IMPORTAÇÃO E "DRAWBACK"
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Legislação a seguir altera o Item V no Anexo B da Portaria SECEX nº 14/2004 (Suplemento Especial nº 08/2004), que consolida as disposições inerentes às operações de importação, bem como do regime aduaneiro especial de "Drawback".

PORTARIA SECEX Nº 23, de 06.09.2006
(DOU de 11.09.2006)

Altera o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, que consolida as disposições regulamentares das operações de importação e do regime aduaneiro especial de "Drawback".

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º - Fica alterado o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, para a seguinte redação:

"V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006:

a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:

QUANTIDADE (toneladas)

PERÍODO

1.194,50

de 01.09.2006 até 30.11.2006

1.194,50

de 01.12.2006 até 28.02.2007

1.194,50

de 01.03.2007 até 31.05.2007

1.194,50

de 01.06.2007 até 31.08.2007

b) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.

c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília/DF).

d) Para o período de 01.09.2006 a 31.08.2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto:

1) 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total.

2) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX.

2.1) a quantidade por empresa será limitada a 13 (treze) toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01.09.2006 a 31.08.2007).

e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação (LI) registradas dentro do trimestre em curso.

f) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação (LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

g) As empresas que importaram o produto de forma indevida nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas.

h) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:

África do Sul

Malavi

Angola

Maldivas

Antígua e Barbuda

Mali

Argentina

Malta

Bahrein

Marrocos

Bangladesh

Maurício

Barbados

Mauritânia

Belize

Mianmar

Benin

Moçambique

Bolívia

Moldova

Botsuana

Mongólia

Brunei Darussalam

Namíbia

Burkina Faso

Nicarágua

Burundi

Niger

Camarões

Nigéria

Chade

Omã

Chile

Panamá

China

Papua Nova Guiné

Chipre

Paquistão

Colômbia

Paraguai

Congo

Penghu

Costa

Rica Peru

Coveite

Qatar

Cuba

Quênia

Djibuti

Rep. Centro Africana

Dominica

Rep. Democrática do Congo

Egito

Ruanda

El Salvador

Santa Lúcia

Emirados Árabes Unidos

São Cristóvão e Nevis

Equador

São Vicente e Grenaldinas

Fiji

Senegal

Gabão

Serra Leoa

Gâmbia

Suazilândia

Granada

Suriname

Guatemala

Tailândia

Guiana

Taipe Chinês

Guiné

Tanzânia

Guiné-Bissau

Togo

Haiti

Trinidade e Tobago

Honduras

Tunísia

Ilhas Salomão

Turquia

Jamaica

Uganda

Jordânia

Uruguai

Kinmem e Matsu

Venezuela

Lesoto

Zâmbia

Madagascar

Zimbábue


i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Armando de Mello Meziat