REGISTRO
DE EXPORTADORES E IMPORTADORES
SECEX - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir altera a Portaria SECEX nº 15/2004 (Suplemento Federal nº 08/2004), que traz disposições acerca da inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
PORTARIA
SECEX Nº 39, de 27.12.2005
(DOU de 29.12.2005)
Altera a Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, que consolida as disposições regulamentares das operações de exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo 3º do artigo 22 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;
II - deverá ser registrado novo RE para a exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá ser utilizado o código 80170 (exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária);
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a Declaração de Exportação (DE), conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal."
Art. 2º - O Art. 54 da Portaria SECEX nº 15/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - O retorno de mercadoria ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:"
Art. 3º - Fica excluído o inciso V do Art. 54 da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fábio Martins Faria