações técnicas para os aparelhos referidos
nas alíneas "f" a "h"do inciso III do caput.
§ 2º O local ou recinto também deverá disponibilizar
pessoal para operar laboratório e os aparelhos e instrumentos referidos
nos incisos II e III do caput, devendo contratar pessoal ou serviço qualificado
ou capacitar pessoas para operá-los, observando os requisitos profissionais
legais e normas técnicas aplicáveis, inclusive em relação
à segurança laboral e proteção ambiental.
§ 3º As balanças e medidores de fluxo referidos nas alíneas
"a" a "c" do inciso III do caput deverão incorporar
tecnologia digital e estar integrados ao sistema informatizado de controle do
local ou recinto, de tal modo que os registros de entrada e saída de
unidades de carga sejam automáticos, com a pesagem ou medição
de fluxo, prescindindo da digitação dos dados decorrentes de tais
pesagens ou medições.
§ 4º Será dispensada a exigência de balanças dinâmicas
e medidores de fluxo nas situações em que se possa estabelecer
com razoável precisão as quantidades de granéis embarcados
ou desembarcados, a partir da arqueação das embarcações
ou do volume de tanques, nos locais ou recintos com baixa freqüência
de embarques e desembarques.
§ 5º A capacidade de pesagem de balanças deverá ser
compatível com a capacidade de carga de noventa por cento, pelo menos,
dos veículos e unidades de carga movimentados pelo recinto.
§ 6º Os locais ou recintos de fronteira que movimentem cargas transportadas
por via rodoviária ou ferroviária deverão dispor de escâneres
do tipo próprio para a inspeção não-invasiva de
caminhões ou vagões ferroviários, conforme as vias de transporte
que os sirvam, exceto se:
I - no local ou recinto ocorrer movimentação exclusiva de cargas
a granel;
II - as cargas movimentadas forem conteinerizadas e o local ou recinto contar
com escâner para contêiner; ou
III - o local ou recinto prestar-se exclusivamente para início de trânsito
na importação, ou conclusão de trânsito na exportação,
caso as unidades de carga assim movimentadas sejam escaneadas no local ou recinto
alfandegado de início do trânsito, na exportação,
ou de conclusão do trânsito, na importação;
§ 7º Os escâneres do local ou recinto deverão estar conectados
a sua rede lógica e os arquivos de imagens por esses gerados deverão
ser armazenados no sistema informatizado do recinto e transmitidos para Centro
de Operações e Vigilância (COV) da SRF, em tempo real.
§ 8º A guarda dos arquivos de imagens referida no § 7º deve
ocorrer pelo prazo mínimo de dois anos, sendo dispensada para os casos
de bagagens, remessas postais e encomendas.
§ 9º Os locais ou recintos aeroportuários deverão disponibilizar
escâneres próprios para a inspeção não-invasiva
de paletes de transporte aéreo e bagagens de passageiros.
§ 10. O quantitativo de escâneres disponibilizado no local ou recinto
deverá ser o suficiente para inspecionar, no mínimo, vinte e cinco
por cento dos contêineres, vagões, caminhões, paletes ou
outras unidades de carga, nas entradas e saídas.
§ 11. Para os efeitos do § 10, serão consideradas:
I - a média diária de movimentação dos contêineres,
vagões, caminhões, paletes e outras unidades de carga, nas entradas
e saídas, no ano anterior; e
II - a capacidade operacional do equipamento pela quantidade de horas diárias
de operação do local ou recinto.
§ 12. Para os novos locais ou recintos, o quantitativo de escâneres
deverá ser compatível com as estimativas de movimentação,
referidas aos fatores definidos no § 10.
§ 13. Para os locais ou recintos que processem remessas expressas ou postais
internacionais, o quantitativo de escâneres será o necessário
à inspeção da totalidade dos volumes.
§ 14. Os escâneres referidos na alínea "f" do inciso
III do caput deverão ter as seguintes capacidades de penetração
em aço, pelo menos:
I - 270 mm, para a inspeção de contêineres, vagões
ou caminhões;
II - 25 mm, para a inspeção de contêineres vazios; e
III - 80 mm, para a inspeção de paletes.
§ 15. Estão dispensados dos requisitos previstos neste artigo os
recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações
artísticas, torneios esportivos e assemelhados, as lojas francas e os
recintos destinados a quarentena de animais.
§ 16. Os recintos de depósitos de lojas francas, de movimentação
e armazenagem de remessas postais internacionais e de conferência de bagagem
podem ser dispensados de balanças.
§ 17. Os locais ou recintos de zona primária com baixa movimentação
diária de caminhões ou contêineres poderão ser dispensados
da aquisição de escâner nos termos e condições
estabelecidos pela Coana.
§ 18. Os aparelhos referidos nas alíneas "a" a "f"
do inciso III do caput devem operar continuamente, admitindo-se a inoperância
por razões de paradas para manutenção programadas, por
defeito técnico ou acidente.
