IMPORTAÇÃO E "DRAWBACK"
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir altera o Item V no Anexo B da Portaria SECEX nº 14/2004 (Suplemento Especial nº 08/2004), que consolida as disposições inerentes às operações de importação, bem como do regime aduaneiro especial de "Drawback".
PORTARIA SECEX Nº 23, de 06.09.2006
(DOU de 11.09.2006)
Altera o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, que consolida as disposições regulamentares das operações de importação e do regime aduaneiro especial de "Drawback".
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º - Fica alterado o item V no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, para a seguinte redação:
"V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19, de 25 de julho de 2006:
a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) |
PERÍODO |
1.194,50 |
de 01.09.2006 até 30.11.2006 |
1.194,50 |
de 01.12.2006 até 28.02.2007 |
1.194,50 |
de 01.03.2007 até 31.05.2007 |
1.194,50 |
de 01.06.2007 até 31.08.2007 |
b) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.
c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília/DF).
d) Para o período de 01.09.2006 a 31.08.2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto:
1) 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total.
2) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX.
2.1) a quantidade por empresa será limitada a 13 (treze) toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01.09.2006 a 31.08.2007).
e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação (LI) registradas dentro do trimestre em curso.
f) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação (LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
g) As empresas que importaram o produto de forma indevida nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas.
h) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa |
Rica Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Djibuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos
períodos seguintes." (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Armando de Mello Meziat