REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES
SECEX - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir inclui o Capítulo no Anexo "C" - Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais, da Portaria SECEX nº 15/2004 (Suplemento Especial nº 08/2004).

PORTARIA SECEX Nº 22, de 30.08.2006
(DOU de 01.09.2006)

Inclui Capítulo no Anexo "C" - Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais, da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º - Incluir no Anexo "C" (EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS) da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, o seguinte Capítulo:

"CAPÍTULO 22
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80%VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

- 2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% em volume

- 2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico

1) sujeita a Registro de Venda (RV);

a) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 (sessenta) dias, admitida extensão de até 30 (trinta) dias;

b) somente serão aceitos, para registro, contratos cujo horizonte de embarque seja no máximo idêntico ao calendário do ano-safra regional relativo ao ano do RV."

Armando de Mello Meziat