Art. 13. O administrador do recinto de terminal internacional de passageiro,
em qualquer das vias de transporte, deverá disponibilizar para a SRF
escâneres de raios X para bagagem, e, nos aeroportos, portões eletrônicos
para identificação e seleção de passageiros, conforme
as especificações e quantitativos estabelecidos pela Coana.
Parágrafo único. O recinto também deverá disponibilizar
pessoal para operar os escâneres referidos no caput, devendo contratar
pessoal ou serviço qualificado ou capacitar pessoas para operá-los,
observando os requisitos profissionais legais e normas técnicas aplicáveis,
inclusive em relação à segurança laboral e proteção
ambiental.
Art. 14. O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte
delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer
outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação
ou armazenagem deverá dispor de curral, baias, armazém especial,
câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o
caso, que permita a descarga e a verificação de uma unidade de
transporte, pelo menos, de acordo com os requisitos técnicos, condições
operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. A exigência de estruturas, construções
ou áreas especiais poderá ser dispensada no local ou recinto que
movimente as cargas referidas no caput somente em trânsito aduaneiro,
na importação ou exportação, ressalvadas as condições
estabelecidas pelos outros órgãos e agências da administração
pública federal.
Art. 15. O local ou recinto deverá dispor dos seguintes itens
de comodidades para o atendimento ao público em geral e a condutores
de veículos de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes
no comércio exterior, que atuem ou circulem por suas dependências:
I - saguão para recepção de passageiros, com espaço
adequado ao fluxo de pessoas, e área para verificação de
bagagem, com bancadas e outros itens de mobiliário próprios para
a atividade fiscal de controle de bagagem;
II - sala ou quiosque para motoristas de caminhões e acompanhantes, convenientemente
situado em relação às praças de estacionamento,
com mobiliário próprio e itens de conforto como bebedouro e televisão;
III - sala para despachantes aduaneiros, com itens de mobiliário de escritório
e estação de trabalho com acesso à Internet, para apoio
aos seus serviços; e
IV - sala de espera para o público, quanto ao atendimento a despachos,
próxima ou contígua aos escritórios da SRF e dos demais
órgãos e agências da administração pública
federal atuantes no local ou recinto, com espaço e mobiliários
adequados ao conforto e ao bom funcionamento dos serviços.
§ 1º As dependências referidas nos incisos I a IV do caput deverão
ser dotadas de sanitários masculinos e femininos, construídas
com materiais resistentes e que facilitem a manutenção da limpeza,
dotadas de condições de iluminação e climatização
que contribuam para a boa imagem dos órgãos e agências da
administração pública federal que atuem no local.
§ 2º Em todas as salas deverão ser instalados painéis
eletrônicos ou alto-falantes para avisos e informações sobre
os serviços prestados no local ou recinto.
Art. 16. O local ou recinto deverá dispor de rede de vigilância
eletrônica dotada de:
I - câmeras para monitoramento e gravação de imagens:
a) dos portões de acesso ao local ou recinto;
b) dos portões de entrada e saída de pessoas e de portas dos edifícios
de armazéns;
c) para vigilância do local ou recinto, cobrindo todas as áreas
de armazenagem, cobertas e descobertas;
d) das áreas destinadas à unitização ou desunitização
de mercadorias (ova e desova de unidades de carga), e à verificação
de mercadorias;
e) das portas de acesso aos escritórios dos órgãos e agências
da administração pública federal que operem no local ou
recinto;
f) das salas onde se encontrem servidores de rede; e
g) portáteis (montadas em capacete, por exemplo), de alta resolução,
para vigilantes e para auxiliar o monitoramento de verificação
de mercadorias;
II - sensores sonoros, de luz, de vibração, convenientemente instalados
para detectar abertura de portas principais, passagem de veículos por
portões, e outros eventos de interesse para a segurança;
III - travas eletrônicas programáveis, nos portões dos armazéns
e de outras dependências de interesse relevante para a segurança
do local ou recinto;
IV - sistema de áudio para comunicação com vigilantes e
pessoal auxiliar na verificação de mercadorias; e
V - alarmes sonoros (sirenes) e luminosos.
§ 1º As câmeras referidas no inciso I do caput obedecerão
as especificações estabelecidas pela Coana.
§ 2º Poderão ser dispensados os elementos referidos nos incisos
I a V do caput, sempre que ficar demonstrado, no Plano Operacional e de Segurança
(POS) a que se refere o art. 21, que são redundantes ou desnecessários
em face dos baixos riscos representados pelas mercadorias movimentadas ou armazenadas
ou pela forma como são realizadas fisicamente as operações,
ressalvado o que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 3º Em qualquer caso, não serão dispensadas as câmeras:
I - referidas nas alíneas "a", "e" e "f"
do inciso I do caput;
II - para o monitoramento de pátio de contêineres;
III - para o monitoramento de armazém de mercadorias desunitizadas; e
IV - referidas na alínea "d" do inciso I do caput, sempre que
houver verificação de mercadorias no local ou recinto.
