IMPORTAÇÃO E "DRAWBACK"
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita introduz diversas alterações à Portaria SECEX nº 14/2004 (Suplemento Especial INFORMARE nº 08/2004), que consolida as disposições inerentes às operações de importação, bem como do regime aduaneiro especial de "Drawback".

PORTARIA SECEX Nº 38, de 23.12.2005
(DOU de 27.12.2005)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 06 de setembro de 2005, torna público:

Art. 1º - Fica incluído o inciso III do artigo 42 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), com a seguinte redação:

"III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "A" desta Portaria."

Art. 2º - Fica incluído o item I no Anexo A (Cota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 14/2004, com a seguinte redação:

"I - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2005:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

PERÍODO

0303.71.00

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

2%

6.680 Toneladas

de 29.11.2005 a 01.03.2006

a) o exame de LI está centralizado na Coordenação Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar, 70056-900 - Brasília - DF);

b) a distribuição de 6.346 (seis mil, trezentos e quarenta e seis) toneladas, representativas de 95 (noventa e cinco) por cento da cota, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será proporcional ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilogramas, no período janeiro a dezembro de 2004, com o mínimo de 10 (dez) toneladas por importador que tenha efetivado importações do produto no período pesquisado em quantidade igual ou superior a 10 (dez) toneladas;

c) a cota remanescente de 334 (trezentos e trinta e quatro) toneladas constituirá reserva de contingência para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidades inferiores a 10 (dez) toneladas em 2004. Na análise e deferimento destes casos será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida será limitada a 10 (dez) toneladas;

d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição da cota remanescente de 334 (trezentos e trinta e quatro) toneladas estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação - DI e dos respectivos Comprovantes de Importação - CI, sempre obedecido o limite de 10 (dez) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

e) a partir de 1º de fevereiro de 2006, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fabio Martins Faria