§ 4º Deverá ser disponibilizado para a SRF monitor de tela
plana, de trinta e duas polegadas, pelo menos, para a instalação
no COV, com recurso que permita a partição de tela, para os fins
de disposição das imagens do local ou recinto.
§ 5º Estão dispensados da rede a que se refere o caput os recintos
de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações
artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e os destinados a quarentena
de animais.
Art. 17. Os dispositivos referidos aos incisos I a IV do caput do art.
16 deverão estar integrados a sistema informatizado do local ou recinto,
que receba e grave imagens, sons e dados e os transmita para o COV da SRF, por
meio que garanta a qualidade e velocidade das transmissões.
§ 1º O sistema informatizado referido no caput deve executar as seguintes
funcionalidades e disponibilizar os seguintes recursos, pelo menos:
I - detecção de eventos, como a ocorrência de movimento
de objetos de dimensões variados, abertura ou arrombamento de portas,
variações de iluminação do ambiente, por meio da
análise de imagem e de sensores cinéticos;
II - gravação seletiva de imagens de acordo com critérios
de interesse programáveis, como a existência ou falta de movimento,
a variação de intensidade de luz e a definição prévia
de horários;
III - seleção de imagens programável por COV, de acordo
com eventos, câmeras, horários, operador de vigilância ou
de conferência.
IV - seleção de imagens por praça de armazenagem, em pátio
de carga ou armazém de mercadorias;
V - transmissão de áudio programável por COV, conforme
canais de áudio de interesse da fiscalização;
VI - recepção de sinais gerados por detectores sonoros, de vibração
ou de temperatura;
VII - controle de giro e foco de câmera operado remotamente por COV;
VIII - acionamento automático de protocolos de segurança diante
da ocorrência de eventos programados, como a existência ou não
de movimento em certo intervalo de tempo, variação de iluminação,
ruído, vibração ou variação de temperatura,
abertura de tranca eletrônica e falta de energia elétrica; e
IX - programação de protocolos de segurança com medidas
sucessivas compreendendo aviso sonoro para a segurança local (sinal de
áudio), mensagem eletrônica ou acionamento de mensagem telefônica
para certos destinatários, alarmes ambientais, sirenes e luzes.
§ 2º O sistema informatizado a que se refere o caput deve contar com
dispositivos de segurança que contenham:
I - restrição de acesso físico à sala onde o servidor
da rede de segurança esteja instalado;
II - controle de acesso de operador por meio de senha, certificação
digital ou reconhecimento biométrico;
III - perfil de acesso exclusivo para a programação de eventos
de interesse para a segurança, freqüência de gravação
e transmissão de imagens, definição de protocolos de segurança,
e outras intervenções que interessem à segurança
ou efetividade das operações monitoradas pelo sistema; e
IV - registro de acessos (logs) e histórico de operações
dos usuários e programadores do sistema.
§ 3º A operação do sistema a que se refere o caput deve
ser amparada por dispositivos de sustentação do funcionamento
para o caso de falta de energia elétrica (geradores ou "no-breaks")
capazes de manter a operação do sistema por doze horas, pelo menos.
§ 4º Os dispositivos de sustentação a que se refere
o § 3º devem manter também o funcionamento:
I - das câmeras referidas nas alíneas "a", "b"
e "f" do inciso I do caput do art. 16;
II - do sistema de áudio referido no inciso IV do caput do art. 16.
§ 5º O sistema informatizado referido no caput deverá gravar
as imagens e as comunicações de áudio, referidas a data
e hora e número da câmera ou canal de áudio, e ter capacidade
para mantê-las armazenadas em meio automaticamente acessível ao
servidor da rede pelo prazo de, no mínimo, dois anos.
§ 6º A gravação de imagens de verificação
de mercadorias e a sua transmissão deve permitir correlacionar a imagem
da verificação aos correspondentes números de documento
de transporte, fiscal, aduaneiro e número do contêiner.
§ 7º A Coana estabelecerá norma complementar quanto ao funcionamento,
especificações técnicas, operação e segurança
dos dispositivos previstos neste artigo.
Art. 18. O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado que
controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de
cargas e estocagem de mercadorias.
§ 1º As pessoas devem ser identificadas por meio de crachás
com fotografias, devendo suas entradas e saídas ser registradas no sistema
informatizado, por meio de cartão magnético ou identificação
biométrica.
§ 2º Os crachás referidos no § 1º deverão
identificar os perfis de acesso das pessoas ao local ou recinto.
§ 3º Nos portões de entrada e saída devem ser instaladas
câmeras digitais integradas ao sistema de leitura digital, para registro
automático das placas dos veículos e dos números dos contêineres
que nele entrem ou dele saiam.
§ 4º A identificação de veículos rodoviários
também será feita por meio de anotação no sistema
informatizado de suas placas de licenciamento e dos números dos contêineres,
caso o sistema de leitura digital não possa reconhecê-los.
§ 5º O controle de movimentação de cargas e de estocagem
de mercadorias compreende o registro:
I - das operações de unitização e desunitização
de mercadorias;
II - da localização tridimensional das unidades de carga;
III - da localização tridimensional de lotes de mercadoria desunitizada
no armazém;
IV - da movimentação física de unidades de carga ou lotes
de mercadorias, no local ou recinto;
V - das modificações das situações e regimes aduaneiros
aplicados às mercadorias movimentadas ou armazenadas no local ou recinto;
VI - das operações de industrialização e das transferências
de mercadorias entre o local ou recinto e os estabelecimentos industriais nele
situados;
VII - de ocorrência de extravio, perdas, abandono ou destruição;
VIII - de movimentação de estoques de amostras;
IX - da entrada da carga no local ou recinto, disponibilização
para verificação de mercadorias, conclusão de verificação
de mercadorias, saída da carga do local ou recinto e outros eventos de
interesse do usuário;
X - da taxa de ocupação do local ou recinto alfandegamento; e
XI - de outras ocorrências de interesse para o controle aduaneiro.
§ 6º Estão dispensados do sistema a que se refere o caput os
recintos de bases militares, exposições, feiras, congressos, apresentações
artísticas, torneios esportivos e assemelhados, e os destinados a quarentena
de animais.
§ 7º A Coana e a Cotec estabelecerão normas complementares
quanto ao funcionamento, especificações técnicas, operação,
segurança e documentação do sistema referido neste artigo.
Art. 19. Os sistemas referidos nos arts. 17 e 18 deverão funcionar
ininterruptamente,com acesso para a SRF em tempo real, por meio que garanta
a qualidade e velocidade da transmissão.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui paradas
programadas para manutenção dos sistemas.
Art. 20. Os recintos alfandegados localizados em aeroporto, porto organizado
ou em áreas próximas poderão compartilhar os seguintes
requisitos:
I - edifício de uso comum dos órgãos e agências da
administração pública federal;
II - depósito de amostras;
III - laboratório;
IV - sistema de vigilância eletrônica; e
V - escâneres do tipo referido no inciso I do § 14 do art. 12.
§ 1º Na hipótese de compartilhamento de edifício de
uso comum dos órgãos e agências da administração
pública federal, o condomínio deverá disponibilizar transporte
para a locomoção dos servidores para transitarem entre os seus
locais ou recintos e entre esses e a sede da unidade da SRF de jurisdição.
§ 2º As responsabilidades pela manutenção das estruturas,
sistemas e equipamentos compartilhados, perante a SRF, deverão ser definidas
isoladamente para os recintos do condomínio.
§ 3º Consideram-se áreas próximas aquelas situadas dentro
de um raio de dois quilômetros, ainda que parcialmente.
§ 4º A Coana poderá estabelecer requisitos técnicos
para o funcionamento de estruturas, sistemas e aparelhos compartilhados entre
locais ou recintos alfandegados.
Art. 21. O administrador do local ou recinto a ser alfandegado deverá
apresentar o Plano Operacional e de Segurança (POS), compreendendo medidas
e procedimentos específicos:
I - para recrutamento e capacitação de funcionários;
II - de controle de acesso de pessoas e circulação interna;
III - de controle de acesso de veículos e circulação interna;
IV - para informar presença de carga;
V - para carga e descarga de unidades de transporte;
VI - para estufamento e desova de unidades de carga;
VII - para disponibilização de carga para trânsito aduaneiro
e conclusão de trânsito aduaneiro, na importação
e na exportação;
VIII - para disponibilização de carga para verificação
da mercadoria;
IX - para extração, guarda e remessa de amostras;
X - para a quantificação e identificação de mercadoria,
e emissão dos respectivos relatórios, se for o caso;
XI - para o monitoramento de segurança do local ou recinto;
XII - dos protocolos de segurança ("qual o procedimento a ser adotado
se");
XIII - do plano para contingências por:
a) falta geral de energia elétrica;
b) inoperância do sistema informatizado de controle de acesso;
c) inoperância do sistema de vigilância eletrônica;
d) inoperância do sistema de controle de movimentação de
cargas e de armazenagem; e
e) incêndio ou grave acidente;
XIV - para a qualidade de atendimento aos usuários (indicadores de tempos,
perdas e extravio de mercadorias);
§ 1º Serão observados os seguintes tempos na elaboração
do POS:
I - até duas horas, para a:
a) liberação de carga conteinerizada ou paletizada desembaraçada
para trânsito aduaneiro de importação; e
b) disponibilização em área de embarque, após o
desembaraço para exportação, de mercadoria conteinerizada;
II - até três horas, para desunitização e posicionamento
de mercadorias para verificação fiscal; e
III - até seis horas, para a disponibilização de mercadoria
em área de embarque, após o seu desembaraço para exportação,
no caso de mercadorias não acondicionadas em contêineres ou paletes.
§ 2º Para efeito de avaliação de cumprimento normativo,
os tempos estabelecidos no § 1º aplicam-se para, no mínimo,
trinta por cento das ocorrências no local ou recinto, acrescido de dez
pontos percentuais das ocorrências, a cada ano, nos próximos quatro
anos.
§ 3º Deverá acompanhar o POS a demonstração da
capacidade operacional do recinto em TEUs, para contêineres, metros cúbicos,
para carga solta, e toneladas, para granéis, dentro das condições
operacionais estabelecidas neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos recintos de exposições,
feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios
esportivos e assemelhados, somente em relação aos incisos II,
III, V, VIII e XI do caput.
§ 5º O chefe da unidade da SRF de jurisdição do local
ou recinto poderá, ainda, na hipótese do § 4º, dispensar
o cumprimento total ou parcial do POS tendo em conta a duração
do evento e os riscos envolvidos.
Art. 22. As disposições dessa seção não
dispensam o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei
ou de acordo internacional, bem assim o atendimento a exigências regulamentares
estabelecidas por outros órgãos e agências da administração
pública federal.
Do Procedimento para O Alfandegamento
Art. 23.
A solicitação de alfandegamento será protocolizada pelo
interessado na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização
aduaneira sobre o local ou recinto, informando sua localização,
os tipos de carga ou mercadorias que movimentará e armazenará,
as operações aduaneiras que pretende realizar e os regimes aduaneiros
que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - extrato do contrato ou ato, publicado no Diário Oficial da União
(DOU):
a) da concessão, no caso de porto organizado;
b) do arrendamento, no caso de instalação portuária, área
ou edifício de aeroporto, loja franca e seus depósitos, ou de
área da União, na hipótese da alínea "a"
do inciso II do art. 2º;
c) da autorização, no caso de instalação portuária
de uso privativo, exclusivo, misto ou de turismo; e
d) da concessão, permissão ou autorização para explorar
os serviços de transporte ferroviário internacional;
II - prova de prévia habilitação ao tráfego internacional
expedida pela autoridade competente, no caso de porto, instalação
portuária de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente,
prova de pré-qualificação como operador portuário,
no caso de porto organizado ou instalação portuária de
uso público ou de uso privativo localizada em porto organizado;
III - comprovação do direito de construção e uso
de tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;
IV - manifestação dos demais órgãos e agências
da administração pública federal que atuarão no
local ou recinto para o controle de mercadorias, e, se for o caso, no controle
migratório;
V - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações,
estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
VI - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação
referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração,
se for o caso;
VII - prova de regularidade com a Previdência Social e certificado de
regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), do estabelecimento;
VIII - designação do fiel depositário e documentação
referente ao seu registro na Junta Comercial, podendo ser mais de um a critério
do requerente;
IX - projeto do local a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha
viária que serve ao local;
b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios,
armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros,
cercas, portões, balanças, escâneres, equipamentos para
movimentação de mercadorias, áreas de verificação
de mercadorias, depósito de amostras e laboratório, instalações
da SRF, dos demais órgãos e agências da administração
pública federal e da administração do local ou recinto;
c) planta da rede de equipamentos do sistema de vigilância eletrônica,
com as respectivas áreas de cobertura;
d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos
e cargas;
e) plantas baixas das instalações da SRF e de todas as edificações
de local ou recinto;
f) especificações técnicas das construções
no local ou recinto a ser alfandegado, e da pavimentação das áreas
descobertas;
g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial
ou entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques
para armazenamento de produtos a granel; e
h) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido
por órgão oficial ou entidade autorizada.
X - documentação técnica relativa aos sistemas informatizados
referidos nos arts 17 e 18;
XI - o POS do local ou recinto, assinado por responsável técnico,
acompanhado de comprovante de seu registro profissional e da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 1º Estão dispensados de prova de situação relativa
ao estabelecido no inciso I os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), da Empresa de Correios e
Telégrafos (ECT), os permissionários e concessionários
de Portos Secos, os CLIA e as empresas delegatárias ou órgãos
da administração pública responsáveis pela administração
portuária.
§ 2º A empresa ou ente público responsável pela promoção
de eventos referidos no inciso V do art. 2º deverá anexar à
solicitação a programação do evento e a autorização
ou contrato para utilização da área, caso não seja
proprietária ou titular do domínio útil.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto
no inciso IX resumir-se-á a croqui do local ou recinto, com indicações
dos locais de carga e descarga de mercadorias, guarda e exposição
e do espaço destinado à sua verificação.
Art. 24. A unidade da SRF referida no art. 23 autuará a documentação
protocolizada pelo interessado e deverá, no prazo de dez dias, contado
da protocolização do pedido, verificar a sua correta instrução,
examinar a documentação apresentada e intimar o interessado a
sanear o processo, se for o caso.
§ 1º Saneado o processo, a unidade da SRF referida no caput deverá,
no prazo de trinta dias, concluir as verificações pertinentes
ao alfandegamento.
§ 2º As verificações referidas no § 1º consistirão
de:
I - vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto
apresentado, e das condições operacionais e de segurança
do local ou recinto;
II - avaliação do funcionamento do sistema de vigilância
eletrônica, referido no art. 17, quando exigível;
III - avaliação preliminar do sistema de controle referido no
art. 18, conforme estabelecido em norma conjunta da Coana e Cotec; e
IV - avaliação do POS do local ou recinto, de acordo com as diretrizes
de operação e segurança estabelecidas em norma específica
da SRF.
§ 3º Concluídas as verificações de que trata
o § 2º e da regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, será lavrado o respectivo relatório, que
será juntado ao processo.
§ 4º No caso de serem constatadas irregularidades quanto ao cumprimento
dos requisitos para alfandegamento, a unidade da SRF processante intimará
o interessado a saná-las.
§ 5º Não serão consideradas irregularidades as divergências
entre o projeto civil e a execução das obras e instalações,
desde que não prejudiquem a segurança e operacionalidade do local
ou recinto a ser alfandegado, ou os controles aduaneiros.
§ 6º Após a conclusão das providências de regularização
das pendências apontadas na forma do § 4º, o interessado deverá
comunicar a unidade da SRF referida no caput, que deverá realizar nova
verificação.
§ 7º Concluídas as verificações, o servidor designado
deverá encaminhar os autos para o chefe da unidade da SRF, com relatório
sintético, propondo o alfandegamento do local ou recinto ou o seu indeferimento.
§ 8º No relatório referido no § 7º o servidor deverá
relacionar as relevações feitas com fundamento no § 5º
e as exigências que o requerente recusou-se a cumprir.
§ 9º O chefe da unidade da SRF deverá verificar se constam
os elementos previstos nos §§ 7º e 8º e, em caso positivo,
o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal de sua Região
Fiscal, com estimativa do quadro de pessoal necessário em razão
do alfandegamento.
§ 10. As intimações apresentadas ao interessado para os fins
de aplicação do disposto neste artigo terão seus prazos
fixados considerando a complexidade das exigências formuladas, podendo
ser prorrogados.
§ 11. O chefe da unidade da SRF poderá expedir ato para disciplinar
a execução do disposto neste artigo, podendo inclusive designar
comissão permanente para processar as solicitações e avaliações
periódicas de alfandegamento.
Art. 25. A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF)
com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no art. 23 recepcionará
os autos e poderá:
I - requerer informações ou verificações complementares;
II - editar o ADE de alfandegamento; ou
III - indeferir o pleito, com base em despacho fundamentado.
§ 1º Diante da impossibilidade de alfandegar imediatamente CLIA, por
carência de pessoal, a SRRF deverá encaminhar à Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) informação sobre o quadro
de pessoal da unidade da SRF de jurisdição do local ou recinto
a ser alfandegado, sua distribuição interna, bem como avaliação
sobre o impacto do alfandegamento na demanda de serviços no local e em
outros locais ou recintos da Região Fiscal.
§ 2º Do indeferimento do requerimento de alfandegamento não
reconsiderado, caberá recurso ao Secretário da Receita Federal,
em instância única.
Do Ato de Alfandegamento
Art. 26. O
ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações
aduaneiras autorizadas, no local recinto, dentre as quais:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito
de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação,
armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a
ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro na importação;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque
para o exterior;
V - despacho de importação para consumo;
VI - despacho para exportação;
VII - despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais,
na importação ou na exportação;
VIII - despacho aduaneiro de remessas expressas;
IX - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
X - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da
Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);
XI - industrialização de mercadorias no local ou recinto, observadas
as regras específicas aplicáveis para a industrialização
no regime de entreposto aduaneiro;
XII - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior
ou a ele destinados; e
XIII - embarque de viajantes saindo da ZFM ou ALC.
§ 1º O ato estabelecido no caput estabelecerá ainda os limites
e condições para execução das operações
aduaneiras autorizadas, dentre as quais:
I - vedações ao embarque, desembarque ou despacho aduaneiro quanto
a tipos de carga ou de mercadorias;
II - para a movimentação e armazenagem de mercadorias nacionais
ou nacionalizadas destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem;
III - horários de operação do recinto; e
IV - horário de expediente da SRF.
§ 2º O alfandegamento será declarado:
I - pelo prazo de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação,
de acordo com o disposto no inciso I do art. 23;
II - pelo prazo do evento, na hipótese do inciso V do art. 2º, acrescido
de até trinta dias, antes e depois do evento, para a recepção
e devolução das mercadorias; e
III - por prazo indeterminado, nas demais hipóteses.
§ 3º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, será indicada
no ADE a possibilidade de sua suspensão ou cancelamento por aplicação
de sanção administrativa, e de sua extinção a pedido
do interessado.
§ 4º O ADE deverá indicar, ainda, a unidade da SRF responsável
pelo controle aduaneiro no local ou recinto alfandegado e o código de
recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Alfandegamento de Locais ou Recintos Administrados Pela Srf
Art. 27.
Os pontos de fronteira e demais recintos administrados pela SRF serão
alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal da respectiva Região
Fiscal de jurisdição, que editará ADE nos moldes previstos
no art. 26.
§ 1º O chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre
o local ou recinto instruirá o processo de alfandegamento, o qual obedecerá
às exigências dos incisos II, IV, IX, X e XI do art. 23.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo é dispensado
o sistema de controle referido no art. 18.
§ 3º Nos locais e recintos referidos no caput, não será
permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada para
exportação, salvo as operações de descarga para
transbordo e aquelas no interesse da fiscalização.
Do Acompanhamento e Avaliação do Alfandegamento
Art. 28.
A unidade local da SRF procederá ao acompanhamento e à avaliação
das condições de funcionamento dos locais ou recintos alfandegados
relativamente aos aspectos vinculados às condições de operação
e segurança do local ou recinto sob sua jurisdição.
§ 1º O acompanhamento das condições dos locais e recintos
será realizado por servidor designado pelo titular da unidade referida
no caput.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a unidade
local da SRF realizará avaliação anual e elaborará
relatório circunstanciado sobre a situação dos locais e
recintos sob sua jurisdição, de acordo com critérios de
avaliação e modelo de relatórios estabelecidos em ato da
Coana.
§ 3º O relatório referido no § 2º será encaminhado
pelo chefe da unidade ao Superintendente da SRRF jurisdicionante, até
15 de maio de cada ano, acompanhado de informação sobre as providências
adotadas no âmbito de suas atribuições, bem como sobre eventual
proposta de alteração do ato de alfandegamento.
§ 4º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas
apresentadas pela unidade local e promover, quando for o caso, as alterações
devidas no respectivo ato de alfandegamento.
§ 5º As SRRF deverão encaminhar à Coana, na forma por
esta estabelecida, relatório sobre a situação dos locais
sob sua jurisdição, até o dia 15 do mês de junho
de cada ano.
Art. 29. Os locais e recintos de fronteira alfandegados, administrados
pela SRF, serão avaliados nos moldes desta Portaria.
Parágrafo único Na hipótese de ocorrência de irregularidade
cujo saneamento se encontre fora da competência do chefe da unidade da
SRF de jurisdição sobre o local ou recinto alfandegado, caberá
a este comunicar formalmente o fato e apresentar proposta de regularização
ao superior hierárquico.
Advertência,
Suspensão e Cancelamento do Alfandegamento
Art. 30.
O administrador do local ou recinto alfandegado está sujeito às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções cabíveis e da representação
fiscal para fins penais, quando for o caso:
I - advertência, por cometimento de infração prevista no
art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inerente às
responsabilidades do depositário, inclusive o descumprimento:
a) dos requisitos para o alfandegamento definidos nos arts.
5º ao 22, ou da exigência prevista no § 3º do art. 2º
da Medida Provisória nº 320, de 2006; e
b) de obrigação prevista no art. 3º da Medida Provisória
nº 320, de 2006; e
II - suspensão ou cancelamento do alfandegamento, nas hipóteses
previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos
I e II observará as disposições do §§ 8º
a 13 do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º A verificação de cumprimento do requisito previsto
no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 320, de
2006, será feita anualmente, por ocasião da avaliação
do local ou recinto de que trata o § 2º do art. 28.
§ 3º A verificação de cumprimento de patrimônio
líquido de CLIA, de que trata o inciso I do art. 6º da Medida Provisória
nº 320, de 2006, será feita no mês abril de cada ano.
§ 4º No caso de descumprimento do requisito referido na alínea
"b" do inciso I, as verificações serão feitas
a cada sessenta dias após a intimação para regularização,
para efeito de verificação de reincidência.
§ 5º A penalidade de suspensão do alfandegamento será
aplicada pelo prazo de três dias úteis, dobrando sucessivamente
no caso de reincidência.
§ 6º Na hipótese de aplicação das penalidades
de suspensão e cancelamento serão mantidos os despachos de mercadorias
que se encontrem armazenadas, vedada a entrada no local ou recinto de mercadorias
importadas, ou para despacho de exportação.
§ 7º Na hipótese de aplicação das sanções
de suspensão e cancelamento, a autoridade que aplicar a sanção
deverá encaminhar informação para a Coana, por intermédio
da SRRF de jurisdição.
§ 8º Nos casos de suspensão por mais de vinte e quatro dias,
ou de cancelamento, aplicados a local ou recinto de zona primária, a
Coana deverá providenciar comunicação à autoridade
de transporte competente, para fins de ciência e desabilitação
do local para o tráfego internacional.
§ 9º A penalidade de suspensão do alfandegamento, aplicada
em prazo de até vinte e quatro dias, para os locais ou recintos de zona
primária será parcial, preservando o embarque e desembarque de
mercadorias ou pessoas, e os trânsitos aduaneiros na importação
(início) e na exportação (conclusão).
§ 10. Na aplicação da penalidade de cancelamento do alfandegamento,
as mercadorias que se encontrem no local ou recinto continuarão sob responsabilidade
do depositário e, no prazo de trinta dias contado da data da publicação
do ADE de cancelamento do alfandegamento, deverão ser submetidas, conforme
seja o caso:
I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito
aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;
II - a despacho aduaneiro para extinção da aplicação
do regime aduaneiro especial ou de transferência para outro local ou recinto
alfandegado;
III - aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses
previstas na legislação; ou
IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito
aduaneiro para outro local alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada
para exportação.
§ 11. Na hipótese de transferência para outro local ou recinto
alfandegado, referida no inciso II do § 10, serão mantidas as condições
da concessão do regime.
§ 12. Na hipótese de porto ou aeroporto, no caso de suspensão
por mais de vinte e quatro dias ou de cancelamento do alfandegamento, enquanto
a autoridade competente não o tenha desabilitado para o tráfego
internacional, a suspensão ou o cancelamento do alfandegamento atingirão
apenas os despachos de mercadorias para importação e exportação,
preservados os despachos de trânsito na importação (início)
e na exportação (conclusão), correspondentes embarques
e desembarques, bem assim o despacho de bagagem.
§ 13. O chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o porto
ou aeroporto poderá estabelecer limitações às operações
mantidas, na hipótese do § 12, para fazer frente à perda
das condições operacionais e de segurança do local ou recinto.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 31.
A solicitação de ampliação, redução,
anexação ou desanexação de áreas de pátio,
armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado deverá
ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições
do art. 23.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput será
anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º O processamento da solicitação de que trata o caput
obedecerá às disposições estabelecidas nos arts.
23 a 25, sendo dispensada a juntada de documentos e informações
que constem do processo original.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica para operações
e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento do local ou recinto.
Art. 32. As alterações nos sistemas de vigilância
eletrônica e controle do local ou recinto e na sua estrutura física,
não compreendidas no art. 31, deverão ser previamente comunicadas
à autoridade aduaneira para manifestação de sua concordância.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o requerente deve juntar a
manifestação de concordância dos demais órgãos
e agências da administração pública federal que atuam
no local ou recinto, quanto às modificações que possam
afetar os seus controles.
Art. 33. O administrador do local ou recinto alfandegado deverá
comunicar à unidade da SRF de jurisdição sobre o local
ou recinto sempre que houver contratação ou dispensa de fiel depositário.
Art. 34. Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados terão
os seguintes prazos, a contar da data de publicação desta Portaria,
para cumprirem os requisitos de alfandegamento:
I - um ano, para atendimento do disposto no art. 21;
II - um ano e seis meses para:
a) atendimento do disposto nos incisos I, II e nas alíneas "a"
a "e" do inciso III do caput do art. 12, e nos arts. 13, 16 e 17;
b) aquisição de escâneres para pequenos volumes e paletes,
e atendimento dos itens referidos nas alíneas "g" e "h"
do inciso III do art. 12;
III - dois anos, para ajustamentos no sistema a que se refere o art. 18, contados
a partir da vigência do ato conjunto da Cotec e Coana que vier a ser editado
para disciplinar tal sistema;
IV - três anos, para aquisição dos escâneres a que
se refere o inciso I do § 14 do art. 12.
§ 1º Para o atendimento de requisitos de alfandegamento pré-existentes
a esta Portaria não se aplicam os prazos previstos neste artigo.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso III do caput não se aplica
no caso do cumprimento de requisitos do sistema informatizado de controle a
que se refere o art. 18 estabelecidos na norma vigente na data de publicação
desta Portaria.
§ 3º Até três anos e três meses da data de publicação
desta Portaria, os recintos alfandegados que cumprirem os prazos deste artigo
deverão ter seus atos de alfandegamento reeditados atendendo a forma
do art. 26.
Art. 35. O requisito a que ser refere o inciso I do § 14 do art.
12, quando exigível, no caso dos alfandegamentos requeridos no prazo
de um ano da publicação desta Portaria, poderá ser comprovado
mediante a apresentação do contrato de compra, locação
ou arrendamento, com garantia de entrega do bem pelo fabricante até 30
de setembro de 2008.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o prazo de alfandegamento
não excederá a data referida no caput.
§ 2º O alfandegamento será prorrogado, nos termos do art. 26,
mediante a efetiva disponibilização do bem referido no caput à
SRF.
Art. 36. Ficam revogadas, sem prejuízo de sua força normativa,
os arts. 1º a 4º da Instrução Normativa SRF nº
37, de 24 de junho de 1996, a Portaria SRF nº 1.170, de 03 de agosto de
2000, e a Portaria nº 1.180, de 15 de outubro de 2002.
Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID